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Organização política e as funções essenciais à justiça / Political organization and the essential functions to justice (Inglês)

Pinto, Érlon Moreira 26 August 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2019-03-29T23:55:57Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2014-08-26 / The Philosophy and the Political Science aim to understand the power and, during this search, try to identify its characteristics. Despite there isn t consensus on the characteristics, there are some constant themes in the subject. From these regular themes about the power, two basic forms of political organization were established. In the first form, the popular sovereignty has fundamental consideration, while in the second one the political representation achieves greater significance. Among the classical political philosophers, Rousseau took the people as sovereign and, inspired by Roman law, conceived a political institution, apart from the traditional powers, which should be responsible for social and political balance. On the other hand, Montesquieu wrote about the English Constitution, advocating the representation and the possibility of being promoted political balance within the relationship betweenthe traditional powers. In Latin America the ideas derived from Roman law inspired the emergence of the People Defender which is provided by the attribution of social balance through human rights protection. The Brazilian political organization presents elements compatible with the theory of the two thinkers previously named, but only the rousseaunian power theory enables us to comprehend the essential functions to justice included in current Brazilian Constitution. The Brazilian juridical culture, however, accepts a strong influence from Montesquieu s ideas, therefore the social and institutional balance has only been comprehended through the performance of the three traditional powers. Consequently, the essential functions to justice are misunderstood, perceived in isolation and even contradictory. Very little is said about the attribution of moderation that they should interpret. Perhaps because the questions raised when it was adopted the Moderator Power in Brazil has forgotten that this function exists in every political organization, not being different in the Brazilian context, where moderation resides in the checks and balances typical of separation powers doctrine, in the constitutional review and also in the essential functions to justice. Keywords: Power. Moderation. Essential Functions to Justice. / A filosofia e a ciência política procuram compreender o poder e, nesta busca, tentam estabelecer suas características. Não há consenso em relação a estas, mas existem alguns temas constantes quanto ao assunto. A partir deste temário regular sobre o poder foram estabelecidas duas formas básicas de organização política. Na primeira a soberania popular tem função destacada, enquanto na segunda a representação política alcança maior importância. Dentre os pensadores políticos clássicos Rousseau adotou o povo como soberano e, inspirado no direito romano, concebeu uma instituição política, separada dos poderes tradicionais, que seria responsável pelo equilíbrio social e político. Montesquieu, por sua vez, teorizou a respeito da Constituição inglesa, apostando na representação e na possibilidade do equilíbrio político ser promovido dentro da relação existente entre os poderes tradicionais. Na América Latina as lições provenientes do direito romano inspiraram o surgimento do Defensor do Povo dotado da atribuição de equilíbrio social mediante a proteção dos direitos humanos. A organização política brasileira apresenta elementos conciliáveis com o pensamento dos dois teóricos clássicos precitados, mas apenas a teoria do poder de Rousseau permite compreender as funções essenciais à justiça previstas na atual Constituição do Brasil. A cultura jurídica brasileira, entretanto, possui forte influência das lições de Montesquieu, razão pela qual o equilíbrio social e institucional vem sendo compreendido apenas através da atuação dos três poderes tradicionais. Desta forma, as funções essenciais à justiça são mal interpretadas, percebidas de forma isolada e até mesmo contraditória. Muito pouco se comenta a respeito da atribuiçãode moderação que as mesmas devem desempenhar. Talvez em razão dos questionamentos feitos quando foi adotado o poder moderador no Brasil se tenha olvidado que este poder faz-se presente em toda organização política, não sendo diferente na realidade brasileira, onde a moderação reside nos freios e contrapesos típicos da separação dos poderes, no controle de constitucionalidade e também nas funções essenciais à justiça. Palavras-chave: Poder. Moderação. Funções Essenciais à Justiça.
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A teoria da argumentação jurídica como método definidor das limitações ao poder de tributar

Bonamigo Filho, Carlos Horácio January 2015 (has links)
A validade de um mandamento deôntico definidor da limitação ao poder de tributar depende do critério de validade empregado pelo interprete. O Direito Tributário passa por um período de transição, migrando do paradigma exclusivamente subsuntivo-formal (apenas regras) e positivista (não vinculação entre direito e moral) ao paradigma não exclusivamente subsuntivo-formal (regras e princípios) e não positivista (ligação necessária entre direito e moral), o que provoca significativas mudanças nos critérios definidores das limitações ao poder de tributar. O paradigma centrado exclusivamente na correção formal das asserções deixa de fornecer meios de análise da correção material das premissas que compõem o raciocínio jurídico. O emprego exclusivo da dedução não fornece meios razoavelmente seguros para a identificação do conteúdo semântico de expressões de apreensão intersubjetivamente não uniforme (dúbias) e não fornece critérios racionais para a criação de exceções a regras em função de princípios, em especial de direitos fundamentais – como demonstra a jurisprudência, a partir de análise exemplificativa em método indutivo. Em método dedutivo, a partir da pesquisa bibliográfica, pode-se afirmar que o que é obrigatório, facultado ou proibido em direito tributário depende hoje da justificação de enunciados normativos, em especial à luz das escolhas do legislador democrático. Afirmar que existem limitações de índole material ao poder de tributar é dizer (i) que o teste de constitucionalidade não é exaurido pela identificação de premissas normativas e por um exercício de inferência lógica, (ii) que a correção a determinado entendimento em face dos demais depende da atribuição de pesos a cada asserção, o que está submetido a um juízo de plausibilidade do intérprete limitado pelo discurso jurídico (vinculação à Constituição, à lei, à dogmática e ao precedente), não apenas pela lógica, (iii) que o emprego da ponderação para o teste de colisão entre princípios implica necessária abertura do sistema tributário à moral, quando da realização da máxima parcial de proporcionalidade em sentido estrito, (iv) que na relação jurídica tributária a identificação do suporte fático é apenas um dos passos de interpretação e aplicação do direito, podendo, em tese, qualquer regra ser excepcionada. O critério de validade adotado por esta pesquisa foi escolhido pelo entendimento de que é o que mais se aproxima da racionalidade da constituição, em especial por privilegiar a segurança jurídica sobrejacente ao respeito dos juízos de valor do constituinte democrático e do legislador democrático e da racionalidade, preservados por limitações ao discurso jurídico, vinculado à Constituição, à lei, à Jurisprudência e à Dogmática. / The validity of a defining deontic commandment limiting the power to tax depends on the validity criterion employed by the interpreter. The Tax Law is undergoing a period of transition, moving from the paradigm exclusively formal and subsumption centered (rules only) and positivist (no connection between law and morality) to a paradigm not only subsumption centered and formal (rules and principles) and non-positivist (necessary link between law and morality), which causes significant changes in defining the limitations to the power to tax. The paradigm focused exclusively on the formal correction of the assertions fails to provide the means to analyze the correctness of assumptions that make up the legal reasoning. The exclusive use deductions does not provide reasonably safe means for identifying the semantic content of expressions intersubjectively not uniform (dubious) apprehension and does not provide rational criteria for creating exceptions to rules motivated by principles, in particular fundamental rights - as the analyzed cases demonstrates. It can be stated that what is obligatory, permitted or forbidden in tax law today depends on the normative justification, particularly in light of the choices of the democratic legislature. Claiming that there are material limitations to the power to tax character is saying (i) that the constitutionality test is not exhausted by the identification of normative premises and logical inferences, (ii) that the correction to certain understanding depends on assigning weights to each assertion, which is submitted to a plausibility judgment limited by the discourse of law (subordination to the Constitution, to the law, to the dogmatic theory and to precedents), not only by logic, (iii) that the use of weighting to test collision between principles implies an openness of the tax system to morality, when performing the strict sense proportionality test, (iv) that the identification of the “factual support” is only one step of the interpretation and application of law process and that, in theory, any rule can suffer exceptions. The validity criterion adopted for this study was chosen because of the understanding that it is closest one to the rationality of the constitution, particularly by privileging the juridical certainty overlying the respect of judgments of the democratic constitutional and democratic legislature and rationality preserved by limitations on legal discourse, subordinated to the Constitution, to the law, to Jurisprudence and to the dogmatic Theory.
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A teoria da argumentação jurídica como método definidor das limitações ao poder de tributar

Bonamigo Filho, Carlos Horácio January 2015 (has links)
A validade de um mandamento deôntico definidor da limitação ao poder de tributar depende do critério de validade empregado pelo interprete. O Direito Tributário passa por um período de transição, migrando do paradigma exclusivamente subsuntivo-formal (apenas regras) e positivista (não vinculação entre direito e moral) ao paradigma não exclusivamente subsuntivo-formal (regras e princípios) e não positivista (ligação necessária entre direito e moral), o que provoca significativas mudanças nos critérios definidores das limitações ao poder de tributar. O paradigma centrado exclusivamente na correção formal das asserções deixa de fornecer meios de análise da correção material das premissas que compõem o raciocínio jurídico. O emprego exclusivo da dedução não fornece meios razoavelmente seguros para a identificação do conteúdo semântico de expressões de apreensão intersubjetivamente não uniforme (dúbias) e não fornece critérios racionais para a criação de exceções a regras em função de princípios, em especial de direitos fundamentais – como demonstra a jurisprudência, a partir de análise exemplificativa em método indutivo. Em método dedutivo, a partir da pesquisa bibliográfica, pode-se afirmar que o que é obrigatório, facultado ou proibido em direito tributário depende hoje da justificação de enunciados normativos, em especial à luz das escolhas do legislador democrático. Afirmar que existem limitações de índole material ao poder de tributar é dizer (i) que o teste de constitucionalidade não é exaurido pela identificação de premissas normativas e por um exercício de inferência lógica, (ii) que a correção a determinado entendimento em face dos demais depende da atribuição de pesos a cada asserção, o que está submetido a um juízo de plausibilidade do intérprete limitado pelo discurso jurídico (vinculação à Constituição, à lei, à dogmática e ao precedente), não apenas pela lógica, (iii) que o emprego da ponderação para o teste de colisão entre princípios implica necessária abertura do sistema tributário à moral, quando da realização da máxima parcial de proporcionalidade em sentido estrito, (iv) que na relação jurídica tributária a identificação do suporte fático é apenas um dos passos de interpretação e aplicação do direito, podendo, em tese, qualquer regra ser excepcionada. O critério de validade adotado por esta pesquisa foi escolhido pelo entendimento de que é o que mais se aproxima da racionalidade da constituição, em especial por privilegiar a segurança jurídica sobrejacente ao respeito dos juízos de valor do constituinte democrático e do legislador democrático e da racionalidade, preservados por limitações ao discurso jurídico, vinculado à Constituição, à lei, à Jurisprudência e à Dogmática. / The validity of a defining deontic commandment limiting the power to tax depends on the validity criterion employed by the interpreter. The Tax Law is undergoing a period of transition, moving from the paradigm exclusively formal and subsumption centered (rules only) and positivist (no connection between law and morality) to a paradigm not only subsumption centered and formal (rules and principles) and non-positivist (necessary link between law and morality), which causes significant changes in defining the limitations to the power to tax. The paradigm focused exclusively on the formal correction of the assertions fails to provide the means to analyze the correctness of assumptions that make up the legal reasoning. The exclusive use deductions does not provide reasonably safe means for identifying the semantic content of expressions intersubjectively not uniform (dubious) apprehension and does not provide rational criteria for creating exceptions to rules motivated by principles, in particular fundamental rights - as the analyzed cases demonstrates. It can be stated that what is obligatory, permitted or forbidden in tax law today depends on the normative justification, particularly in light of the choices of the democratic legislature. Claiming that there are material limitations to the power to tax character is saying (i) that the constitutionality test is not exhausted by the identification of normative premises and logical inferences, (ii) that the correction to certain understanding depends on assigning weights to each assertion, which is submitted to a plausibility judgment limited by the discourse of law (subordination to the Constitution, to the law, to the dogmatic theory and to precedents), not only by logic, (iii) that the use of weighting to test collision between principles implies an openness of the tax system to morality, when performing the strict sense proportionality test, (iv) that the identification of the “factual support” is only one step of the interpretation and application of law process and that, in theory, any rule can suffer exceptions. The validity criterion adopted for this study was chosen because of the understanding that it is closest one to the rationality of the constitution, particularly by privileging the juridical certainty overlying the respect of judgments of the democratic constitutional and democratic legislature and rationality preserved by limitations on legal discourse, subordinated to the Constitution, to the law, to Jurisprudence and to the dogmatic Theory.
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A teoria da argumentação jurídica como método definidor das limitações ao poder de tributar

Bonamigo Filho, Carlos Horácio January 2015 (has links)
A validade de um mandamento deôntico definidor da limitação ao poder de tributar depende do critério de validade empregado pelo interprete. O Direito Tributário passa por um período de transição, migrando do paradigma exclusivamente subsuntivo-formal (apenas regras) e positivista (não vinculação entre direito e moral) ao paradigma não exclusivamente subsuntivo-formal (regras e princípios) e não positivista (ligação necessária entre direito e moral), o que provoca significativas mudanças nos critérios definidores das limitações ao poder de tributar. O paradigma centrado exclusivamente na correção formal das asserções deixa de fornecer meios de análise da correção material das premissas que compõem o raciocínio jurídico. O emprego exclusivo da dedução não fornece meios razoavelmente seguros para a identificação do conteúdo semântico de expressões de apreensão intersubjetivamente não uniforme (dúbias) e não fornece critérios racionais para a criação de exceções a regras em função de princípios, em especial de direitos fundamentais – como demonstra a jurisprudência, a partir de análise exemplificativa em método indutivo. Em método dedutivo, a partir da pesquisa bibliográfica, pode-se afirmar que o que é obrigatório, facultado ou proibido em direito tributário depende hoje da justificação de enunciados normativos, em especial à luz das escolhas do legislador democrático. Afirmar que existem limitações de índole material ao poder de tributar é dizer (i) que o teste de constitucionalidade não é exaurido pela identificação de premissas normativas e por um exercício de inferência lógica, (ii) que a correção a determinado entendimento em face dos demais depende da atribuição de pesos a cada asserção, o que está submetido a um juízo de plausibilidade do intérprete limitado pelo discurso jurídico (vinculação à Constituição, à lei, à dogmática e ao precedente), não apenas pela lógica, (iii) que o emprego da ponderação para o teste de colisão entre princípios implica necessária abertura do sistema tributário à moral, quando da realização da máxima parcial de proporcionalidade em sentido estrito, (iv) que na relação jurídica tributária a identificação do suporte fático é apenas um dos passos de interpretação e aplicação do direito, podendo, em tese, qualquer regra ser excepcionada. O critério de validade adotado por esta pesquisa foi escolhido pelo entendimento de que é o que mais se aproxima da racionalidade da constituição, em especial por privilegiar a segurança jurídica sobrejacente ao respeito dos juízos de valor do constituinte democrático e do legislador democrático e da racionalidade, preservados por limitações ao discurso jurídico, vinculado à Constituição, à lei, à Jurisprudência e à Dogmática. / The validity of a defining deontic commandment limiting the power to tax depends on the validity criterion employed by the interpreter. The Tax Law is undergoing a period of transition, moving from the paradigm exclusively formal and subsumption centered (rules only) and positivist (no connection between law and morality) to a paradigm not only subsumption centered and formal (rules and principles) and non-positivist (necessary link between law and morality), which causes significant changes in defining the limitations to the power to tax. The paradigm focused exclusively on the formal correction of the assertions fails to provide the means to analyze the correctness of assumptions that make up the legal reasoning. The exclusive use deductions does not provide reasonably safe means for identifying the semantic content of expressions intersubjectively not uniform (dubious) apprehension and does not provide rational criteria for creating exceptions to rules motivated by principles, in particular fundamental rights - as the analyzed cases demonstrates. It can be stated that what is obligatory, permitted or forbidden in tax law today depends on the normative justification, particularly in light of the choices of the democratic legislature. Claiming that there are material limitations to the power to tax character is saying (i) that the constitutionality test is not exhausted by the identification of normative premises and logical inferences, (ii) that the correction to certain understanding depends on assigning weights to each assertion, which is submitted to a plausibility judgment limited by the discourse of law (subordination to the Constitution, to the law, to the dogmatic theory and to precedents), not only by logic, (iii) that the use of weighting to test collision between principles implies an openness of the tax system to morality, when performing the strict sense proportionality test, (iv) that the identification of the “factual support” is only one step of the interpretation and application of law process and that, in theory, any rule can suffer exceptions. The validity criterion adopted for this study was chosen because of the understanding that it is closest one to the rationality of the constitution, particularly by privileging the juridical certainty overlying the respect of judgments of the democratic constitutional and democratic legislature and rationality preserved by limitations on legal discourse, subordinated to the Constitution, to the law, to Jurisprudence and to the dogmatic Theory.

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