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A reestruturação e o fortalecimento do direito administrativo sancionador: a necessidade da terceira via para a efetividade da proteção dos direitos do consumidor / The reestructuring and strengthening of the administrative law sanctioned: the need of the third way for effective protection of consumer rights

Favaro, Maria Carolina Pacheco 08 May 2012 (has links)
Atualmente, faz-se necessário pensar em uma nova forma de tutela de direitos supraindividuais, tão em evidência na denominada sociedade de risco. Isto pois o Direito Penal vem sendo utilizado de forma desarrazoada e desproporcional, como principal instrumento para a coibição de condutas que, nem sempre, mostram adequação e necessidade de sua intervenção. Um dos maiores exemplos deste equívoco é encontrado no Direito do Consumidor, em que muitas condutas que sequer protegem bem jurídico com dignidade e carência penais são tuteladas por meio da via penal. É certo que este modo de atuar do Direito Penal somente o transforma em instrumento meramente simbólico e sem poder coercitivo real, o que faz com que, na realidade, os consumidores restem desprotegidos. Além disso, a utilização do Direito Penal como vala comum de todas as condutas que se pretende proteger, mas não se sabe de que modo, culmina por desconfigurá-lo e enfraquecê-lo. Não se deve dar à via penal mais encargos do que aqueles para os quais ela fora criada. Neste sentido, ao invés de utilizar o Direito Penal, modo mais gravoso de atuação social, como prima ratio na proteção dos direitos consumeristas, mostra-se mais razoável e inteligente a reestruturação do Direito Administrativo Sancionador, inserido no sistema de atuação denominado Terceira Via. As deficiências da via administrativa devem ser sanadas, de modo a torná-la suficiente para a proteção de grande parte dos bens jurídicos consumeristas. Assim, o Direito Administrativo Sancionador, fortalecido e marcado por sua independência, em variadas vertentes, passaria a ser a prima ratio na proteção dos direitos do consumidor, sendo que a via penal, como tradicionalmente foi concebida, seria a ultima ratio, sendo utilizada de forma fragmentária e subsidiária. Neste sentido, haveria o funcionamento relativamente independente, entre os dois instrumentos de atuação. Somente lançar-se-ia mão da via penal em situações em que o bem jurídico atingido demonstrasse ser digno da tutela penal, bem como demonstrasse haver a carência de sanção penal, como nos casos de fraude a medicamentos e a alimentos. Deste modo, as relações de consumo restariam mais e melhor protegidas, bem como haveria a mantença da função e do papel do Direito Penal, bem como de seus princípios constitucionais basilares. / Currently, it is necessary to consider a new form of guardianship rights supraindividuais, so evident in so-called \"risk society\". This is because the criminal law has been used so unreasonable and disproportionately, as the main instrument for the deterrence of conduct that do not always show the appropriateness and need for its intervention. One of the greatest examples of this mistake is found in Consumer Law, in which even many behaviors that protect the legal rights of consumers without criminal dignity and lack are tutored through the criminal route. It is true that this way of doing make the criminal law becomes an instrument merely symbolic and not real coercive power, which means that, in fact, a lot of consumers become unprotected. In addition, the use of criminal law as a common grave of all ducts to be protected, but do not know how, culminates by unconfigure and weaken it. Should not be given to the criminal case over charges than those for which it was created. In this sense, instead of using the criminal Law, that is the more serious way of social action, as prima ratio in protecting the consumers rights, seems more reasonable and intelligent restructuring of Administrative Law sanctioned, inserted in the actuation system called the Third Way. The deficiencies must be remedied administratively in order to make it sufficient for the protection of consumers interests. Thus, the Administrative Law sanctioned, marked by strengthened and its independence in various aspects, would be the best instrument to the protection of consumer rights, and the criminal case, as has traditionally been conceived, would be a last resort and is used in a fragmentary and subsidiary way. In this sense, there would be relatively independent operation between the two instruments of action. Only release would hand the means of criminal law in situations where the legal reached proved to be worthy of criminal protection, as well as having demonstrated a lack of criminal sanction, as in cases of fraud of medicines and food. In this way, consumer relations would remain more and better protected, and there would be a maintenance function and the role of criminal law, as well as their basic constitutional principles
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A reestruturação e o fortalecimento do direito administrativo sancionador: a necessidade da terceira via para a efetividade da proteção dos direitos do consumidor / The reestructuring and strengthening of the administrative law sanctioned: the need of the third way for effective protection of consumer rights

Maria Carolina Pacheco Favaro 08 May 2012 (has links)
Atualmente, faz-se necessário pensar em uma nova forma de tutela de direitos supraindividuais, tão em evidência na denominada sociedade de risco. Isto pois o Direito Penal vem sendo utilizado de forma desarrazoada e desproporcional, como principal instrumento para a coibição de condutas que, nem sempre, mostram adequação e necessidade de sua intervenção. Um dos maiores exemplos deste equívoco é encontrado no Direito do Consumidor, em que muitas condutas que sequer protegem bem jurídico com dignidade e carência penais são tuteladas por meio da via penal. É certo que este modo de atuar do Direito Penal somente o transforma em instrumento meramente simbólico e sem poder coercitivo real, o que faz com que, na realidade, os consumidores restem desprotegidos. Além disso, a utilização do Direito Penal como vala comum de todas as condutas que se pretende proteger, mas não se sabe de que modo, culmina por desconfigurá-lo e enfraquecê-lo. Não se deve dar à via penal mais encargos do que aqueles para os quais ela fora criada. Neste sentido, ao invés de utilizar o Direito Penal, modo mais gravoso de atuação social, como prima ratio na proteção dos direitos consumeristas, mostra-se mais razoável e inteligente a reestruturação do Direito Administrativo Sancionador, inserido no sistema de atuação denominado Terceira Via. As deficiências da via administrativa devem ser sanadas, de modo a torná-la suficiente para a proteção de grande parte dos bens jurídicos consumeristas. Assim, o Direito Administrativo Sancionador, fortalecido e marcado por sua independência, em variadas vertentes, passaria a ser a prima ratio na proteção dos direitos do consumidor, sendo que a via penal, como tradicionalmente foi concebida, seria a ultima ratio, sendo utilizada de forma fragmentária e subsidiária. Neste sentido, haveria o funcionamento relativamente independente, entre os dois instrumentos de atuação. Somente lançar-se-ia mão da via penal em situações em que o bem jurídico atingido demonstrasse ser digno da tutela penal, bem como demonstrasse haver a carência de sanção penal, como nos casos de fraude a medicamentos e a alimentos. Deste modo, as relações de consumo restariam mais e melhor protegidas, bem como haveria a mantença da função e do papel do Direito Penal, bem como de seus princípios constitucionais basilares. / Currently, it is necessary to consider a new form of guardianship rights supraindividuais, so evident in so-called \"risk society\". This is because the criminal law has been used so unreasonable and disproportionately, as the main instrument for the deterrence of conduct that do not always show the appropriateness and need for its intervention. One of the greatest examples of this mistake is found in Consumer Law, in which even many behaviors that protect the legal rights of consumers without criminal dignity and lack are tutored through the criminal route. It is true that this way of doing make the criminal law becomes an instrument merely symbolic and not real coercive power, which means that, in fact, a lot of consumers become unprotected. In addition, the use of criminal law as a common grave of all ducts to be protected, but do not know how, culminates by unconfigure and weaken it. Should not be given to the criminal case over charges than those for which it was created. In this sense, instead of using the criminal Law, that is the more serious way of social action, as prima ratio in protecting the consumers rights, seems more reasonable and intelligent restructuring of Administrative Law sanctioned, inserted in the actuation system called the Third Way. The deficiencies must be remedied administratively in order to make it sufficient for the protection of consumers interests. Thus, the Administrative Law sanctioned, marked by strengthened and its independence in various aspects, would be the best instrument to the protection of consumer rights, and the criminal case, as has traditionally been conceived, would be a last resort and is used in a fragmentary and subsidiary way. In this sense, there would be relatively independent operation between the two instruments of action. Only release would hand the means of criminal law in situations where the legal reached proved to be worthy of criminal protection, as well as having demonstrated a lack of criminal sanction, as in cases of fraud of medicines and food. In this way, consumer relations would remain more and better protected, and there would be a maintenance function and the role of criminal law, as well as their basic constitutional principles

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