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A natureza jurídica da cobrança do uso de recursos hídricos: taxa ou preço público?

Moraes Neto, Deraldo Dias de January 2009 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-15T11:30:55Z No. of bitstreams: 1 Deraldo.pdf: 1938813 bytes, checksum: b4d35e73ac5a2d85f62931085d04381f (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:25:16Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Deraldo.pdf: 1938813 bytes, checksum: b4d35e73ac5a2d85f62931085d04381f (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:25:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Deraldo.pdf: 1938813 bytes, checksum: b4d35e73ac5a2d85f62931085d04381f (MD5) Previous issue date: 2009 / A pesquisa proposta estruturou-se no âmbito do Direito Público na linha da cidadania e efetividade dos direitos apresentando como tema: A natureza jurídica da cobrança do uso de recursos hídricos: taxa ou preço público? Estudo este que parte de um questionamento relativo à possibilidade da mesma vir a ser considerada tributo (taxa ou imposto) ou seja que possa perder a natureza econômica (preço público). A resposta a esta questão funda-se em novos estudos da teoria do direito que propõe a substituição do estruturalismo pelo funcionalismo ocasião em que propomos a idéia do uso do princípio do poluidor-pagador que adote instrumentos econômicos com o objetivo de incentivar ou induzir a redução do consumo pródigo dos recursos hídricos e assim preservá-los para as gerações atuais e futuras. A partir deste estudo buscou-se verificar se a intervenção do Estado no domínio econômico conseguiu ou não cumprir com os princípios ambientais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 artigo 225 notadamente o uso responsável e sustentável dos recursos hídricos pela agricultura indústria e demais agentes econômicos. Para análise partimos das premissas de que os recursos hídricos configuram um bem ambiental econômico em face do caráter dual da água: bem como de que é necessário estabelecer um valor pelo seu uso de maneira a internalizar os seus custos sócio-ambientais; como também que a natureza desta cobrança é a de preço público; haja vista o seu caráter de norma de direito econômico; e ainda de que a mesma não é taxa posto que se trata de remuneração pelo uso temporário de recursos cuja gestão está pautada pelos princípios da descentralização e da participação de todos atores sociais envolvidos (Estado grandes usuários e ONGS). / Salvador

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