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Propriedade: crise e reconstrução de um perfil conceitual / Property: crisis and reconstruction of a conceptual profileLima, Getúlio Targino 29 May 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-05-29 / The aim of the present work is to demonstrate that the property right has suffered a serious crisis in its conceptual profile conformation, which has to be rebuilt due to the symptomatic changes occurred in the contemporary law, referred to its subjective right nature, to the absence of property character in its focus and to the intersubjectivity of the juridical relation that it is constituted by, to the new possession role derived from it, all due to the application of the social function principle.
The methodological procedure determined a general survey of the institute, in time and space, from the ancient times to the contemporaneity.
Next, a view about the property conceptual crises, according to the Code texts, the matter of the juridical appearance and substance of the property and the conflict between the individual nature and the social function of the property.
After that, the social function of the property, its conceptual idea, the social function of the possessions and the role of the property right, the view of the principle in the foreign law and, finally, the institute in the Brazilian civil Codes: the previous and the current ones.
Pursuing the aim of the thesis, the following chapter deals with the construction of the new property right, to which were analyzed the following topics: the right to the property and the right of property, the property as an active and passive intersubjective relation, a matter of property statutes, to define or not the appearance of many properties and a final draw of a new profile of this right.
Next, the possession was treated, mainly the one derived from the property, to define the real role to be performed in the new property, going from a mere projection or external image of control to essential instrument for the fulfillment of its social function and, consequently, legitimacy element of constituent title of this right.
In the last chapter, the treatment of the property in the constitutional plan, specially focusing the study of the human being and the principle of preserving the dignity, which is concluded to be the main fundamental and justificative of the functional, intersubjective and supportive property, which travels from the mere individualism to its function / O objetivo do presente trabalho é demonstrar que o direito de propriedade sofreu e ainda sofre uma crise séria, na conformação de seu perfil conceitual, que deve ser reconstruído, ante as sintomáticas mudanças ocorridas no direito contemporâneo, referentes à sua natureza de direito subjetivo, à despatrimonialização de seu enfoque e à intersubjetividade da relação jurídica que o constitui, e ao novo papel da posse dela derivada, tudo em decorrência da aplicação do princípio da função social.
O procedimento metodológico determinou um levantamento geral do instituto, no tempo e no espaço, da antiguidade à contemporaneidade.
A seguir, uma vista sobre as crises conceituais da propriedade, em face dos textos do Código, a questão da aparência e da substância jurídica da propriedade e o conflito entre a natureza individual e a função social da propriedade.
Em seguida, a função social da propriedade, sua idéia conceitual, a função social dos bens e o papel do direito de propriedade, a visão do princípio no direito estrangeiro, e, finalmente, o instituto nos Códigos Civis brasileiros: o anterior e o vigente.
Perseguindo o objetivo da tese, o capítulo seguinte trata da construção do novo direito de propriedade, para o que foram analisados os temas: direito à propriedade e direito de propriedade, a propriedade como relação intersubjetiva ativa e passiva, a questão dos estatutos proprietários, a definirem ou não o surgimento de várias propriedades e um traçado final de um novo perfil deste direito.
Cuidou-se, em seguida, da posse, mormente a derivada da propriedade, para lhe definir o real papel a ser desempenhado na nova propriedade, passando de mera projeção ou imagem externa do domínio a instrumento essencial para o cumprimento da função social da mesma e, conseqüentemente, elemento de legitimação do título constitutivo deste direito.
No último capítulo, buscou-se o tratamento da propriedade no plano constitucional, com especial relevo ao estudo da pessoa humana, e ao princípio do resguardo de sua dignidade, concluindo-se ser ele o principal fundamento e justificativa da propriedade funcionalizada, intersubjetiva e solidária, que se transporta do mero individualismo ao valor de sua função
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A função social da empresa: a indústria farmacêutica, os medicamentos de alto custo e doenças rarasNunes, Mérces da Silva 25 March 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-03-25 / In a Democratic Constitutional State - which elected the human being as the
ultimate end of everything and the greatest value of all forms of coexistence, human
dignity is the mother principle that inspires, guides and radiates all the legal and social
order, is the value that drives and directs the society and its members to commit actions
aimed at effecting and promoting the welfare of the human person.
Therefore, at the time the Constitution states the dignity of the human being as the
founding principle of the Federative Republic of Brazil, it is actually explaining that
Brazilian society as a whole has the duty to protect, support and respect the citizen in what
the they have as the most sacred and essential to their existence, which is the equality of all
human beings in their personal dignity.
Recognizing the equality of the human being, in his personal dignity implies that
this equality must be respected and observed in all its aspects, especially the political,
economic, legal and social conditions regardless of the nature and differences of gender,
race, belief, color, language, wealth, birth, national or social origin, as stated in Section II
of the Universal Declaration of Human Rights, from 1948.
Due to this, the human being must be protected by society and all its members, not
only in the sense that this protection has to be a guarantee for them to remain alive, but
mainly not to be attacked in their dignity of human people, because their right to live with
dignity and the right to a dignified existence is ensured.
Regarding the delimitation and scope of the present study, it is crucial to emphasize
that when providing the Unified Health System SUS, free of charge, with expensive
drugs for rare diseases and treatment of needy people, the pharmaceutical industry gives to
the Property a social function - that in a Democratic Constitutional State goes far beyond
the payment of taxes and the availability of vacancies, since the hiring of employees and
the payment of taxes are prerequisites to the exercise of the economic activity itself
without which even the existence of the company would not be considered.
In fact, the business activity directed to the exploration of drugs, as in the
pharmaceutical industry, should be developed seeking the social interest, to the recovery
and improvement of human health .
Thus, for the property to meet its social function, as determined by the article 170,
III of the Federal Constitution, the pharmaceutical industry has the duty to participate and
engage with the state, sharing the responsibility for ensuring the right to health -
fundamental social right, and contributing to the achievement of the basic objectives stated
in the article 3 of the Federal Constitution / o valor maior de todas as formas de convivência, a dignidade da pessoa humana é o
princípio matriz que inspira, norteia e irradia todo o ordenamento jurídico e social, é o
valor que move e direciona a sociedade e seus integrantes à prática de ações destinadas à
efetivação e promoção do bem estar da pessoa humana.
Bem por isso, no momento em que a Constituição Federal explicita a dignidade da
pessoa humana como princípio fundante da República Federativa do Brasil, na verdade,
está afirmando que a sociedade brasileira, como um todo, tem o dever de proteger, amparar
e respeitar o cidadão naquilo que o Homem tem de mais sagrado e essencial à sua
existência, que é a igualdade de todo ser humano em sua dignidade de pessoa.
Reconhecer a igualdade do ser humano, em sua dignidade de pessoa, implica dizer
que essa igualdade deve ser respeitada e observada em todos os seus aspectos, sobretudo,
os de natureza política, econômica, jurídica e social independentemente das condições e
diferenças de sexo, raça, credo, cor, língua, riqueza, nascimento, origem nacional ou social, tal
como explicitado no Artigo II, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
Por essa razão, o ser humano deve ser protegido pela sociedade e por todos os seus
integrantes, não apenas no sentido de essa proteção ser uma garantia de que o ser humano
permaneça vivo, mas, principalmente, para que não seja atingido em sua dignidade de
pessoa humana, porquanto lhe é assegurado o direito de viver de forma digna, o direito a
uma existência digna.
No que concerne à delimitação e ao alcance do presente estudo, imperioso destacar
que ao destinar, gratuitamente, em favor do Sistema Único de Saúde - SUS- medicamentos
de alto custo e doenças raras para tratamento de pessoas carentes, a indústria farmacêutica
confere à propriedade uma função social que, num Estado Democrático de Direito, vai
muito além do pagamento de tributos e da disposição em oferecer postos de trabalho, uma
vez que a contratação de funcionários e/ou colaboradores e o pagamento de tributos são
condições indispensáveis ao exercício da própria atividade econômica sem as quais sequer
a existência da empresa haveria de ser considerada.
Na verdade, a atividade empresarial voltada para a exploração de medicamentos,
como é o caso da indústria farmacêutica, deve ser desenvolvida no interesse social, visando
a recuperação e a melhoria da saúde humana.
Assim, para que a propriedade atenda a sua função social, como determina o artigo
170, III da Constituição Federal, a indústria farmacêutica tem o dever de participar e de
agir em conjunto com o Estado, compartilhando a responsabilidade pela efetivação do
direito à saúde - direito fundamental social e contribuindo para a consecução dos objetivos
fundamentais explicitados no art. 3º da Constituição Federal
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