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O controle da aplicação das regras de experiência no direito processual civil sob a perspectiva do dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CR)Luís Argentini Principe Credidio, Georgius 31 January 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / O princípio constitucional da motivação impõe que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, com a finalidade de assegurar os controles externo e interno da atuação dos órgãos judiciais. As decisões judiciais, para serem consideradas motivadas, devem conter a justificação dos seus enunciados, assim como a explicitação das razões que levaram às escolhas das premissas de fato e de direito nas quais se fundamentam. O dever de motivação mostra-se relevante quanto à verificação e reconstrução dos fatos e à valoração das provas, para os quais são também utilizados critérios previstos apenas genericamente em lei e que recebem a denominação de regras de experiência. As regras de experiência traduzem noções relativas e fluídas, decorrentes de elementos empíricos, de informações derivadas da vulgarização científica e de valores culturais e sociais, que se revelam mutáveis. A legislação infraconstitucional vem incentivando e ampliando a utilização das regras de experiência. A amplificação do uso dessa categoria técnica reafirma a necessidade de se fixar métodos operacionalmente úteis ao controle da justificação das regras que são empregadas pelos juízes para conhecer os fatos e valorar as provas, de modo que seja observado o princípio da motivação. As dificuldades para justificar epistemologicamente as regras de experiência têm provocado severas críticas da doutrina quanto à validade do seu conceito em sentido técnico e funcional. A inexistência de soluções ou de técnicas eficazes para substituir o conceito de regras de experiência exige que se encontrem métodos de controle da sua utilização, para que se observe o princípio da motivação. Aponta-se como métodos o controle intersubjetivo, a correção científica e a adequação ao caso
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