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A propriedade fiduciária imobiliária: aspectos gerais e registráriosClápis, Alexandre Laizo 27 October 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-10-27 / The purpose of this work is to review general issues related to a type of security, the fiduciary ownership of real estate (propriedade fiduciária imobiliária) associated with practical aspects of its registration. The fiduciary ownership was introduced in the Brazilian legal system by Federal Law No. 9,514/1997, although it has been being used to secure the financing of durable goods for a long time. After the issuance of such law, within the scope of the Brazilian Real Estate Financing System SFI, the fiduciary ownership of real estate emerged as an alternative to the weakened Brazilian Housing System SFH. The Brazilian real estate market benefited from the introduction of a new type of fiduciary security. In particular because the mechanisms available to the creditor to recover its credit were expedited and improved with the sale of the property at extrajudicial public auctions, this is to say, with the possibility of the fiduciary/trustee (fiduciário) to recover the amount financed with no need to file a judicial execution proceeding that is knowingly more time consuming and involves higher costs. To understand the current features of the Brazilian fiduciary ownership of real estate, one must return to the origin of the institute, particularly to the fidúcia (trust) of Roman Law and the one that has appeared in Germanic Law because one has served itself from the failure of the other in an attempt to improve its structure and introduce, in the German fiduciary relationship, the resolvable condition resulting from the law rather than from the fiduciary s will, as it happened in Roman Law. However, in any of those origins, it is possible to notice that the special attractive of this type of security is the transfer of the title to the fiduciary, so that the security is created on a creditor s asset. Because of the increasing use of this type of security, Brazilian courts have already had the opportunity to pronounce on fundamental aspects such as the constitutionality of the extrajudicial enforcement of the security consisting of the fiduciary ownership of real estate in other words, the mandatory public auctions, in case of default of the fiduciary agent (fiduciante) does not violate constitutional commandments of access to courts and full defense and, similarly, the structure of reimbursement of the fiduciary and the fiduciary agent, in case there is any balance after the sale at an extrajudicial public auction does not violate Article 53 of the Brazilian Consumers Defense Code / Neste trabalho são analisados os temas gerais relacionados a um tipo de garantia real, a da propriedade fiduciária imobiliária, aliados aos aspectos práticos registrários. Essa propriedade foi introduzida em nosso sistema jurídico pela Lei Federal nº 9.514/1997, mas nosso ordenamento há muito já se serve de tal modalidade de garantia real para financiamento de coisas móveis de consumo durável. A propriedade fiduciária imobiliária, com a edição da referida lei, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário SFI , surgiu como alternativa para o enfraquecido Sistema Financeiro Habitacional SFH. O mercado imobiliário brasileiro foi favorecido pela introdução da nova modalidade de garantia real fiduciária. Especialmente pelo fato de que os mecanismos de recuperação do crédito pelo credor foram agilizados e melhorados com a alienação da coisa por meio dos leilões públicos extrajudiciais, ou seja, com a possibilidade de o fiduciário recobrar o valor financiado sem que seja necessário buscar a execução judicial que, sabidamente, é morosa e de custo elevado. Para compreender os atuais contornos da propriedade fiduciária imobiliária brasileira deve-se retornar às origens do instituto, especialmente à fidúcia do Direito Romano e à fidúcia que surgiu no Direito Germânico, pois uma serviu-se da causa do fracasso da outra para tentar aprimorar sua estrutura e introduzir, na relação fiduciária alemã, a condição resolúvel decorrente da lei e não da vontade do fiduciário, como era para os romanos. Contudo, em qualquer das origens é possível notar que o especial atrativo dessa modalidade de garantia é a transferência da propriedade para o fiduciário, de forma que a garantia é constituída sob coisa do credor. Pela crescente utilização dessa modalide de garantia real imobiliária, os tribunais brasileiros já tiveram oportunidade de se manifestar sobre aspectos fundamentais, como a constitucionalidade da execução extrajudicial da garantia fiduciária imobiliária ou seja, os leilões públicos obrigatórios, em caso de inadimplemento do fiduciante, não ferem os preceitos constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa, e, da mesma forma, a estrutura de ressarcimento do fiduciário e do fiduciante, caso haja saldo após a alienação em público leilão estrajudicial, não afronta o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor
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