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Os povos indígenas no cenário nacional: dos conflitos entre o Direito Positivo Brasileiro e o Direito Consuetudinário indígena

Copetti, Saionara do Amaral 30 March 2017 (has links)
Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação Interdisciplinar em Estudos Latino- Americanos da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, como requisito parcial à obtenção do título de Mestra em Estudos Latino-Americanos. Orientadora: Prof.a Dr.a. Maria Eta Vieira Co-Orientador: SENILDE ALCANTARA GUANAES / Submitted by Nilson Junior (nilson.junior@unila.edu.br) on 2017-06-19T18:44:05Z No. of bitstreams: 1 Ata_defesa IELA SAIONARA DO AMARAL COPETTI .pdf: 16011 bytes, checksum: 4c664967762f0bbe713096f76a171eda (MD5) / Approved for entry into archive by Nilson Junior (nilson.junior@unila.edu.br) on 2017-06-19T18:44:14Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Ata_defesa IELA SAIONARA DO AMARAL COPETTI .pdf: 16011 bytes, checksum: 4c664967762f0bbe713096f76a171eda (MD5) / Made available in DSpace on 2017-06-19T18:44:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ata_defesa IELA SAIONARA DO AMARAL COPETTI .pdf: 16011 bytes, checksum: 4c664967762f0bbe713096f76a171eda (MD5) Previous issue date: 2017-03-30 / En Brasil existen diferentes culturas, donde cada comunidad posee sistemas de organización social y ordenanzas jurídicas propias, como es el caso de las culturas indígenas. Los pueblos indígenas legitiman sus costumbres y hábitos tradicionales a través del Derecho Consuetudinario, el que se fundamenta en el derecho a la autodeterminación y está estrechamente relacionado con la identidad cultural de estos pueblos. Por medio de este sistema jurídico es posible proporcionar soluciones a los conflictos individuales y colectivos diferentes a los establecidos por la ley positivista actual. Sin embargo, a menudo no son consideradas las diferencias propias de las identidades culturales indígenas, esto por la superposición de una o más culturas consideradas hegemónicas. También porque la cultura jurídica existente en Brasil eligió el sistema positivista como modelo para la creación de normas jurídicas puesto que se considera que en este modelo que presentaría un mayor dinamismo y flexibilidad, considerando al Derecho Consuetudinario como subyacente e inflexible. No obstante, la coexistencia de estos dos sistemas dentro de un territorio y ordenamiento legal no es admitido por el positivismo jurídico. Por esto, y por medio del reconocimiento del Pluralismo Jurídico, se objetiva la necesidad de romper el paradigma positivista dogmático para garantizar el derecho a la diversidad étnica, la autonomía y la preservación de los usos y costumbres indígenas. Por lo tanto, y con el fin de lograr este objetivo, se realizó una revisión bibliográfica, encontrando escasa producción de conocimiento sobre el tema en Brasil, poniendo especial atención en el análisis del marco jurídico nacional e internacional, en los libros y artículos científicos, así como las decisiones judiciales relacionadas con el tema. El análisis de los dispositivos constitucionales e infraconstitucionales es importante para responder en qué medida el Estado brasileño reconoce y respeta las organizaciones sociojurídicas de estos pueblos, teniendo en cuenta que por medio de una perspectiva pluralista y de repensar la propia ley, puede existir una coexistencia armónica entre el positivismo y el derecho consuetudinario indígena. / No Brasil existem diferentes culturas e, cada comunidade possui sistemas de organização social e ordenações jurídicas próprias, como é o caso das culturas indígenas. Os povos indígenas legitimam seus costumes e hábitos tradicionais por intermédio do Direito Consuetudinário, o qual se fundamenta no direito à autodeterminação e está intimamente relacionado com a identidade cultural desses povos. Por meio desse sistema jurídico é possível apresentar soluções a conflitos individuais e coletivos diferentes dos estabelecidos pela legislação positivista vigente. No entanto, muitas vezes, não são consideradas as diferenças próprias da identidade cultural indígena, isto por sobreposição de uma ou várias culturas tidas como hegemônicas. Também porque a cultura jurídica existente no Brasil elegeu o sistema positivista como modelo de criação das normas jurídicas por ser este considerado o modelo que apresentaria maior dinamismo e flexibilidade, sendo o Direito Consuetudinário considerado jacente e inflexível. Contudo, a coexistência destes dois sistemas dentro de um mesmo território e ordenamento jurídico não é admitida pelo positivismo jurídico. Desse modo, por meio do reconhecimento do Pluralismo Jurídico, objetiva-se demonstrar a necessidade de ruptura do paradigma dogmático-positivista, visando garantir o direito à diversidade étnica, à autonomia e a preservação dos usos e costumes indígenas. Dessarte, almejando atingir este objetivo, utilizou-se de revisão bibliográfica que, embora com produção de conhecimento escassa sobre a temática no Brasil, baseou-se na análise do arcabouço legal brasileiro e internacional, em livros e artigos científicos, bem como em decisões judiciais relacionadas ao tema. A análise dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais foi importante para responder em que medida o Estado brasileiro reconhece e respeita as organizações sociojurídicas destes povos, vislumbrando que, por meio de uma perspectiva pluralista e de um repensar do próprio Direito, é possível que haja a convivência harmoniosa entre o positivismo e as normas consuetudinárias indígenas

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