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O desenvolvimento sustent?vel na ordem constitucional e sua promo??o atrav?s do planejamento urbano

Queiroz, Lizziane Souza 19 September 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2014-12-17T14:27:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LizzianeSQ.pdf: 962916 bytes, checksum: 3954801ebf3952cfd6f9a64c2bcdbab0 (MD5) Previous issue date: 2009-09-19 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior / The man, being subject and object of their changes, has passed by many process to find a better life way. Since your existence, he finds to live in groups for make easy your life and make concrete yours desires. All by history, when the individual?s rights was establishment, collectives and lonely way, contribute for evaluate the relationship between individuals and they own, and them and state, which has a duty to those, positive or negative, depending on the case. The circle of fundamentals rights has been sustainable development and the concept of growth economy associated to the environment protection. This association reflect a apparent conflict between values very distinct, but the constitutional interpretation can be reunite both of them and make it live in harmony; values of environmental order and economical order can be exist together, as long as the state contribute to this. On the city, where the most of relationships happening, the urban plan appear how a effective way of sustainable development, finding the harmony between the growth economy and environment protection. To effective the socials functions of the city (inhabit, circulate, work and entertainment) and the citizen?s life quality, the city is the scenery that show how the urban plan, across established previously legal instruments, like the governmental public politics, to effective the right to development, right of third generation. The director plan how effective tool for local needs - obligation defined by Citizen Statute that contribute for the program linked defined by the urban plan. The state?s intervention on the private sector of citizen, and the restriction on their rights are be justified by the collective?s rights and their quality of life. So, in front the urban scenery has been the plan to make social functions of city, the healthy way of life, which is the sustainable development / O homem, enquanto objeto e sujeito de suas transforma??es, vem passando por diversos processos, sempre em busca de uma melhor qualidade de vida. Desde sua exist?ncia, busca a conviv?ncia entre os seus para facilit?-la e a concretiza??o de seus fins. Ao longo de sua hist?ria, a institucionaliza??o dos direitos inerentes ao indiv?duo, isoladamente e coletivamente considerada, tem contribu?do para aprimorar o relacionamento entre os indiv?duos e entre eles e o Estado, que ter? um papel positivo ou negativo, conforme a situa??o requerer. Nesta esfera de direitos fundamentais tem-se o desenvolvimento sustent?vel e sua no??o de crescimento econ?mico aliado ? prote??o do meio ambiente. Por se configurar, a princ?pio, como um conflito entre valores aparentemente t?o distintos, a interpreta??o da ordem constitucional reflete a possibilidade de harmonia entre ambos. Valores de ordem ambiental e econ?mica podem co-existir de forma pac?fica, devendo o Estado contribuir para tanto. Trazendo esta realidade para as cidades, cen?rio da maioria das rela??es havidas entre os cidad?os, tem-se a figura do planejamento urbano como meio de efetiva??o deste desenvolvimento sustent?vel, buscando a harmonia entre o crescimento econ?mico e a prote??o do meio ambiente. A busca da efetiva??o das fun??es sociais da cidade (habitar, circular, trabalhar e recrear) e a qualidade de vida dos seus cidad?os ? o cen?rio sobre o qual se debru?a o planejamento urbano, que se valendo dos instrumentos legais previamente estabelecidos, bem como das pol?ticas publicas governamentais, volta seus esfor?os para consagrar este direito de 3? gera??o chamado direito ao desenvolvimento. A utiliza??o do plano diretor, enquanto instrumento voltado para as necessidades locais, cuja obriga??o adv?m do Estatuto da Cidade, que por sua vez contribui com a articula??o programada pelo Planejamento, consagrando seus objetivos previamente tra?ados. A interven??o do Estado na esfera privada do indiv?duo, bem como as limita??es impostas a este s?o justificadas pelo bem estar social da coletividade o que acaba por beneficiar tamb?m o indiv?duo que teve seu direito limitado. Sendo assim, diante de um cen?rio urban?stico, tem-se o planejamento como meio de efetivar as fun??es sociais da cidade e a qualidade de vida saud?vel, que seria o pr?prio desenvolvimento sustent?vel

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