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Colaboração premiada e o princípio da imparcialidade

Savoia, Francisco Simões Pacheco 06 March 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-04-09T13:03:00Z No. of bitstreams: 1 Francisco Simões Pacheco Savoia.pdf: 1049750 bytes, checksum: fea2a78c3b006b831736d7155fcd6ac9 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-04-09T13:03:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Francisco Simões Pacheco Savoia.pdf: 1049750 bytes, checksum: fea2a78c3b006b831736d7155fcd6ac9 (MD5) Previous issue date: 2018-03-06 / The award-winning collaboration had a procedural regulation by the new criminal organizational law 12.850/2013, and there on, has been broadly debated, especially when its utilization is concerned, in large investigations conducted by police officials, as a means of evidence obstruction. For this reason, reinforce the debate around gaps and controversial issues mentioned in this law, so that the institute be applied in conformity with the federal constitution, and is increasingly solidified in the procedural system. It is worth noting that the analysis of this institute in impartiality with the judge, especially in view of the development of the international courts of human rights. In this manner, the analysis falls on the performance within the procedure of collaboration, to determine whether assurance of the judge's impartiality are violated when the judge who sentenced the case is the same one who acts in the investigation phase, and who ratifies the awarded agreement. Some alternate routes are pointed out with the purpose of constructing a better adaptation of the procedure to guarantee impartiality, by avoiding allegations of inconsistencies and illegalities. Thus, intends are to prioritize the findings and solutions that best match the principles that underlie the democratic state of law and the protection of human dignity / A colaboração premiada teve seu procedimento regulamentado pela nova Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/2013 – e, desde então, tem sido amplamente debatida, principalmente em razão da sua utilização, nas grandes investigações policiais, como principal meio de obtenção de provas. Por isso, salutar o debate em torno das lacunas e dos pontos controversos da referida lei para que o instituto seja aplicado em conformidade com a Constituição Federal e se solidifique no sistema processual cada vez mais. Destaca-se a análise do referido instituto diante da garantia da imparcialidade do juiz, principalmente diante do desenvolvimento traçado pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Desta forma, a análise recai sobre a atuação do juiz dentro do procedimento da colaboração para questionar se garantia da imparcialidade do juiz é violada quando o juiz que sentencia o processo é o mesmo que atua na fase da investigação e que homologa o acordo de colaboração premiada. Alguns caminhos alternativos são apontados com a finalidade de construir uma melhor adequação do procedimento à garantia da imparcialidade visando evitar alegações de inconstitucionalidades e ilegalidades. Portanto, pretende-se priorizar as constatações e soluções que melhor se coadunam com as normas principiológicas que prestigiem os fins do Estado Democrático de Direito e da proteção da dignidade humana

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