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O Tribunal do Júri e o foro por prerrogativa de função: o enunciado da súmula nº. 721 do Supremo Tribunal FederalDias, José Procopio da Silva de Souza 01 June 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-06-01 / This work addresses the issue of which jurisdictional body is competent to hear
a malicious crime against life when the accused is entitled by constitutional
precept to a specific forum on account of the exercise of a given position or
mandate (special jurisdiction by force of position).
Which constitutional provision should prevail: the one set out in article 5,
XXXVIII (d), which states that malicious crimes against life are subject to trial
by jury, or any other constitutional rule vesting another jurisdictional body with
authority to judge an accused who exercises a given position or mandate?
The Brazilian Federal Supreme Court (STF) had already tackled this issue and
consolidated its stand in Precedent 721. But the assumptions underlying the STF
rationale remained a bone of contention. After all, it stands to reason that, in
favoring the special jurisdiction by force of position in detriment to trial by jury,
perhaps this approach ran counter the most well-ingrained tenets of the Brazilian
Constitution by downplaying the importance of trial by jury, which epitomizes
the maxim that all power emanates from the people.
This work thus makes a historical study of this issue and points out the relevant
role played by people s courts in cementing democratic values. Such
background is followed by an elaboration on the grounds and precepts of the
current rule of law system, to herald the trial by jury as a proper measure of the
very dignity of human person. Consequently, this work concludes favorably on
the special jurisdiction of trial by jury, which shall prevail over the
constitutional jurisdiction by force of position / O presente trabalho buscou enfrentar a questão relativa ao órgão jurisdicional
competente para julgar a imputação de crime doloso contra a vida se o acusado
for detentor de foro determinado constitucionalmente, por força do exercício de
cargo ou mandato (foro por prerrogativa de função).
Qual disposição constitucional deve prevalecer: a prevista no artigo 5º.
XXXVIII, d , que impõe o Tribunal do Júri como juiz natural dos crimes
dolosos contra a vida ou outra norma constitucional que competisse a órgão
diverso o julgamento do acusado, dado que detentor de determinado cargo ou
mandato?
O Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado a matéria, entendimento
plasmado na Súmula 721. Desconfiávamos das premissas que orientaram o
raciocínio do Tribunal. Estimávamos que, ao fazer avultar o foro por
prerrogativa de função em detrimento do Tribunal do Júri, poderia ter imposto
maus tratos à Constituição, ao não valorar devidamente a importância do
Tribunal do Júri, dado que o poder emana do povo.
Partimos da reconstrução histórica e constatamos o relevante papel dos tribunais
populares na consolidação democrática. Aproximamos estas constatações ao
Estado Democrático de Direito vigente, seus fundamentos e princípios para
posicionar o Tribunal do Júri como consequência da própria dignidade da pessoa
humana. Neste diapasão, segundo concluímos, sua competência é norma
especial, em detrimento de foro por prerrogativa de função, mesmo que
constitucionalmente estabelecido
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A pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri brasileiro / The pronunciation in the procedure of the Court of the Brazilian JuryIribure Júnior, Hamilton da Cunha 11 September 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-09-11 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Procedural law complies with the task of regulating the exercise of judicial
functions, a fundamental activity of Democratic State of Law. In the current
constitutional order the Jury Court is recognized and upheld both as law and
fundamental individual guarantee. It is perceived as a fundamental human right
because people's participation in the trials made by the judiciary. It is the
fundamental guarantee that the person who has committed an intentional criminal
offense against life can only be condemned by the verdict issued by a People's
Court. The jury is a province where there is the exercise of citizenship, revealing
itself as a democratic right for the individual to be judged by a board of citizens. The
Brazilian legal system provides the procedure of the Jury Court divided into stages.
This scaling ensures that the formation of the prosecution of the defendant is given
in two very different stages: a preliminary investigation and trial of the case. In the
first phase, conducted by a judge, it is discussed the admissibility accusatory. In the
trial of the case occurs the trial of the defendant by People´s Court. The judicial
decision that examines and accepts the accusation against the defendant is called
jury indictment, that terminating the preliminary investigation and forward the
accused for trial in the Plenary of the Jury. The indictment has always been present
in Brazilian history of criminal procedure, from the time of the Ordinations of the
Kingdom. In most foreign jurisdictions is clear that there is a procedural institute
with similar function that jury indictment exercises in Brazil. This judicial act
represents an important mechanism to control the accusatory activity on the jury
procedure to ensure that the cause is only being sent to the Jury if it is in strict
conformity with the requirements established in law. Should the judge that decides
the jury indictment works with extra caution in the grounds of this decision because
this stage of the proceedings of the jury is not to examine the right to punish, but
only the right to accuse. Therefore, the excess on the motivation of this judicial act
can lead to anticipation of a merit´s judgment to an irregular stage of the process.
The jury indictment, interlocutory decision in the proceedings of the jury, is the
main object of analysis in this work. In establishing the Democratic State of Law,
the Constitution of the Republic established in 1988 as one of its grounds human
dignity, the rule that guides the interpreter in the applicability of the standards of the
legal system. So this work is has the aim of examining the principles and procedures
focused on the jury indictment in the light of that constitutional grounds as a way of
being assured the due process of law / Ao Direito Processual cumpre a missão de regulamentar o exercício da função
jurisdicional, atividade fundamental do Estado Democrático de Direito. Na ordem
constitucional vigente o Tribunal do Júri é acolhido e reconhecido simultaneamente
como direito e garantia fundamental do indivíduo. É percebido como um direito
humano fundamental devido à participação do povo nos julgamentos proferidos
pelo Poder Judiciário. É garantia fundamental na medida em que o indivíduo que
tenha praticado uma infração penal dolosa contra a vida somente possa ser
condenado pelo veredicto emanado por um Conselho de Sentença do Tribunal
Popular. O júri é uma província em que se observa o exercício da cidadania,
revelando-se na prerrogativa democrática para que o indivíduo seja julgado por um
colegiado de cidadãos. O ordenamento jurídico brasileiro prevê o procedimento do
júri dividido em fases. Esse escalonamento garante que a formação da acusação do
réu se dê em duas etapas bem distintas: a instrução preliminar e o juízo da causa. Na
primeira fase, conduzida por um juiz togado, é discutida a admissibilidade
acusatória. No juízo da causa ocorre o julgamento do réu pelo Conselho de
Sentença. A decisão judicial que analisa e admite a acusação formulada contra o réu
é denominada de pronúncia, esta que encerra a instrução preliminar e encaminha o
acusado para o julgamento no Plenário do Júri. A pronúncia sempre esteve presente
na história do processo penal brasileiro, desde o tempo em que aqui vigoraram as
Ordenações do Reino. Em boa parte dos ordenamentos jurídicos estrangeiros é
nítida a existência de um instituto processual com função similar a que exerce a
pronúncia no Brasil. Esse ato jurisdicional representa um importante mecanismo de
controle da atividade acusatória no procedimento do júri ao assegurar que somente
seja enviada à fase de plenário a causa que esteja em rigorosa conformidade aos
requisitos estabelecidos em lei. Deve o magistrado que prolata a pronúncia cercar-se
de redobrada cautela na fundamentação dessa decisão tendo em vista que nessa fase
do procedimento do júri não se analisa o direito de punir, mas tão-somente o direito
de acusar. Por conseguinte, o excesso na motivação desse ato judicial pode acarretar
a antecipação do julgamento do mérito para uma etapa indevida do processo. A
pronúncia, decisão interlocutória no procedimento do júri, é o objeto principal de
análise no presente trabalho. Ao instituir o Estado Democrático de Direito, a
Constituição da República de 1988 estabeleceu como um dos seus fundamentos a
dignidade da pessoa humana, preceito este que orienta o intérprete na aplicabilidade
das normas constantes no ordenamento jurídico. No talante dessa premissa o
vertente trabalho está pavimentado com o intuito maior de analisar os princípios e
regras processuais incidentes na pronúncia à luz do citado fundamento
constitucional, como forma de se ver assegurado o devido processo legal
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