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A importância da gestão estratégica em cartórios judiciais: alguns elementos de análises do funcionamento de cartórios judiciais cíveis de comarcas de 3ª entrância do Tribunal de Justiça do estado do TocantinsRocha, Vânia Ferreira da Silva 13 December 2017 (has links)
A morosidade da justiça brasileira e as causas relativas à demora da prestação jurisdicional
têm se tornado um dos maiores desafios do Poder Judiciário, o qual, por muito tempo tem
sido taxado de ineficiente pela sua forma de atuação na resolução dos conflitos. Mecanismos
voltados para melhoria da qualidade dos prestados aos jurisdicionados, além da reorganização
da estrutura interna do Poder Judiciário, são vistos pelo Conselho Nacional de Justiça,
enquanto órgão de gestão e planejamento do judiciário nacional, como principais
instrumentos para amenizar essa problemática. Nesse sentido, os tribunais de justiça de todo o
País foram chamados a se alinharem aos macrodesafios do Poder Judiciário Nacional. Com
esse objetivo, o Poder Judiciário Tocantinense, por meio de seu Planejamento Estratégico,
definiu sua missão, qual seja, estar entre os melhores tribunais de justiça e ser reconhecido
como o mais moderno, célere e eficaz, até 2020; formulou, também, objetivos e desafios a
serem seguidos por todos que o integram. Nesse sentido, conhecer de que forma os
envolvidos estão trabalhando e como os procedimentos estão sendo realizados torna-se
fundamental para uma análise concreta acerca de suas contribuições para o alcance dos
objetivos institucionais e missão do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. Nessa
perspectiva e considerando que a primeira instância exerce diretamente a atividade-fim do
Poder Judiciário, este estudo delimitou a analisar alguns dos procedimentos de gestão e
rotinas cartorárias adotadas pelas Varas Judiciais Cíveis de Comarcas de 3ª Entrância do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de identificar os principais entraves
considerados como responsáveis pela morosidade da Justiça, além de verificar de que forma
as práticas cartorárias realizadas na primeira instância podem interferir nos resultados finais
disponibilizados no Relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de
Justiça. Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas sobre o assunto, bem como
análise das normativas vigentes no TJTO, voltadas para o primeiro grau de jurisdição.
Ademais, um capítulo foi destinado para um estudo comparativo entre dois Cartórios Judiciais
Cíveis de Comarcas de 3ª Entrância do TJTO, onde foram descritos seus perfis e os resultados
encontrados. Como produto final, foram propostas algumas ações consideradas fundamentais
para o aprimoramento dos serviços prestados e à efetividade da justiça. / The slowness of the Brazilian justice and the causes related to delayed jurisdictional provision
have become one of the major challenges of the Judiciary which, for a long time has been
considered inefficient by its way of acting in the resolution of the conflicts. Mechanisms
aimed at improvement the quality of the rendered services to the besides reorganizing the
internal structure of the Judiciary are seen by the National Council of Justice, as the
management and planning body of the national judiciary, as the main instruments to alleviate
this problem. In this sense, the Courts of Justice of the whole country were called to align
themselves up to the macro-challenges of the National Judicial Power. With this objective, the
judiciary the state of Tocantins, through its Strategic Planning, defined its mission which is to
be among the best Courts of Justice and be recognized as more modern, swift and effective
until 2020. And formulated objectives and challenges to be followed by all who integrate it.
In this sense, to know how the members of the judiciary of Tocantins are working and the
way that the procedures are done it becomes fundamental for a concrete analysis about its
contributions to the achievement of the institutional objectives and mission of the Judiciary
Power of the State of Tocantins which is to be among the best Courts of Justice and
recognized as being more modern, faster and 2020. From this perspective and considering that
the first instance directly exercises the final activity of the Judiciary this study delimited to
analyze some of the management procedures and management routines adopted by the
Judicial Courts of input of 3rd input of Justice of the State of Tocantins identifying the main
obstacles considered responsible for the morosity of justice. In addition to verifying how the
clerk practices at first instance may interfere with the final results provided in the Justice
Report in Numbers prepared by the National Council of Justice. For this purpose,
bibliographic research was done on the subject as well as an analysis of the regulations in
TJTO to the first degree of jurisdiction. In addition, a chapter was designed for a comparative
study between two Civil Judicial Offices of third-order input of the TJTO, where their profiles
were described, as well as the results found. As a final product, some actions considered
fundamental for the improvement of services rendered and effectiveness of justice were
proposed.
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Teoria do reexame compulsório do provimento jurisdicional sob o viés de uma Filosofia do Direito Processual e à égide do Estado de Direito DemocráticoTeixeira, Denilson Victor Machado 21 February 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-02-21 / The mandatory degree of jurisdiction, derived from the Lusitanian right (mid-fourteenth century), under the influence of the inquisitorial process, emerged as a Brazilian legal institute of the Civil Procedure, within the article 90 of the Law of October 4, 1831, establishing it as an appeal (ex officio appeal), so that the magistrate interposed it from his own judgment against the National Treasury. So, ontologically, the mandatory double degree of jurisdiction must exist due to the Public Administration, despite the purpose is the collective defense of the public interest (not state). Currently, due to changes determined by the Federal Statutory Law n. 10.352, of December 26, 2001, the current article 475 of the Code of Civil Procedure provides the submission to the double jurisdiction, producing no effect until confirmed by the court after the judgment against the Union, Member States, the Federal District, the Municipalities, and respective agencies and foundations governed by the Public Law. Moreover, it is conceptualized as a condition of providing compulsory rejudgement to the the first instance by the higher order to produce its legal and juridical effects definitively as soon occurs the res judicata of decisum. In foreign legislation such institute is applied in few countries of Hispanic America, under the name of consultation. Under the aspect of Legal Sociology, the mandatory double degree of jurisdiction is effective, because the rule of law (art. 475 of the Code of Civil Procedure) is being fulfilled by their recipients. However, the necessary remittance is characterized as a procedural privilege, and analyzed from the standpoint of constitutional equality (art. 5, caput, first part, and inc. XXXVII, CRFB/1988) generates an apparent antinomy of legal norms, in such a way that applied hierarchical criterion, and, consequently, it turns invalid alluded art. 475 of the Code of Civil Procedure, well known as an unconstitutional Democratic Rule of Law. Concerning Legal Philosophy, adding up the value of justice to the equality, by the way, in obedience to the constitutional preamble parental 1988, it is clear that the mandatory jurisdiction is unfair because, in strictly procedural context, the parts must obtain isonomic treatment by State Judge, by impartial nature. Therefore, it becomes stale that the State Administration may not enjoy such a privileged position in the procedural field, even as it is properly harnessed legal and institutionally, and on the other hand, the born defender of the collective interest is the Prosecutor, as it is adduced in the art. 127, caput, CRFB/1988, where it is pondered the Ministerial participation to resolve the dispute. Anyway, in our times, the Civil Procedure must be grounded in effectiveness (art. 5, inc . LXXVIII, CRFB/1988) and equality, while this as instrumental justice (value), and in order to congratulate the procedural good faith / O duplo grau de jurisdição obrigatório, oriundo do direito lusitano (meados do século XIV), sob a influência do processo inquisitório, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como instituto do processo civil, por força do art. 90, de Lei de 4 de outubro de 1831, instituindo-o como recurso (apelação ex officio), de tal modo que o magistrado interpunha-o de sua própria sentença proferida contra a Fazenda Nacional. Então, ontologicamente, o duplo grau de jurisdição obrigatório existe em razão da Administração Pública, não obstante a finalidade ser a defesa do interesse público coletivo (e não estatal). Atualmente, em alteração determinada pela Lei Ordinária Federal n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, o vigente art. 475 do Código de Processo Civil, por regra, prevê a sujeição ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Ademais, conceitua-se o duplo grau de jurisdição obrigatório como sendo a condição de rejulgamento compulsório do provimento jurisdicional prolatado em primeira instância pela superior, visando à produção de seus jurídicos e legais efeitos em caráter definitivo, tão logo ocorra o trânsito em julgado do decisum. Na legislação estrangeira, tal instituto é aplicável em poucos países da América hispânica, sob a denominação de consulta. Sob o viés da Sociologia Jurídica, o duplo grau de jurisdição obrigatório é eficaz, porquanto a norma jurídica (art. 475 do Código de Processo Civil) está sendo cumprida por seus destinatários. Entretanto, a remessa necessária caracteriza-se como privilégio processual, e, analisada sob o enfoque constitucional da isonomia (art. 5º, caput, primeira parte, e inc. XXXVII, da CRFB/1988), gera uma antinomia aparente de normas jurídicas, de tal sorte que aplicável o critério hierárquico, e, por via de consequência, torna-se inválido o aludido art. 475 do Código de Processo Civil, sabidamente inconstitucional no Estado de Direito Democrático. Concernente à Filosofia Jurídica, agregando-se o valor justiça ao da igualdade, aliás, em obediência ao preâmbulo constitucional pátrio de 1988, percebe-se que o duplo grau de jurisdição obrigatório é injusto, porquanto, estritamente no contexto processual, as partes devem obter tratamento isonômico pelo Estado-Juiz, por natureza imparcial. Logo, torna-se cediço que o Estado-Administração não pode usufruir de tal condição privilegiada no campo processual, até mesmo porque está adequadamente aparelhado jurídico-institucionalmente, e, por outro lado, o defensor nato do interesse coletivo é o Ministério Público, conforme aduz o art. 127, caput, da CRFB/1988, caso em que se pondera a participação ministerial para solucionar a controvérsia. Enfim, hodiernamente, o processo civil deve estar pautado na efetividade (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/1988) e na igualdade, esta enquanto instrumental da justiça (valor), e de modo a congratular a boa-fé processual
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Jurisdição de família como forma de efetivação da cidadaniaBarone, Lourdes Regina Jorgeti 16 December 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-12-16 / The present thesis talks about, in its essence, the jurisdictional way of dealing with family conflicts, having as its main focus the citizenship effectiveness. Addresses the importance of the family, guided by love, affection, consensus, care and respect to the diversity and dignity of its members, as responsible to appreciation, formation and development of the human being. Reinforces the understanding that it is in the family, where happens the total prosecution of the basic rights, effecting in it the real concept of citizenship. Shows the necessity of protecting family as well as using all principles inherent to Social and Democratic State of Law, having as the basic and most important point, the human being dignity. Analysis some different kinds of families that are more common in Brazilian s society, showing first the social, personal, patrimonial and succession effects ,to show afterwards, the position of the Court facing some issues that are not disciplined by the legislation in force. Lists, not only the transformation suffered by the society related to Family Law in the last century, but also to the consequent legal development, always in accordance to the Constitution. Explores the adjudication in force, in all the Country and the way the citizen uses and evaluates it. Reflects about how this adjudication is used in family conflicts, focusing the details of the conflicts, its time and who is involved. Talks about alternative ways of solving conflicts and demonstrates the need to adopting these ways in wide scale in actions involving Family Law, transforming the opponent culture in a composing culture. Furthermore it envisions the Court provision and the legal proposes to mediate reconciliation in family conflicts, having as a goal, to make it easy to the citizens having a different treatment, as an accessible via to guarantee their rights and the guarantees ensured in the Constitution. Beyond that, it suggests adopting in full, the Bill that establishes the Special Family Court as the way of jurisdiction provision more appropriate to family conflicts, according as it uses exactly the alternative ways of solving conflicts to the causes of their competence and enables the participation of a multidisciplinary team, in a structure guided by celerity, competence, and effectiveness of its decisions in full working. / A presente tese discorre, em essência, sobre o exercício da prestação jurisdicional dos conflitos familiares, tendo como objetivo principal a efetivação da cidadania. Aborda a importância da família, pautada pelo amor, afeto, consenso, cuidado e respeito à diversidade e dignidade dos seus membros, como responsável pela valorização, formação e desenvolvimento do ser humano. Reforça o entendimento de que é na família que ocorre o pleno exercício dos direitos fundamentais, efetivando-se nela o próprio conceito de cidadania. Demonstra a necessidade da proteção da família e da aplicação de todos os princípios inerentes ao Estado Democrático e Social de Direito, tendo como fundamento principal a dignidade da pessoa humana. Analisa algumas espécies de família que aparecem com maior incidência na sociedade brasileira, demonstrando, primeiramente, seus efeitos sociais, pessoais, patrimoniais e sucessórios, e, em seguida, o posicionamento do Poder Judiciário frente a alguns assuntos não disciplinados pela legislação em vigor. Enumera não só as transformações sofridas pela sociedade e relacionadas ao Direito de Família no último século, mas também sua consequente evolução legislativa, sempre em consonância com o texto constitucional. Explora a prestação jurisdicional realizada em todo o País e a forma como o cidadão a utiliza e a avalia. Reflete sobre como essa prestação é realizada nos conflitos familiares, tendo em vista a especificidade dos conflitos, sua duração e as partes envolvidas. Discorre sobre os meios alternativos de solução de conflitos e demonstra a necessidade de adoção desses meios em larga escala nas ações envolvendo o Direito de Família, transformando uma cultura adversarial em uma cultura de composição. Contempla, ademais, os provimentos dos Tribunais e as propostas legislativas existentes de utilização da mediação e conciliação nos conflitos familiares, tendo como objetivo possibilitar aos cidadãos um tratamento diferenciado, como uma das vias de acesso efetivo à justiça e aos direitos e às garantias asseguradas no texto constitucional. Além disso, sugere a adoção, na íntegra, do Projeto de Lei que institui o Juizado Especial de Família como a forma de prestação jurisdicional mais adequada aos conflitos familiares, na medida em que utiliza justamente os meios alternativos de solução de conflitos para as causas de sua competência e possibilita a participação de uma equipe multidisciplinar, em uma estrutura pautada pela celeridade e eficácia de suas decisões, já em pleno funcionamento.
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