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A cláusula social no direito internacional contemporâneo

Silva, Eveline de Andrade Oliveira e January 2008 (has links)
Submitted by Alice Rocha (rochaalice@yahoo.com.br) on 2012-08-30T01:29:36Z No. of bitstreams: 1 EVELINE.pdf: 1176558 bytes, checksum: bc35ebc9180a1b624d29d63ad7907073 (MD5) / Made available in DSpace on 2012-08-30T01:29:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 EVELINE.pdf: 1176558 bytes, checksum: bc35ebc9180a1b624d29d63ad7907073 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T21:50:23Z (GMT). No. of bitstreams: 3 EVELINE.pdf.txt: 393753 bytes, checksum: d4f8654c31f155f31a2b07a845e2cb0d (MD5) license.txt: 346 bytes, checksum: 6440c47a50909adf871d5cc0caf0b4f9 (MD5) EVELINE.pdf: 1176558 bytes, checksum: bc35ebc9180a1b624d29d63ad7907073 (MD5) Previous issue date: 2012-08-29 / O temor do dumping social somado à pretensa defesa dos direitos humanos dos trabalhadores fez surgir a discussão acerca da implementação de cláusula social no sistema multilateral de comércio. Todavia, a grande resistência apresentada pelos países em desenvolvimento, sob o argumento de que a aplicação de sanções comerciais em razão do descumprimento de padrões trabalhistas fundamentais nada mais é do que uma estratégia protecionista, culminou com a Declaração Ministerial de Cingapura, de 1996, que afastou a competência da Organização Mundial do Comércio (OMC) para lidar com padrões laborais. Diante da obstrução da via multilateral, outros meios de harmonização entre comércio e trabalho ganharam destaque. Acordos bilaterais e regionais de comércio passaram a prever a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, e medidas unilaterais voltadas para a redução de tarifas passaram a exigir a obediência a padrões trabalhistas mínimos a fim de neutralizar o dumping social e o gozo das chamadas vantagens comparativas injustas. Com o mesmo objetivo, multiplicaram-se regulamentações privadas voltadas para o relacionamento entre empresas e trabalhadores. Não obstante essa profusão de iniciativas, falhas existentes em todas elas indicam que o atual caminho para a promoção de direitos trabalhistas no comércio internacional exige a cooperação de múltiplos agentes aptos a conferir caráter prático aos acordos de comércio, a implementar códigos de conduta e selos sociais que possam ser publicamente monitorados e a levar os governos a agir internamente, fortalecendo a legislação trabalhista nacional e garantido sua devida aplicação.
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A cláusula social no direito internacional contemporâneo

Silva, Eveline de Andrade Oliveira e January 2008 (has links)
Submitted by Alice Rocha (rochaalice@yahoo.com.br) on 2012-08-30T01:29:36Z No. of bitstreams: 1 EVELINE.pdf: 1176558 bytes, checksum: bc35ebc9180a1b624d29d63ad7907073 (MD5) / Made available in DSpace on 2012-08-30T01:29:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 EVELINE.pdf: 1176558 bytes, checksum: bc35ebc9180a1b624d29d63ad7907073 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T21:50:23Z (GMT). No. of bitstreams: 3 EVELINE.pdf.txt: 393753 bytes, checksum: d4f8654c31f155f31a2b07a845e2cb0d (MD5) license.txt: 346 bytes, checksum: 6440c47a50909adf871d5cc0caf0b4f9 (MD5) EVELINE.pdf: 1176558 bytes, checksum: bc35ebc9180a1b624d29d63ad7907073 (MD5) Previous issue date: 2012-08-29 / O temor do dumping social somado à pretensa defesa dos direitos humanos dos trabalhadores fez surgir a discussão acerca da implementação de cláusula social no sistema multilateral de comércio. Todavia, a grande resistência apresentada pelos países em desenvolvimento, sob o argumento de que a aplicação de sanções comerciais em razão do descumprimento de padrões trabalhistas fundamentais nada mais é do que uma estratégia protecionista, culminou com a Declaração Ministerial de Cingapura, de 1996, que afastou a competência da Organização Mundial do Comércio (OMC) para lidar com padrões laborais. Diante da obstrução da via multilateral, outros meios de harmonização entre comércio e trabalho ganharam destaque. Acordos bilaterais e regionais de comércio passaram a prever a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, e medidas unilaterais voltadas para a redução de tarifas passaram a exigir a obediência a padrões trabalhistas mínimos a fim de neutralizar o dumping social e o gozo das chamadas vantagens comparativas injustas. Com o mesmo objetivo, multiplicaram-se regulamentações privadas voltadas para o relacionamento entre empresas e trabalhadores. Não obstante essa profusão de iniciativas, falhas existentes em todas elas indicam que o atual caminho para a promoção de direitos trabalhistas no comércio internacional exige a cooperação de múltiplos agentes aptos a conferir caráter prático aos acordos de comércio, a implementar códigos de conduta e selos sociais que possam ser publicamente monitorados e a levar os governos a agir internamente, fortalecendo a legislação trabalhista nacional e garantido sua devida aplicação.

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