• Refine Query
  • Source
  • Publication year
  • to
  • Language
  • 1
  • Tagged with
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • 1
  • About
  • The Global ETD Search service is a free service for researchers to find electronic theses and dissertations. This service is provided by the Networked Digital Library of Theses and Dissertations.
    Our metadata is collected from universities around the world. If you manage a university/consortium/country archive and want to be added, details can be found on the NDLTD website.
1

Falta grave patronal: da responsabilidade do empregador

Camargo, Elaine Cristina Beltran de 17 May 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Elaine Cristina Beltran de Camargo.pdf: 808937 bytes, checksum: 75650e363148b5ecbc1ceae474c7eb3f (MD5) Previous issue date: 2010-05-17 / The employer has the power governing the employment relationship which concerns the form of how work activities should be fulfilled, how can monitor compliance by the employee and impose disciplinary measures when necessary. However, the employer in the power of command must not exceed legal limits imposed on it, may be liable to employer misconduct. The employer misconduct is a way of rescission of employment contract by the employee (indirect rescission) and consists of the serious default made by the employer (Art. 483, Labor Code, paraphs "a" and "g") becoming very difficult to continue the employment contract. The responsibilities assigned to the employer are originated from contractual obligations of the employment relationship, however, we stick it out that the employer is also liable to civil liability in the reasonable circumstances. The employer may incur misconduct occasioning the indirect rescission of employment contract and can afford to take the damages caused by such titles as well as cumulatively may be held liable for moral and material damages caused to the employee, should fix them / O empregador detém o poder diretivo na relação de emprego que versa sobre a forma de como as atividades laborais devem ser cumpridas, podendo fiscalizar o modo de cumprimento pelo empregado, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares quando necessário. Contudo, o empregador, no poder de comando, não deve ultrapassar os limites legislativos que lhe são impostos, podendo incorrer em falta grave patronal. A falta grave patronal é uma das formas de dissolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (rescisão indireta) e consiste no cometimento de ato gravíssimo pelo empregador (art. 483, CLT, alíneas a a g ) impossibilitando o prosseguimento do contrato de trabalho. As responsabilidades atribuídas ao empregador são decorrentes das obrigações contratuais da relação de emprego, todavia, ressaltamos que o empregador também é passível de responsabilização civil nas hipóteses cabíveis. O empregador poderá incorrer em falta grave ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho devendo arcar com as indenizações devidas a tais títulos, bem como, cumulativamente, poderá ser responsabilizado pelos danos morais e materiais causados ao empregado, devendo repará-los

Page generated in 0.0685 seconds