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A preclus?o como instituto essencial ? ordem jur?dica

Rocha, Raquel Heck Mariano da 26 August 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:37Z (GMT). No. of bitstreams: 1 425820.pdf: 87464 bytes, checksum: 23afdb262558563719e0dfa664079d0e (MD5) Previous issue date: 2010-08-26 / O instituto da preclus?o tem ra?zes remotas e presen?a marcante nos mais diversos ordenamentos, pois todo processo, perseguindo a precis?o e a rapidez, tra?a limites ao exerc?cio de faculdades processuais. Em que pese a amplitude de situa??es abarcadas pelo instituto, pode-se entend?-lo como um fato jur?dico processual impeditivo, traduzido na impossibilidade da pr?tica de atos processuais fora do momento adequado (preclus?o temporal), em contrariedade ? l?gica (preclus?o l?gica) ou j? praticados v?lida ou invalidamente (preclus?o consumativa). A preclus?o tem variados fundamentos e princ?pios informadores. Repousa, em grande parte, no ideal de ordena??o, buscando dar ao processo um formalismo garantidor da observ?ncia de um sistema preestabelecido, em homenagem ? garantia constitucional do devido processo legal. Tamb?m se funda, claramente, na necessidade de celeridade e de uma razo?vel dura??o do processo. Tem, ainda, o sentido de evitar a contradi??o e a incoer?ncia no processo, privilegiando a seguran?a jur?dica e a boa-f?. A preclus?o, segundo entendimento hoje consagrado, atinge tanto as faculdades das partes quanto os poderes do juiz, tendo aplica??o em todas as fases do processo. Contudo, em certas situa??es excepcionais, ? afastada ou mitigada. A preclus?o tem fei??es pr?prias e se distingue de institutos afins, tais como a decad?ncia, a prescri??o, a coisa julgada e a peremp??o, pois ? fen?meno endoprocessual, que s? opera efeitos no bojo do processo em curso e n?o se caracteriza como san??o.

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