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Direito penal (anti)terrorista: limites operativos para sua incriminaçãoKehl, Jones Mariel 04 April 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-04-04 / Nenhuma / Da análise da situação experimentada nos Estados democráticos de Direito após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, ocorrido nos Estados Unidos, verifica-se a adoção de uma série de medidas legislativas e executivas voltadas à luta contra tal criminalidade. As legislações antiterror normalmente inserem-se no contexto do denominado Direito Penal do inimigo, em que se pretende a exclusão do delinquente da sociedade. Entretanto, é preciso encontrar limites operativos da definição de terrorismo de modo a permitir sua incriminação no marco das sociedades democráticas. Para tanto, por meio de uma abordagem fenomenológica, enquanto revisão crítica dos temas centrais transmitidos pela tradição filosófica através da linguagem, adota-se o método monográfico e, enquanto técnica de pesquisa, a documentação indireta, notadamente pesquisa bibliográfica espanhola e norte-americana, bem como análise de propostas legislativas e de textos legislativos, a fim de verificar a situação brasileira sobre o tema. Com isso, analisando o conteúdo do injusto de tal criminalidade, observa-se o ataque a bens jurídicos concretos protegidos pelos crimes comuns, à paz pública e as vias democráticas de tomada de decisões políticas. Assim, o método terrorista deve ter a intimidação massiva como forma de comissão, com violência reiterada e indiscriminada, a comissão de crimes gravíssimos como modo de execução e caráter armado enquanto meio utilizado. Para lograr êxito no ataque aos bens jurídicos, a conduta terrorista deverá ser executada por uma organização, imbuída de uma finalidade política, no sentido de impor uma determinada regulação à margem dos mecanismos democráticos de tomada de decisão política estabelecidos. A partir disso, o método terrorista serve como limite horizontal para a tipificação da conduta, ao passo que a estrutura organizativa serve como limite vertical e, por fim, o elemento teleológico, como limite transversal. / Analyzing the situation experienced in the law of democratic States after the terrorist attacks of September 11, 2001, occurred in the United States, there is the adoption of a series of legislative and executive measures aimed at combating such crime. The anti-terror laws usually falls within the context of the enemy called Criminal Law, according to which it is intended the exclusion of the offender from society. However, it's necessary find operating limits of the definition of terrorism to allow incrimination in the context of democratic societies. Therefore, through a phenomenological approach, while critical review of the central themes transmitted by philosophical tradition through language, it was adopted the monographic method, while technical research, the indirect documentation, notably Spanish literature and American, and analysis of legislative proposals and legislation in order to verify the Brazilian situation on the topic. Thus, analyzing the content of the unjust in such crime, there was the attack on concrete legal rights protected by common crimes, public peace and democratic process of political decision-making. Thus, the terrorist method must have the massive intimidation as a form of commission, with repeated and indiscriminate violence, the commission very serious crimes as a way of implementation and armed character as a means used. To bring about the attack on the legal interests, the terrorist conduct must be performed by an organization, which must have political purpose, to impose a particular setting the margins of democratic mechanisms established political decision-making. From this, the terrorist method serves as a horizontal limit for its characterization, while the organizational structure serves as a vertical limit and, finally, the teleological element, such as transverse edge.
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