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Rejeição da medida provisória, conflito entre poderes e vácuo legislativo

Gouveia, Luiz Antonio Sampaio 08 June 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:18Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Luiz Antonio Sampaio Gouveia.pdf: 1334739 bytes, checksum: 6f34861ea6aed5c556b757708bb96754 (MD5) Previous issue date: 2010-06-08 / The interim measure is an act of the Executive with force of law, by constitutional provision. Since ordinarily this legislative power has no jurisdiction to express and sometimes expresses dysfunctional abuse of the (Brazilian) President when it invades the jurisdiction of the Legislature, it confronts these powers. Within 120 days of its issue, if Congress does not appreciate it converting it into law, or rejects it, it loses its effectiveness with ex tunc effects. The legal relationship consummated under its support will be regulated by decree of the Legislature, issued within 60 days of these events. There will be legislative vacuum in fact, until the legislative decree is issued. Missing this, it will validate to the discipline of the legal relations it raised, causing questions about the constitutionality of this phenomenon. For this research, it was necessary literature on the subject that, in addition to numerous books, was marked by articles and journals, internet files and papers listed in the bibliography list of this work. After defining its juridical nature and studying its historical origins, with forays into the comparative Constitutional Law, claiming its constitutional condition, the clash of Power motivated by it is analyzed. A solution is proposed by concentrated control of constitutionality of the qualification requirements of provisional measures. It is impossible that void in law and claiming the unconstitutionality of co validation of provisional measures due to the lack of legislative decree, it is intended that these relations no longer depend on it and should be resolved by the judiciary / A medida provisória é ato do Executivo com força de lei, por dispositivo constitucional. Como ordinariamente este Poder não tem competência legislativa e por exprimir às vezes abuso disfuncional do Presidente da República quando invade a competência do Legislativo, confronta estes Poderes. Em 120 dias de sua edição, se o Congresso Nacional não a apreciar, convertendo-a em lei ou se a rejeitar, ela perderá eficácia com efeitos ex tunc. As relações jurídicas consumadas sob sua égide regulamentar-se-ão por decreto do Legislativo, editado em até 60 dias desses eventos. Haverá vácuo legislativo de fato, até que o decreto legislativo seja editado. Faltante esse, ela convalidar-se-á para disciplina das relações jurídicas que ensejou, causando indagações sobre a constitucionalidade deste fenômeno. Para esta pesquisa, foi necessário levantamento bibliográfico sobre o tema que, para além de inúmeros livros, pautou-se por artigos e periódicos, arquivos de internet e monografias, constantes na bibliografia do trabalho. Após definir sua natureza jurídica e estudar histórico de suas origens, com incursões pelo Direito Constitucional comparado, afirmando-se sua condição constitucional, analisa-se o confronto de Poder motivado por ela. Propõe-se solução pelo controle concentrado de constitucionalidade dos requisitos de habilitação das medidas provisórias. Conclui-se impossível esse vácuo de direito e afirmando-se a inconstitucionalidade da convalidação das medidas provisórias à falta desse decreto legislativo, pretende-se que estas relações não mais dependam dele, devendo ser solucionadas pelo Poder Judiciário

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