Spelling suggestions: "subject:"iei complementar distrital nº 827/10"" "subject:"iei complementar distritall nº 827/10""
1 |
A gestão das unidades de conservação do Distrito FederalSouza, Lorena Raquel January 2017 (has links)
Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2018-07-20T14:28:28Z
No. of bitstreams: 1
61550013.pdf: 2374620 bytes, checksum: a931ce95ede56f143037b9bc27452bde (MD5) / Rejected by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br), reason: mestrado on 2018-07-23T15:04:48Z (GMT) / Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2019-01-14T16:22:52Z
No. of bitstreams: 1
61550013.pdf: 2374620 bytes, checksum: a931ce95ede56f143037b9bc27452bde (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2019-01-14T16:33:08Z (GMT) No. of bitstreams: 1
61550013.pdf: 2374620 bytes, checksum: a931ce95ede56f143037b9bc27452bde (MD5) / Made available in DSpace on 2019-01-14T16:33:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1
61550013.pdf: 2374620 bytes, checksum: a931ce95ede56f143037b9bc27452bde (MD5)
Previous issue date: 2017 / A instituição de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos – ETEPs é uma obrigação do
Poder Público prevista na Constituição Federal (art. 225, § 1º, inciso III, da CF) e nos
compromissos internacionais assumidos pelo país. Dentre as opções existentes, as Unidades de
Conservação – UCs consistem na categoria de ETEP mais utilizada no Brasil devido ao seu
papel relevante na conservação da natureza. As categorias de manejo de Unidades de
Conservação foram sistematizadas pela Lei Federal nº 9.985/00, que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, do qual fazem partes as UCs
federais, estaduais e municipais. O Distrito Federal é um dos entes políticos que editou o seu
próprio Sistema de Unidades de Conservação da Natureza, por meio da Lei Complementar
Distrital nº 827/10, que trouxe algumas inovações, ao mesmo tempo em que replicou grande
parte dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 9.985/00. Dentre os dispositivos mais
significativos previstos na legislação federal, a normativa distrital reproduziu aqueles
relacionados às categorias de manejo, aos objetivos, às diretrizes e à gestão propriamente dita
das UCs. Todavia, o retrato do modelo atual evidencia que há problemas de gestão, senão em
todas, na maior parte das Unidades de Conservação distritais. Eles estão relacionados, em regra,
à manutenção de UCs sem a definição de poligonal, à raridade dos Planos de Manejo e dos
Conselhos Gestores, à utilização da compensação ambiental e florestal como principal fonte de
financiamento, à ausência de regularização dominial e à centralização da gestão em um ente
que detém muitas competências. Todos esses problemas revelam que a gestão das Unidades de
Conservação do DF, objeto do presente estudo, não tem observado a legislação vigente, o que,
além de afrontar o princípio da legalidade, traz sérias limitações ao direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e ao próprio Sistema Distrital. As limitações mais visíveis geradas
por este modelo referem-se à existência de UCs com diferentes níveis de consolidação, à
dificuldade de conformar o uso público com a conservação das áreas passíveis de visitação, à
limitação da atividade fiscalizatória, à irregularidade na aplicação dos recursos financeiros
disponíveis e ao baixo envolvimento da sociedade na gestão dessas áreas. Existem, no entanto,
diversas possibilidades legais que podem aprimorar o modelo (des) governança das Unidades
de Conservação do Distrito Federal para que elas passem a ser enxergadas como berços da
biodiversidade, não como grandes espaços ociosos. Um dos caminhos é a consolidação da
governança ambiental. Há, ainda, outras opções que podem tanto potencializar a forma de
arrecadação de recursos como descentralizar do Estado a sua gestão por meio da cogestão ou
de Parcerias Público-Privadas.
|
Page generated in 0.1294 seconds