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Limites constitucionais do legislador e do juiz na incrirninaslo e descriminalizaslo de condutas : a imposisBo dos principios constitucionais penais

LIMA, Alberto Jorge Correia de Barros January 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:19:54Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6084_1.pdf: 1951207 bytes, checksum: 197c7a7d9a3bb33f75b4bd7280deef9a (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2006 / Neste trabalho, que se vale, basicamente, de pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira, além de pesquisa jurisprudencial no Brasil, demonstra-se a imposição dos princípios constitucionais penais sobre o legislador e o juiz, contribuindo para difusão de uma dogmática nova, mais engajada e centrada na racionalização constitucional/antropológica do Direito Penal. Os princípios, principalmente na seara penal, sempre foram vistos como guias, critérios orientadores, sem, praticamente, qualquer vinculação obrigatória ao legislador e ao juiz, e a doutrina brasileira dificilmente os encarta como problema da dogmática penal. Partindo da premissa que a República do Brasil configura-se, como acentuado na sua Constituição, num Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a dignidade humana e como objetivo o bem de todos, o trabalho defende que aqueles agentes públicos, de nenhum modo, podem ser arbitrários ou estão livres para criminalização ou, até, para descriminalização de condutas. O trabalho descreve os princípios constitucionais reportados, sustentando-os como fundamentais para a ordem penal brasileira. Para este mister, discorre-se sobre o controle social, inserindo o Direito Penal como parte dele, explicitando os graves e conhecidos problemas de sua realização prática, principalmente em países como o Brasil; relembra-se a importância da dignidade da pessoa humana, máxime em sede de Direito Penal, demonstrando a necessidade da atuação judicial para sua garantia; e, finalmente, utiliza-se como substrato a metodologia que os considera como normas jurídicas, conferindo-lhes uma posição sobranceira na ordem constitucional. Após expor os princípios da intervenção mínima, da ofensividade e os respectivos corolários, defendendo-os como uma imposição constitucional de conteúdo ao legislador e, também, ao juiz; e os princípios da legalidade, culpabilidade e humanidade, defendendo-os como imposições constitucionais restritivas ao legislador com desdobramentos para o juiz; explicitam-se, defendendo-se, ainda, como imposição de conteúdo, os mandamentos constitucionais criminalizadores, por força da necessidade de funcionamento, ainda que minimamente, do Direito Penal, para conter as tensões causadas na coletividade pelo cometimento dos delitos defendidos como mais graves. Conclui-se o trabalho com a assertiva de que os princípios constitucionais penais devem ser compreendidos por seus recíprocos significados com influência, inclusive, sobre os mandamentos de criminalização e no interior da dogmática penal, para a qual seu estudo, na atual ordem jurídica brasileira, é imprescindível

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