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O princ?pio constitucional da livre concorr?ncia como instrumento de desenvolvimento socioecon?micoSena Segundo, Oswalter de Andrade 16 June 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-06-16 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior / The freedom of concurrence, firstly conceived as a simple market fundament in productive systems that recognized the productive forces freedom of action, appears as a clear instrument of protection and fomentation of the market, recognizing the importance of the simultaneous existence of various economic forces such the proper capitalism reason of constitution. It has, thus, a directly role linked to the fundamental idea that the market and its productive forces
needed of a protection against itself, because it exists inside the market situations and circumstances, provoked or not, that could prejudice and even annihilate the its existence and functioning, whilst a complex role of productive forces presents at all economic creation space. It was the primacy of the classic liberalism, the first phase of the capitalism. The Constitutions, in that historic moment, did not proclaim any interference at the economic
scenario, simply because it recognized the existence of an economic freedom prepared to justify and guarantee the market forces, with its own rules. Based on the structural changes that occurred at the following historic moments, inside the constitutionally recognized capitalism, it was verified changes in the ambit of treatment of the freedom of concurrence principle that, in a progressive way, passes to present a configuration more concerned with socialist and developing ideas, as long as not only a market guarantee. It emerges a freedom of concurrence which aim is instrumental, in relation to its objectives and constitutional
direction as a role, and not anymore stagnant and with isolated treatment, in special at the constitutional systems the present s clear aspects of social interventions and guarantor of fundamental rights more extensive and harmonious. That change is located at a space of state
actuation much more ample and juridical important, this time comprehending the necessity of managing the productive scenario aiming to reach a national social and economic development effectively guarantor of fundamental rights for all citizens. Those Constitutions take as point of starting that the social and economic development, and not only anymore the
economic growth, is the effective way for concretization of these rights. In that way it needs to be observed and crystallized by political and juridical tools that respect the ideological fundamental spirit of the Constitutional Charters. In that scenario that seeks for solutions of
rights accomplishment, in special the social rights, the constitutional principle of freedom of concurrence has been seen as an instrument for reaching bigger values and directives, such as the social justice, which only can be real at a State that can implement a comprehensive and permanent social and economic development. The freedom of concurrence tries to valorize and defend something larger and consonant to the political values expressed in the
Constitutional Charters with social character, which is the right to a social and economical sustainable development, guarantor of more clear and compromised collective benefits with social justice. The origin of that constitutional imposition is not only supported by vague orientations of the economic space, but as integrated to it, with basis formed of normative and principles posted and prepared to produce effects at the proper reason of the Constitution / A livre concorr?ncia, inicialmente concebida como mero fundamento de mercado em sistemas produtivos que reconheciam a livre atua??o das for?as produtivas, apresentava-se como um claro instrumento de prote??o e fomento do pr?prio mercado em si, reconhecendo a
import?ncia da exist?ncia simult?nea de v?rias for?as econ?micas como a pr?pria raz?o de ser do capitalismo. Tinha, assim, um papel diretamente ligado ? id?ia fundamental de que o mercado e suas for?as produtivas careciam sim de uma prote??o contra si mesmo, por existir
dentro do pr?prio mercado situa??es e circunst?ncias, provocadas ou n?o, que poderiam prejudicar e at? mesmo aniquilar a exist?ncia e o funcionamento do mesmo, enquanto conjunto de for?as produtivas presentes em todo o espa?o da cria??o econ?mica. Era o primado do liberalismo cl?ssico enquanto fase primeira do capitalismo. As Constitui??es,
neste momento hist?rico, n?o proclamavam qualquer inger?ncia no cen?rio econ?mico, simplesmente por reconhecer a exist?ncia de uma liberdade econ?mica apta a justificar e garantir as for?as de mercado, com suas pr?prias regras. Com as mudan?as estruturais que se evidenciaram nos momentos hist?ricos seguintes, no pr?prio capitalismo reconhecido constitucionalmente, verificaram-se mudan?as no ?mbito de tratamento do pr?prio princ?pio da livre concorr?ncia que, de forma progressiva, passa a apresentar contornos mais sociais e desenvolvimentistas, e menos meramente garantidor de mercados. Surge uma livre concorr?ncia cuja finalidade agora ? instrumental em rela??o ?s finalidades e diretivas constitucionais como um todo, e n?o mais estanque e com tratamento isolado, em especial nos sistemas constitucionais que apresentam n?tidos aspectos sociais-interventivos e garantidores de direitos fundamentais mais abrangentes e solid?rios. Esta mudan?a situa-se em um espa?o
de atua??o estatal muito mais amplo e juridicamente importante, desta vez compreendendo a necessidade de gerenciamento do cen?rio produtivo no af? de alcan?ar um desenvolvimento socioecon?mico nacional efetivamente garantidor dos direitos fundamentais de todos os
cidad?os. Parte, tais constitui??es, da m?xima de que o desenvolvimento socioecon?mico, e n?o mais o simples crescimento econ?mico, ? efetivo meio de consecu??o de tais direitos e, assim, precisa ser enxergado e viabilizado por meio de ferramentas pol?ticas e jur?dicas que respeitem, necessariamente, o fundamento ideol?gico de fundo das Cartas Constitucionais. Neste cen?rio de busca por solu??es de concretude de direitos, em especial dos direitos sociais, o princ?pio constitucional da livre concorr?ncia passa a ser visto como instrumento para o alcance de valores e metas ainda maiores, como a pr?pria justi?a social, metas estas s? poss?veis de efetiva realiza??o em um Estado que consiga implementar um desenvolvimento socioecon?mico abrangente e permanente. A livre concorr?ncia agora busca valorizar e defender algo bem maior e condizente com os valores pol?ticos das cartas constitucionais de car?ter social, que ? o direito a um desenvolvimento socioecon?mico sustent?vel, garantidor de benef?cios coletivos mais claros e comprometidos com a justi?a social. A origem desta imposi??o constitucional j? n?o resta amparada apenas em orienta??es vagas e desconexas do espa?o econ?mico, mas sim como parte integrante deste, com fundamento normativo e principiol?gico claramente evidenciado e apto a gerar efeitos na pr?pria raz?o de ser da Constitui??o
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