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Legitimidade para agirRamalho, Maria Isabel 30 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-30 / The legitimacy to act, condition of the action also denominated legitimatio
ad causam, it is an indispensable quality that makes it possible the author and the
defendant can take part in the active and passive poles of the process, and it is
expressly demanded by the 3rd article of the current Code of Civil Process. The
proposal of the action for or against the illegitimate part results in the extinction
of the process, creating the phenomenon of the action lack. By configuring
matter of public order, to denounce the absence of the legitimacy is not linked to
the dispositive principle, it is not covered by any preclusion type, it has been
authorizing pronouncement ex officio and it escapes to the effects of the thing
judged material, justifying the choice of the theme the possibility of studying
that content, objective of the present theory. The research goes through the
general theory of the process, allowing brief summary of the controversy on the
juridical nature of the right of acting, elaborated from the civilian theories and
coming to the modern conception of the action right as constitutional warranty. It
studies about the conditions of admissibility to regulate exercising with views to
the obtaining of pronouncement of merit, such as, juridical possibility of the
request, procedural interest and legitimacy to act. It also focuses on the doctrine
divergence concerning to the nature of those conditions (preliminary or merit?),
the control of its existence, the nature of the decisions that recognize its absence
and the forms of conceivable impugnation. This work also deals with the
definition and classification of the legitimacy ad causam, with foundation in
pointed criteria in specific doctrine, showing special consideration to the study of
the procedural substitution, species of extraordinary legitimacy whose incidence
demands legal prediction in the Brazilian law. It finally analyses the treatment
granted to the legitimacy in the knowledge processes (in the appeal and incident
scopes), in the execution and in the precautionary procedure as well as in the
collective actions / A legitimidade para agir, condição da ação também denominada
legitimatio ad causam, é qualidade indispensável para que autor e réu possam
figurar nos pólos ativo e passivo do processo, sendo expressamente exigida pelo
artigo 3º do Código de Processo Civil vigente. A propositura da ação por ou
contra parte ilegítima acarreta a extinção do processo, operando-se o fenômeno
da carência de ação. Por configurar-se matéria de ordem pública, denunciar a
ausência da legitimidade não se vincula ao princípio dispositivo, não se acoberta
por qualquer tipo de preclusão, tem autorizado pronunciamento ex officio e
escapa aos efeitos da coisa julgada material, justificando a escolha do tema a
possibilidade de sistematização desse conteúdo, objetivo da presente tese. A
pesquisa incursiona pela teoria geral do processo, trazendo resumo sucinto da
controvérsia sobre a natureza jurídica do direito de agir, elaborado a partir das
teorias civilistas e chegando à moderna concepção do direito de ação como
garantia constitucional. Discorre sobre as condições de admissibilidade para o
seu regular exercício, com vistas à obtenção de pronunciamento de mérito, tais
que possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade para
agir. Enfoca a divergência doutrinária existente acerca da natureza dessas
condições (preliminar ou mérito?), o controle de sua existência, a natureza das
decisões que reconhecem sua ausência e as formas de impugnação cabíveis.
Após, ocupa-se da definição e classificação da legitimidade ad causam, com
fundamento em critérios apontados em doutrina específica, dispensando especial
atenção ao estudo da substituição processual, espécie de legitimação
extraordinária cuja incidência exige, no direito brasileiro, previsão legal.
Concluindo, analisa o tratamento dispensado à legitimidade nos processos de
conhecimento (no âmbito recursal e incidental), na execução e no procedimento
cautelar, bem como nas ações coletivas
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