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O Cooperativismo como instrumento de concretização de direitos fundamentais sociais. / Cooperativism as a tool towards attining fundamental social rights.Marroquim, Flávio Lívio de Melo 03 September 2010 (has links)
This paper looks into the role of cooperativism as set out in the 1988
Constitution. It addresses it as a tool to attain fundamental social rights. These
fundamental social rights are socially quite ineffective, in spite of being actual
fundamental rights and of therefore enjoying immediate and direct applicability, in
accordance with provisions of Paragraph 2 of Article V of the 1988 Constitution. It
suffices to take notice of the rift between constitutionally granted social rights and the
Brazilian reality. Individual as well as class action lawsuits are commonly filed to
demand the enforcement of one particular social right. However, serious doubts have
been raised as to the role of the judicial branch in view of its alleged illegitimacy and
lack of technical competence when it comes to the making of public policy. Moreover,
inaction on the part of the Executive and Legislative Branches as well as legal
roadblocks to court rulings call for an alternative way to implement fundamental social
rights. Article 174, Paragraph 2 of the 1988 Constitution states that the law shall support
and foster Cooperativism. It is found in the chapter that addresses the economic
framework, which itself subscribes to balanced national development. Accordingly, one
can reach the conclusion that Cooperativism furthers such development. The reason
thereof is the fact that its practical application will always bring, either directly or
indirectly, at least one social right to bear. It can thus be said that Cooperativism works
as a valuable socio-economic instrument towards attaining social justice, bringing
fundamental social rights into being, improving quality of life for the population, and
helping to meet the fundamental goals of the Brazilian Republic. / Este trabalho analisa o papel do Cooperativismo na Constituição de 1988. Tratao
como instrumento de concretização de direitos fundamentais sociais. Os direitos
fundamentais sociais, a despeito de serem efetivos direitos fundamentais e, portanto
gozarem de aplicabilidade direta e imediata, nos termos do § 2º do Art. 5º da
Constituição de 1988, dispõem de eficácia social bastante reduzida. Basta verificar o
distanciamento entre os direitos sociais outorgados constitucionalmente e a realidade
brasileira. Diante disso, é comum seus titulares ajuizarem ações, tanto individuais
quanto coletivas, reclamando ao Poder Judiciário a efetivação de algum direito social.
Entretanto, a atuação do Judiciário nessa seara é seriamente questionada com base em
uma suposta falta de legitimidade e na sua incompetência técnica para elaborar políticas
públicas. Assim, tendo em vista a inação dos Poderes Executivo e Legislativo e os
entraves postos à atuação do Judiciário, é preciso encontrar uma alternativa para
concretizar os direitos fundamentais sociais. O art. 174, § 2º da Constituição de 1988
assevera que a lei apoiará e estimulará o Cooperativismo. Esse dispositivo está no
capítulo destinado à ordem econômica, que é comprometida com o desenvolvimento
nacional equilibrado. Dessa maneira, se conclui que o Cooperativismo auxiliará nesse
desenvolvimento. O motivo para tanto é o fato de que sua aplicação prática resultará
sempre na concretização, direta ou indiretamente, de pelo menos um direito social.
Assim, é possível dizer que o Cooperativismo funciona como um instrumento sócioeconômico
valioso na busca da justiça social, concretizando direitos fundamentais
sociais, melhorando a qualidade de vida da população e auxiliando na busca pelos
objetivos fundamentais da República brasileira.
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