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A objetiva??o do controle concreto de constitucionalidade nas decis?es do Supremo Tribunal Federal

Oliveira, Sealtiel Duarte de 30 August 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2014-12-17T14:27:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 SealtielDO_DISSERT.pdf: 3399268 bytes, checksum: 1a83565dd029a077e85e5685d4a39607 (MD5) Previous issue date: 2013-08-30 / The independence of the United States and the revolutions that emerged in Europe in the eighteenth century led to the birth of the written constitution, with a mission to limit the power of the State and to ensure fundamental rights to citizens. Thus, the Constitution has become the norm and ultimate founding of the State. Because of this superiority felt the need to protect her, emerging from that constitutional jurisdiction, taking control of constitutionality of provisions his main instrument. In Brazil, the constitutionality control began with the Constitution of 1891, when "imported" the American model, which is named after incidental diffuse model of judicial review. Indeed, allowed that any judge or court could declare the unconstitutionality of the law or normative act in a concrete case. However, the Brazilian Constituent did not bring the U.S. Institute of stare decisis, by which the precedents of higher courts eventually link the below. Because of this lack, each tribunal Brazilian freely decide about the constitutionality of a rule, so that the decision took effect only between the parties to the dispute. This prompted the emergence of conflicting decisions between judicantes organs, which ultimately undermine legal certainty and the image of the judiciary. As a solution to the problem, was incorporated from the 1934 Constitution to rule that the Senate would suspend the law declared unconstitutional by the Supreme Court. With the introduction of abstract control of constitutionality, since 1965, the Supreme Court went on to also have the power to declare the invalidity of the provision unconstitutional, effectively against all without the need for the participation of the Senate. However, it remained the view that in case the Supreme Court declared the unconstitutionality of the fuzzy control law by the Senate would continue with the competence to suspend the law unconstitutional, thus the decision of the Praetorium Exalted restricted parties. The 1988 Constitution strengthened the abstract control expanding legitimized the Declaratory Action of Unconstitutionality and creating new mechanisms of abstract control. Adding to this, the Constitutional Amendment. No. 45/2004 brought the requirement of general repercussion and created the Office of Binding Precedent, both to be applied by the Supreme Court judgments in individual cases, thus causing an approximation between the control abstract and concrete constitutional. Saw themselves so that the Supreme Court, to be the guardian of the Constitution, its action should be directed to the trial of issues of public interest. In this new reality, it becomes more necessary the participation of the Senate to the law declared unconstitutional in fuzzy control by the Supreme Court can reach everyone, because such an interpretation has become obsolete. So, to adapt it to this reality, such a rule must be read in the sense that the Senate give publicity to the law declared unconstitutional by the Supreme Court, since mutated constitutional / A independ?ncia dos Estados Unidos e as revolu??es surgidas na Europa no s?culo XVIII propiciaram o nascimento da Constitui??o escrita, com a miss?o de limitar o poder do Estado e assegurar direitos fundamentais aos cidad?os. Assim, a Constitui??o tornou-se a norma fundante e suprema do Estado. Em raz?o dessa superioridade sentiu-se a necessidade de proteg?-la, surgindo a partir da? a jurisdi??o constitucional, tendo no controle de constitucionalidade de normas o seu principal instrumento. No Brasil, o controle de constitucionalidade iniciou-se com a Constitui??o de 1891, quando se importou o modelo americano, que recebeu o nome de modelo difuso incidental de controle de constitucionalidade. Com efeito, permitiu-se que qualquer juiz ou tribunal poderia declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em um caso concreto. Entretanto, o constituinte brasileiro n?o trouxe dos Estados Unidos o instituto do stare decisis, atrav?s do qual os precedentes dos ?rg?os judiciais superiores acabam por vincular os inferiores. Em raz?o dessa aus?ncia, cada juiz ou tribunal brasileiro decidia livremente a respeito da constitucionalidade de norma, de tal maneira que a decis?o s? produzia efeitos entre as parte do lit?gio. Isso levou o surgimento de decis?es contradit?rias entre os ?rg?os judicantes, o que acabou por abalar a seguran?a jur?dica e a imagem do Judici?rio. Como sa?da para o problema, incorporou-se a partir da Constitui??o de 1934 a regra segundo a qual o Senado poderia suspender a lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com a introdu??o do controle abstrato de constitucionalidade, a partir de 1965, o Supremo Tribunal Federal passou a ter, tamb?m, o poder de declarar a invalidade da norma inconstitucional, com efic?cia contra todos, sem a necessidade de participa??o do Senado. Por?m, permaneceu a concep??o de que na hip?tese de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de lei atrav?s do controle difuso o Senado continuaria com a compet?ncia de suspender a lei inconstitucional, ficando a decis?o do Pret?rio Excelso restrito ?s partes. A Constitui??o de 1988 fortaleceu o controle abstrato ampliando os legitimados da A??o Direta de Inconstitucionalidade e criando novos mecanismos de controle abstrato. Somando-se a isso, a Emenda Constitucional n.? 45/2004 trouxe o requisito da repercuss?o geral e introduziu o instituto da S?mula Vinculante, ambos para serem aplicados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos casos concretos, provocando consequentemente uma aproxima??o entre os controles abstrato e concreto de constitucionalidade. Enxergou-se destarte que o Supremo Tribunal Federal, como guardi?o da Constitui??o, deveria ter a sua atua??o pautada para o julgamento de quest?es de interesse p?blico. Nesta nova realidade ? desnecess?ria a participa??o do Senado para que a lei declarada inconstitucional no controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal possa alcan?ar a todos, pois, tal interpreta??o tornou-se obsoleta. Por conseguinte, para adequ?-la a essa realidade, tal regra deve ser lida no sentido de que o Senado dar? publicidade ? lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vez que sofreu muta??o constitucional
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Os efeitos do decreto-lei 201/67 sobre o mandato de prefeitos: de 1968 a 2016

Vila, Danilo Valença Hernandes 28 March 2018 (has links)
Submitted by Danilo Valença Hernandes Vila (danilovhv@yahoo.com.br) on 2018-05-08T23:42:45Z No. of bitstreams: 1 Dissertação_versão_final.pdf: 1192731 bytes, checksum: 7477c22036ef1b94b0fcd1bded38d99c (MD5) / Approved for entry into archive by Pamela Beltran Tonsa (pamela.tonsa@fgv.br) on 2018-05-09T22:24:39Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação_versão_final.pdf: 1192731 bytes, checksum: 7477c22036ef1b94b0fcd1bded38d99c (MD5) / Approved for entry into archive by Suzane Guimarães (suzane.guimaraes@fgv.br) on 2018-05-10T12:49:15Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação_versão_final.pdf: 1192731 bytes, checksum: 7477c22036ef1b94b0fcd1bded38d99c (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-10T12:49:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertação_versão_final.pdf: 1192731 bytes, checksum: 7477c22036ef1b94b0fcd1bded38d99c (MD5) Previous issue date: 2018-03-28 / Esta dissertação tem como objetivo estudar o controle concreto de constitucionalidade dos processos de crime comum contra prefeitos, definidos pelo art. 1º do Decreto-Lei 201/67, julgados pelo Supremo Tribunal Federal desde 1968 até 2016. Para tal, examinamos a literatura sobre o DL 201 e Poder Judiciário nas áreas do direito, ciência política e administração pública. Coletamos do site do Supremo 190 casos de recursos, inquéritos e ações penais originárias referentes ao art.1º do DL 201. Os processos foram lidos e extraímos informações para montagem de uma base de dados que nos permitisse analisar o processo de judicialização desse instrumento jurídico. Nosso achado é que, em via de controle concreto como recurso somado a uma decisão precedente de ação penal originária do DL 201, entre 1971 e 1987, ocorreu uma judicialização do tipo arbitragem de interesses em conflito, criando uma jurisprudência sobre o DL 201 com força vinculante sobre a primeira instância, para 'salvar' os prefeitos de um suposto uso politizado desse Decreto-Lei em nível local. A partir de 2003, em controle concreto de ação penal originária, não constatamos força vinculante para o Supremo nem para instâncias inferiores. Ao assumir cargos de deputado federal e fazer o processo subir ao Supremo, os ex-prefeitos praticam uma judicialização como tática de oposição, que tem como conseqüência grande número de prescrições e arquivamentos desses processos, um aumento de decisões majoritárias dos órgãos colegiados e queda da correlação entre voto do relator e resultado do julgamento. / This dissertation aims to study the concrete control of constitutionality of common crime proceedings against mayors defined by art. 1 of Decree-Law 201/67, judged in the Federal Supreme Court from 1968 to 2016. To this end, we have examined the literature on DL 201 and Judiciary in the areas of law, political science and public administration. We collected from the Supreme's website 190 cases of appeals, inquiries and criminal prosecutions referring to DL 201’s article 1. The cases were read and we extracted information to set up a database that would allow us to analyze the judicial process of this legal instrument. Our finding is that, through concrete control as a resource, added to a previous decision of criminal action originating in DL 201, between 1971 and 1987, there was a judicialization of the type of arbitration of conflicting interests, creating a jurisprudence on DL 201 with binding force on the lower courts to 'save' the mayors from an alleged politicized use of this Decree at the local level. As of 2003, in concrete control of the originating criminal action, we did not find a binding force either for the Supreme Court or for lower instances. In assuming positions of federal deputy, and bringing the process rise to the Supreme, the former mayors pratice a judicialization as a tactic of opposition, which has as consequence a great number of prescriptions and fillings of these actions, an increase of majority decisions of the collegiate organs and fall of correlation between the rapporteur's vote and the outcome of the trial.

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