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Crimigração e controle migratório no contexto da justiça atuarialTeixeira, Gabriel Haddad January 2013 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-05T17:46:07Z
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61100886.pdf: 2100791 bytes, checksum: d2db9802be7829e9b56ec5c1b536721a (MD5) / O tema do presente trabalho é a Crimigração enquanto nova técnica de controle migratório
que se estabelece nos moldes da sociedade atual. A criminalização do imigrante decorre da
consciência segundo a qual há uma relação direta entre imigração e criminalidade. Esse
pensamento – muito permeado no senso comum – é objeto de vários estudos que buscam
fundamentar a relação imigração/criminalidade a partir dos mais variados marcos teóricos,
todavia, não obstante os esforços já dispensados não se pode falar – até o presente momento –
em aumento da criminalidade em função do aumento do fluxo (i)migratório. Ainda assim, e
apesar do discurso em defesa da dignidade da pessoa humana e da proteção dos Direitos
Humanos – presentes sobretudo no Direito Internacional – verifica-se que políticas
imigratórias são estabelecidas tendo como base um cenário no qual o imigrante é um
elemento de risco. Neste contexto, explora-se a influência das teorias de Justiça Atuarial no
estabelecimento das políticas imigratórias, questiona-se a utilização do risco e o abandono da
noção de culpabilidade na persecução dos crimes e no estabelecimento de determinadas
políticas públicas. Em busca de maior efetividade com o menor dispêndio dos ativos e com
base no conhecimento comum a respeito da relação imigração/criminalidade, cria-se um
cenário de gerenciamento do grupo de imigrantes considerados de risco ou perigosos. Desta
forma, gera-se um estigma para o imigrante de tal maneira que sua identidade incorpora essa
condição de criminoso. Ademais é preciso considerar as demais condições e circunstâncias
relacionadas ao fluxo imigratório. Esse cenário já pode ser observado em vários contextos –
e.g., Austrália, Estados Unidos da América e Europa – e, pode ser intensificado com a
presente crise econômica. Neste contexto, reavalia-se os estatutos que regulam as questões
relativas a imigração a fim de observar a reprodução de técnicas de criminalização e exclusão
social direcionadas ao imigrante. Considerando o contexto da União Europeia a partir do
início deste século estabelece-se três níveis de observação: plano internacional, plano regional
ou comunitário e plano nacional.
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Crimigração e controle migratório no contexto da justiça atuarialTeixeira, Gabriel Haddad January 2013 (has links)
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que se estabelece nos moldes da sociedade atual. A criminalização do imigrante decorre da
consciência segundo a qual há uma relação direta entre imigração e criminalidade. Esse
pensamento – muito permeado no senso comum – é objeto de vários estudos que buscam
fundamentar a relação imigração/criminalidade a partir dos mais variados marcos teóricos,
todavia, não obstante os esforços já dispensados não se pode falar – até o presente momento –
em aumento da criminalidade em função do aumento do fluxo (i)migratório. Ainda assim, e
apesar do discurso em defesa da dignidade da pessoa humana e da proteção dos Direitos
Humanos – presentes sobretudo no Direito Internacional – verifica-se que políticas
imigratórias são estabelecidas tendo como base um cenário no qual o imigrante é um
elemento de risco. Neste contexto, explora-se a influência das teorias de Justiça Atuarial no
estabelecimento das políticas imigratórias, questiona-se a utilização do risco e o abandono da
noção de culpabilidade na persecução dos crimes e no estabelecimento de determinadas
políticas públicas. Em busca de maior efetividade com o menor dispêndio dos ativos e com
base no conhecimento comum a respeito da relação imigração/criminalidade, cria-se um
cenário de gerenciamento do grupo de imigrantes considerados de risco ou perigosos. Desta
forma, gera-se um estigma para o imigrante de tal maneira que sua identidade incorpora essa
condição de criminoso. Ademais é preciso considerar as demais condições e circunstâncias
relacionadas ao fluxo imigratório. Esse cenário já pode ser observado em vários contextos –
e.g., Austrália, Estados Unidos da América e Europa – e, pode ser intensificado com a
presente crise econômica. Neste contexto, reavalia-se os estatutos que regulam as questões
relativas a imigração a fim de observar a reprodução de técnicas de criminalização e exclusão
social direcionadas ao imigrante. Considerando o contexto da União Europeia a partir do
início deste século estabelece-se três níveis de observação: plano internacional, plano regional
ou comunitário e plano nacional.
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Um modelo multidecremental para o cálculo da alíquota atuarialmente justa para aposentadoria programada no RGPSGOUVEIA, André Luiz Lemos Andrade 20 February 2017 (has links)
Submitted by Pedro Barros (pedro.silvabarros@ufpe.br) on 2018-06-29T19:37:49Z
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DISSERTAÇÃO André Luiz Lemos Andrade Gouveia.pdf: 1335558 bytes, checksum: e5295ab868aa61fc3d4f076c140fdbb8 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-29T19:37:49Z (GMT). No. of bitstreams: 2
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DISSERTAÇÃO André Luiz Lemos Andrade Gouveia.pdf: 1335558 bytes, checksum: e5295ab868aa61fc3d4f076c140fdbb8 (MD5)
Previous issue date: 2017-02-20 / CAPES / O objetivo desta dissertação de mestrado foi verificar se o Regime Geral de Previdência Social é atuarialmente justo. Esta verificação se deu através da obtenção da alíquota previdenciária atuarialmente justa, isto é, aquela que iguala o Valor Esperado dos Benefícios Futuros e o Valor Esperado das Contribuições Futuras, em que estas são feitas pelo empregado e empregador. Um ambiente com múltiplos decrementos foi adotado nesta análise. Os cálculos foram feitos para uma família padrão (Funcionário(a) de 25 anos, cônjuge e dois filhos) assumindo que o homem era três mais velho do que a mulher. Adicionalmente, adotou-se também que as hipóteses biométricas foram representadas pelas tábuas IBGE 2014 Extrapolada e Álvaro Vindas, a taxa de crescimento salarial e de benefícios foi 2% a.a. e a taxa real de juros foi 3% a.a.. Os resultados apontaram uma alíquota justa de aproximadamente 36% e 41% para homem e mulher, respectivamente. Por conseguinte, concluiu-se que as alíquotas vigentes não são suficientes para cobertura justa dos benefícios previdenciários esperados. Através de uma análise de sensibilidade, foi verificado que esta insuficiência foi atenuada quando houve, mantidas todas as outras variáveis constantes, um aumento da taxa real de juros, em que para o caso de uma elevação para 4% a.a., por exemplo, as alíquotas foram 26,24%, para um empregado do sexo masculino e 29,94% para um empregado do sexo feminino, ou quando houve, ceteris paribus, uma diminuição da taxa de crescimento salarial e de benefícios para 1% a.a. situação em que os percentuais foram 30,62% e 34,62% para homem e mulher, respectivamente. / The aim of this Master’s Thesis was to verify if the General Social Security System is actuarially fair. The actuarially fair social security contribution rate was obtained as the one that makes the Expected Values of Future Benefits and Contributions (made both by employee and employer) equal. A scenario with multiple decrements was adopted in such analysis. The calculations were made for a standard family (25 years old worker with partner and two children) assuming that the man is three years older than the woman. Additionally, the biometric assumptions adopted were represented by the IBGE 2014 Extrapolated and Álvaro Vindas tables, the wage and benefits growth rate was 2% per year and the interest rate was 3% per year. The results pointed to a fair contribution rate about of 36% and 41% for man and woman, respectively. Therefore, this fact implies that the actual contribution rates are not enough to fairly cover the expected social security benefits. Through a sensitivity analysis, one can perceive that, this insufficiency was attenuated, kept all the other variables constant, when, for example, the real interest rate went up to 4% per year, what made the fair contribution rate decrease to approximately 26,24% for male worker and 29,94% for female worker or when, for example, the wage and benefits growth rate decreased to 1% per year, ceteris paribus, what changed the fair contribution rate to approximately 30,62% and 34,62% for a man and woman worker, respectively.
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