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Imposto sobre a renda devido por não-residentes no Brasil: Regime analítico e critérios de conexão

Nunes, Renato 06 May 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1 RenatoNunes.pdf: 1156544 bytes, checksum: 2081ca64040ba606fb53cd69094f5807 (MD5) Previous issue date: 2005-05-06 / nenhum / A Constituição Federal determina sejam passíveis de tributação somente fatos que guardem relação com o território da pessoa política correspondente. A relação entre um dado fato e o território de uma dada pessoa política é vislumbrada por meio de critério de conexão, cujas possibilidades encontram-se previstas no texto constitucional. Esse critério pode ser de cunho pessoal ou objetivo. Sob o ponto de vista constitucional, pelo fato de pessoa não-residente não se relacionar com o território brasileiro, somente podem ser tributadas pela União as rendas auferidas nos limites desse. Isso se verifica quando a fonte de produção da renda localize-se em território brasileiro. No chamado regime analítico de tributação, a renda de pessoa não-residente é verificada em função de cada fonte de produção isoladamente considerada. Ao lado do requisito constitucional que exige seja a fonte de produção localizada em território brasileiro, para que a renda de pessoa não-residente possa ser tributada pela União, determina a legislação infraconstitucional que a fonte de pagamento deve ser brasileira, exceto quando tratar-se de renda decorrente de ganho de capital. O imposto sobre a renda devido por pessoa não-residente se sujeita, via de regra, ao sistema de substituição tributária, em que a pessoa residente no Brasil que pague, entregue, credite, empregue ou remeta a renda deve reter e recolher aquele imposto. Essa sistemática não se coaduna com ganho de capital, vez que nesse caso não se tem pagamento, entrega, crédito, emprego ou remessa de renda, mas sim de preço, valor de reembolso ou valor de liquidação de direito real ou pessoal.

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