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O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: reflexos de suas lacunas e inconsistências na imparcialidade do processo administrativo disciplinar

Rocha, Ana Carla Sette da 31 January 2013 (has links)
Submitted by Israel Vieira Neto (israel.vieiraneto@ufpe.br) on 2015-03-09T12:10:34Z No. of bitstreams: 2 DISSSERTAÇÃO NORMANDA revisada 151013.pdf: 1926135 bytes, checksum: 19cc5c6fccaaf76afe07643d8e0ba69d (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-09T12:10:34Z (GMT). No. of bitstreams: 2 DISSSERTAÇÃO NORMANDA revisada 151013.pdf: 1926135 bytes, checksum: 19cc5c6fccaaf76afe07643d8e0ba69d (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Previous issue date: 2013 / Esta pesquisa consiste na realização de uma análise das inconsistências e lacunas encontradas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e seus reflexos na imparcialidade exigida para realização do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). É através do PAD que o poder sancionador da Administração se instrumentaliza. A importância do tema escolhido deve-se a pouca regulamentação existente sobre a matéria, o que nos motiva a explorar o assunto,a fim de apresentar sugestões que promovam a integração da lei, de forma a garantir a imparcialidade do processo em estudo. A regra da supremacia do interesse público deve pôr em equilíbrio os sujeitos, os quais por um lado tutelam a Administração e por outro devem garantir ao servidor acusado a ampla defesa e o contraditório. Por meio da análise dos questionários e dos dados documentais levantados, observamos que os procedimentos adotados na execução dos PADs não assumem uma forma padronizada por falta de regulamentação, conduzindo, muitas vezes, a nulificação do processo. As ações dos membros das comissões são aleatórias e tomam por base a legislação lacunosa disponível. Os requisitos para atuação do servidor como membro são mínimos, inexistindo a exigência da capacitação. A autoridade instauradora, a depender do fato a ser apurado, escolhe os membros da comissão processante de forma a prever o resultado da apuração, que, através do relatório final, salvo exceção legal, deve ser adotado pelo julgador. O contexto da nossa pesquisa tomou como base os PADs realizados no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE). De acordo com o estudo realizado e os resultados obtidos, apresentamos propostas para serem implementadas na regulamentação dos PADs no âmbito das instituições federais, a fim de mitigar os atuais problemas identificados à luz da legalidade.

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