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A reprodução humana assistida e suas conseqüências nas relações de família: a filiação e a origem genética sob a perspectiva da repersonalização

FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia 31 January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:16:52Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo2380_1.pdf: 1131202 bytes, checksum: 892f8c6683e62a9735cb4df8097de80c (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2008 / Os avanços médico científicos e a disseminação das técnicas de reprodução humana assistida tornaram necessária a imposição de limites éticos e jurídicos à utilização das mesmas, tendo como principal limitador o princípio da dignidade humana. As técnicas de reprodução humana assistida provocaram transformações no Direito de Família, principalmente no que concerne à filiação, já que o biologismo deixou de ser seu critério absoluto, passando a ser igualmente relevante o critério da efetividade. A inexistência de legislação específica no Brasil sobre a matéria da reprodução humana assistida dificulta a solução de conflitos de paternidade e maternidade que podem surgir quando da utilização das técnicas de reprodução humana assistida, considerando que os dispositivos do Código Civil em vigor que tratam da matéria ainda são insuficientes para abranger a gama de situações geradas. De outro turno, reconhece-se que o direito à procriação, pela via artificial, é uma das dimensões do direito ao planejamento familiar, o qual deve ser estendido a todos os indivíduos, no âmbito das entidades familiares que integram, sejam estas reconhecidas expressamente ou não pela Constituição Federal de 1988, cuja enumeração não é taxativa, entendimento este decorrente da repersonalização das relações de família. Outro aspecto que é objeto de estudo, diz respeito, dentre as técnicas de reprodução humana assistida, à fertilização heteróloga, realizada com a participação de um terceiro, anônimo, no projeto procriatório, evidenciando que a origem genética não é determinante da filiação, estabelecendo-se uma distinção necessária entre a mesma e o estado de filiação. Entretanto, em que pese o direito ao anonimato do doador do material genético, o concebido tem o direito de conhecer sua origem biológica, pois se trata de um direito de personalidade, distinto da relação de filiação e de suas conseqüências jurídicas. Em caso de conflito entre tais direitos, o julgador deverá socorrer-se da ponderação, como forma solução

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