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O primado da norma principiológica na interpretação jurídica de inspiração democrática

LEARDINI, Celso January 2003 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:21:38Z (GMT). No. of bitstreams: 3 arquivo5682_1.pdf: 8051979 bytes, checksum: b163f036f2ae0680631f3aa75f97b402 (MD5) arquivo5682_2.pdf: 7882447 bytes, checksum: 654dd172539d3de649c8f2ae7cba6869 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2003 / Os ordenamentos jurídicos modernos são compostos de regras e de princípios, espécies do gênero norma jurídica, não obstante tal premissa não ser um topoi universalmente aceito. Os princípios são normas de baixa densidade e elevado grau de abstração que não se prestam a solucionar diretamente casos concretos, mas encerram as opções valorativas da sociedade a que se referem. Nas Constituições dos Estados modernos posicionam-se as normas-princípios, as quais, freqüentemente, tratam dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, do modelo de Estado e de seu particular modo de inserção no cenário internacional. Por força da posição hierárquica que ocupam, bem como das opções fundamentais que encerram, as normas-princípios condicionam toda a interpretação jurídica e nenhum resultado interpretativo, compreendido como ato de concreção, pode ser considerado válido ou legítimo se desprezar tal primado. A observância do primado das normas-princípios não está livre de obstáculos. Em decorrência de sua própria estrutura e dos temas a que se referem, tais normas encerram uma multiplicidade de conteúdos que produz, em certos casos, uma evidente indeterminação de sentido. A transposição dos obstáculos colocados pela multiplicidade significante das normas-princípios, sem abandono da positividade jurídica e de modo que o intérprete permaneça laborando no campo dogmático, passa pela observância da necessidade de convencimento racional, pela busca do consenso, pelo respeito à tradição e aos limites semânticos do texto normativo

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