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A desconsidera??o da personalidade jur?dica sob a ?tica do devido processo legalMedeiros, Lucas Duarte de 13 June 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017-06-13 / O objetivo do presente trabalho ? tra?ar uma an?lise sobre os aspectos procedimentais quando da utiliza??o do instituto da desconsidera??o da personalidade jur?dica no direito brasileiro, bem como verificar se sua aplica??o est? em conson?ncia com os direitos e garantias constitucionais decorrentes direta ou indiretamente do Devido Processo Legal. Assim, inicialmente, parte do paradigma do Estado Democr?tico de Direito, que exige a conforma??o do processo a bases mais democr?ticas. Em seguida, comenta o surgimento da pessoa jur?dica e sua autonomia existencial e patrimonial no ordenamento jur?dico. Feito isso, analisa-se a limita??o da responsabilidade proveniente da personifica??o jur?dica, e o contexto que permitiu o surgimento do instituto da desconsidera??o da personalidade jur?dica. Discute-se, a seguir, as hip?teses de aplica??o deste instituto no direito brasileiro. Enfim, apresenta uma proposta de teoria discursiva do processo, baseada nas ideias de Jurgen Habermas, para que este seja um instrumento de integra??o social a possibilitar a adequa??o do procedimento da desconsidera??o da personalidade jur?dica ao Devido Processo Legal, no seu ?mbito procedimental e material. Realiza-se, assim, uma profunda an?lise doutrin?ria, preocupando-se sempre com o plano emp?rico, por meio de reprodu??o da jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a referente ? mat?ria enfocada. N?o se descuida, tamb?m, de analisar criticamente o pioneiro incidente de desconsidera??o da personalidade jur?dica introduzido pelo Novo C?digo de Processo Civil, concluindo pela insufici?ncia da mera mudan?a legislativa e pela imperiosa necessidade de mudan?a de mentalidade no sentido de sedimentar uma teoria que garanta o Devido Processo Legal em todos os aspectos, a viabilizar uma Jurisdi??o Democr?tica. / The purpose of this paper is to analyze the procedural aspects of the use of the institute of disregard of legal personality in Brazilian law, and also to verify if its application is in line with the constitutional rights and guarantees arising directly or indirectly from due process of law. Thus, initially, it has as a paradigm the Democratic State of Law, which requires the conformation of the process to more democratic bases. It then comments on the emergence of the legal entity and its existential and patrimonial autonomy in the legal system. This is done by analyzing the limitation of the responsibility deriving from legal personification, and the context that allowed the emergence of the institute from disregarding the legal personality. The hypothesis of application of this institute in Brazilian law is discussed below. Finally, it presents a proposal of discursive theory of the process, based on the ideas of Jurgen Habermas, to fit the civil process as an instrument of social integration to enable the adequacy of the procedure of disregarding the legal personality to due process in its procedural and material scope. It accomplishes a deep doctrinal analysis, always preoccupied with the empirical plan, by means of a reproduction of the jurisprudence of the Superior Court of Justice referring to the subject matter. It is also important to analyze critically the pioneering incident of disregarding the legal personality introduced by the New Code of Civil Procedure, concluding the insufficiency of the new legislation and the imperative need to change mentality in order to establish a theory that guarantees due process in all aspects, to enable a Democratic Jurisdiction.
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A responsabiliza??o criminal no estado democr?tico de direito: o equil?brio entre a efetividade e os limites da pretens?o punitiva da sociedadeAra?jo, Kleber Martins de 27 April 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-04-27 / This paper analyzes the relationship between fundamental rights and the exercise of
the claim punitive society in a democratic state. It starts with the premise that there are
fundamental rights that limit and determine the validity of all forms of manifestation of the
claim punitive society (legislating, investigative, adjudicative or ministerial) and there are
others that require the state the right exercise, fast and effective of these activities. Travels to
history in order to see that the first meaning of these rights was built between the seventeenth
and eighteenth centuries, after all a history of abuses committed by state agents in the exercise
of criminal justice, and positively valued in the declarations of human rights and proclaimed
in the constitutions after the American and French Revolutions, while the second meaning has
been assigned between the nineteenth and twentieth centuries, when, because of the serious
social problems generated largely by absenteeism state, it was noted that in addition to
subjective rights the individual against the state, fundamental rights are also objective values,
which trigger an order directed the state to protect them against the action of the offending
individuals themselves (duty to protect), the mission of which the State seeks to discharge,
among other means, through the issue of legal rules typifying the behavior detrimental to such
rights, subject to penalties, and the concrete actions of public institutions created by the
Constitution to operate penal law. Under this double bias, it is argued that the rule violates the
Constitution in the exercise of the claim punitive society as much as by excess malfere
fundamental rights that limit, as when it allows facts wrong by offending fundamental rights,
remain unpunished either by inaction or by insufficient measures taken abstractly or
concretely provided / O presente trabalho analisa a rela??o entre os direitos fundamentais e o exerc?cio da
pretens?o punitiva da sociedade no Estado Democr?tico de Direito. Parte-se da premissa de
que h? direitos fundamentais que limitam e condicionam a validade de todas as formas de
manifesta??o da pretens?o punitiva da sociedade (legiferante, investigativa, ministerial ou
judicante), assim como h? outros que imp?em ao Estado o exerc?cio certo, r?pido e eficaz
dessas atividades. Percorre-se a Hist?ria a fim de se constatar que a primeira acep??o destes
direitos foi constru?da entre os s?culos XVII e XVIII, ap?s todo um hist?rico de abusos
cometidos pelos agentes do Estado no exerc?cio da justi?a criminal, sendo positivada nas
declara??es de direitos humanos e nas constitui??es proclamadas ap?s as Revolu??es
Francesa e Americana, ao passo que a segunda acep??o foi assimilada entre os s?culos XIX e
XX, quando, em virtude dos graves problemas sociais gerados em grande parte pelo
absente?smo estatal, percebeu-se que, al?m de direitos subjetivos do indiv?duo contra o
Estado, os direitos fundamentais s?o tamb?m valores objetivos, que desencadeiam uma ordem
dirigida ao Estado no sentido de proteg?-los contra a a??o infratora dos pr?prios particulares
(dever de prote??o), miss?o da qual o Estado busca se desincumbir, dentre outros meios,
atrav?s da edi??o de normas jur?dicas tipificadora de comportamentos lesivos a tais direitos,
sob pena de san??o, e da a??o concreta de institui??es p?blicas criadas pela pr?pria
Constitui??o para operacionalizar a lei penal. Sob esse duplo vi?s, sustenta-se que o Estado
viola a Constitui??o no exerc?cio da pretens?o punitiva da sociedade tanto quando, por
excesso, malfere os direitos fundamentais que a limitam, como quando permite que fatos
il?citos, por ofensivos aos direitos fundamentais, permane?am impunes, quer por ina??o, quer
por insufici?ncia das medidas abstratamente previstas ou concretamente adotadas
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