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Políticas públicas como instrumento facilitador do consenso parental e a busca pela efetividade da guarda compartilhada / Public policies as an instrument to facilitate parental consensus and the search for the effectiveness of shared custody

Rodrigues, Edwirges Elaine [UNESP] 09 May 2017 (has links)
Submitted by EDWIRGES ELAINE RODRIGUES null (edwirges_elaine@yahoo.com.br) on 2017-06-05T22:38:20Z No. of bitstreams: 1 Dissertação Edwirges Elaine Rodrigues.pdf: 1166112 bytes, checksum: 50bb801bae0a247e4b4b9954a611e568 (MD5) / Approved for entry into archive by Luiz Galeffi (luizgaleffi@gmail.com) on 2017-06-06T17:07:46Z (GMT) No. of bitstreams: 1 rodrigues_ee_me_fran.pdf: 1166112 bytes, checksum: 50bb801bae0a247e4b4b9954a611e568 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-06-06T17:07:46Z (GMT). No. of bitstreams: 1 rodrigues_ee_me_fran.pdf: 1166112 bytes, checksum: 50bb801bae0a247e4b4b9954a611e568 (MD5) Previous issue date: 2017-05-09 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) / O presente trabalho tem por base o estudo do instituto da guarda compartilhada de filhos à luz do sistema normativo brasileiro vigente, averiguando sua compatibilidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como forma de proporcionar uma responsabilização conjunta entre os pais na criação e educação dos filhos menores de idade e não emancipados. Em razão das transformações enfrentadas pela sociedade, torna-se cada vez mais corriqueiro a ruptura dos vínculos conjugais, muitas vezes, abarcada por conflitos envolvendo mágoas e ressentimentos entre os cônjuges; entretanto, vale destacar que a separação refere-se apenas à conjugalidade e jamais à parentalidade. Assim sendo, a autoridade parental, que diz respeito aos direitos e deveres inerentes aos genitores em relação aos filhos, permanecerá com ambos os pais mesmo que algum destes não resida junto à prole. Diante destas situações, faz-se necessária a aplicação da guarda judicial que poderá ser unilateral, ou seja, é designado apenas um dos pais como guardião, que se responsabilizará pelo cotidiano dos filhos, residindo com eles; ou a guarda compartilhada, que consiste na responsabilização conjunta dos genitores para com seus filhos, mantendo a residência destes no lar que melhor lhes convier. Existem dificuldades na aplicação da guarda compartilhada, em especial, no que se refere à obrigatoriedade desta, após o advento da lei n. 13.058/2014. Para que ocorra a correta aplicabilidade da guarda conjunta é imperioso um mínimo de respeito e comunicação adequada entre os guardiões, pois, todas as decisões à respeito da prole deverão ser tomadas em conjunto. Ademais, as modificações conduzidas pela legislação provocaram diversidade de opiniões entre a doutrina e a jurisprudência, ao mencionar que o tempo de convívio entre pais e filhos deverá ser equilibrado, remetendo a uma confusão com a guarda alternada, em que ocorre a divisão da guarda física dos filhos, considerada perniciosa à criança/adolescente. Destarte, requer-se uma análise aprofundada do instituto da guarda compartilhada, buscando a sua aplicabilidade e efetividade, através da implementação e execução de políticas públicas na busca do consenso parental, tais como a mediação familiar, que procura transformar o conflito existente entre o casal conjugal, propiciando assim, o restabelecimento do diálogo entre eles. No mais, outros institutos também são merecedores de maior atenção, como a transmediação, a coordenação de parentalidade e as oficinas de parentalidade. Ressaltando que o princípio da proteção e melhor interesse dos filhos sempre deverá ser colocado em primeiro lugar. / The present study is based on the study of the shared guardianship of children in the light of the brazilian normative system in force, ascertaining its compatibility with the principle of the best interest of the child and the adolescent, as a way of providing a joint responsibility between the parents in the creation and education of minor and non-emancipated children. Due to the transformations faced by society, it is becoming increasingly common to break marital ties, often involving conflicts involving grievances and resentments between the spouses; however, it is worth noting that the separation refers only to conjugality and never to parenthood. Thus, parental authority, which concerns the rights and duties inherent to the parents in relation to the children, will remain with both parents even if one of them does not reside with the offspring. In view of these situations, it is necessary to apply the judicial custody that may be unilateral, that is, only one of the parents is designated as guardian, who will be responsible for the daily life of the children, residing with them; Or shared custody, which consists of the joint responsibility of the parents to their children, keeping their residence in the home that suits them best. There are difficulties in the application of shared custody, especially with regard to its obligation, after the advent of law n. 13.058/2014. In order for the correct application of joint custody to occur, a minimum of respect and proper communication among the guardians is imperative, since all decisions, regarding offspring must be taken together. In addition, the changes made by the legislation provoked a diversity of opinions between the doctrine and the jurisprudence, when mentioning that the time of conviviality between parents and children should be balanced, referring to a confusion with the alternating custody, in which division of the physical guard of children, considered harmful to the child/teenager. Therefore, an in-depth analysis of the shared custody institute is required, seeking its applicability and effectiveness, through the implementation and execution of public policies in the search for parental consent, such as family mediation, which seeks to transform the existing conflict between the couple marriage, thus facilitating the reestablishment of dialogue between them. No more, other institutes also deserve more attention, such as transmediation, parenting coordination, and parenting workshops. Emphasizing that the principle of protection and best interests of children should always be put first.

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