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Eficácia preclusiva da coisa julgadaSá, Renato Montans de 10 May 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-05-10 / The judicial estoppel exercises an undeniable safety function in the legal
relationships submitted to the Judiciary. The mandatory, as an essential characteristic of
the jurisdiction, can only be completely in force if what has not been decided cannot be
either invalidated or reduced by a later decision. However, this protection provided by the
State is circumscribed by limits set by the law. The protection granted by the res iudicata
cannot be bigger than the res iudicanda. Its limits are contained within the dispute itself.
In spite of the fact of the dispute being polysemy, it being possible to confuse it with the
process itself, it constitutes, to the end proposed by this paper, the conflict of interests (or
part of it) projected to the process. The doctrine does not conflict by assessing that the
judicial estoppel is an institution of an eminently practical nature: immunization of the
decision submitted to the jurisdiction. In this way, only the part that modifies the reality of
the subjects of the process interests to the stability of the judicial estoppel, meaning, the
dispositive. Our ordinance does not create this same protection for the logical iter that
took the judger to reach his conclusions. In spite of it being important and essential for the
understanding of what has been decided, the fundaments are not reached by the res
iudicata. The fundaments have a close relationship with the causa petendi formulated by
the author and the causa excipiendi presented by the defendant as if an imaginary shaft
that connected the two ends, as assessed by the authorized doctrine. The system would be
reduced to an almost inexistent safety if new arguments that modified the causa could be
drawn in a new demand since they had not been drawn in the first one. The present paper
has as its objective to face what material of the first process becomes unchangeable or
irrelevant (according to the doctrine) for further discussions. In this way, the study of the
preclusive coming into force of the judicial estoppel has in the theory of a triple identity,
in its entire analysis, the essential structure for the understanding of the institution / A coisa julgada exerce inegável função de segurança das relações jurídicas
submetidas ao Judiciário. A imperatividade, como característica essencial da
jurisdição, somente pode ter sua vigência de maneira plena se aquilo que foi decidido
não puder ser infirmado ou reduzido por posterior decisão. Contudo, esta proteção
conferida pelo Estado está circunscrita a limites estabelecidos pela lei. A proteção
conferida pela res iudicata não pode ser maior que a res iudicanda. Seus limites
encontram-se dentro da lide. A despeito de lide ser expressão polissêmica, podendo se
confundir até mesmo com o próprio processo, constitui, para os fins que este trabalho
propõe o conflito de interesses (ou parcela dele) projetado ao processo. Não destoa a
doutrina em asseverar que a coisa julgada é instituto de natureza eminentemente
prática: imunização da decisão submetida à jurisdição. Dessa forma, somente a parte
que modifica a realidade dos sujeitos do processo interessa à estabilidade da coisa
julgada, vale dizer, o dispositivo. Nosso ordenamento não cria essa mesma proteção
para o iter lógico que levou o julgador a chegar as suas conclusões. A despeito de
importante e essencial para compreender o que foi decidido, a fundamentação não é
alcançada pela autoridade res iudicata. A fundamentação tem estreita relação com a
causa de pedir formulada pelo autor e a causa excipiendi apresentada pelo réu, como
um eixo imaginário que ligasse as duas pontas, como assevera autorizada doutrina. O
sistema seria reduzido a uma segurança quase inexistente se novos argumentos que
alterassem a causa de pedir pudessem ser deduzidos em nova demanda, desde que não
deduzidos na primeira. O presente trabalho tem por objetivo enfrentar qual material do
primeiro processo se torna imutável ou irrelevante (conforme a doutrina) para
posteriores discussões. Desta forma, o estudo da eficácia preclusiva da coisa julgada
tem na teoria da tríplice identidade, e toda sua análise, a estrutura essencial para o
entendimento do instituto
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