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Jurisdição, racionalidade e a contrução do sentido dos direitos fundamentais : riscos e possibilidades no uso da repercussão geral dos recursos extraordinários

Oliveira, Paulo Henrique Blair de 07 February 2011 (has links)
Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2011. / Submitted by Débora Amorim Romcy Pereira (deboraromcy@bce.unb.br) on 2011-06-29T14:14:46Z No. of bitstreams: 1 2011_PauloHenriqueBlairDeOliveira.pdf: 755208 bytes, checksum: 7822fb1f8146c24b886055619d72cd2a (MD5) / Approved for entry into archive by Guilherme Lourenço Machado(gui.admin@gmail.com) on 2011-06-30T11:58:16Z (GMT) No. of bitstreams: 1 2011_PauloHenriqueBlairDeOliveira.pdf: 755208 bytes, checksum: 7822fb1f8146c24b886055619d72cd2a (MD5) / Made available in DSpace on 2011-06-30T11:58:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 2011_PauloHenriqueBlairDeOliveira.pdf: 755208 bytes, checksum: 7822fb1f8146c24b886055619d72cd2a (MD5) / Como uma das respostas ao imenso número de recursos extraordinários em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, instituiu como requisito de admissibilidade de tais recursos a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A medida foi concebida como um parâmetro de seleção que permitisse àquela corte tratar apenas de questões cuja importância requeresse a sua intervenção. Esperou-se que tal procedimento viesse a gerar maiores racionalidade, segurança e celeridade aos julgamentos da corte, aprofundando o perfil do Supremo Tribunal Federal como uma corte estritamente constitucional. A presente pesquisa tem como propósito verificar se tais expectativas se sustentam ante as normas de procedimento aplicadas a esse instituto e os argumentos que a corte emprega no seu uso, quando confrontada com casos que tratam de forma mais direta do sentido dos chamados direitos sociais fundamentais. Serão examinados os riscos que a repercussão geral dos recursos extraordinários pode trazer quando compreendido mediante uma racionalidade pouco reflexiva ou pouco complexa. Trazendo ao tema reflexões sobre a experiência da Suprema Corte dos EUA, será examinada a possibilidade de que exista um papel para essa exigência recursal compatível com uma democracia constitucional, se for abandonada a ideia de se fixar o conteúdo de direitos fundamentais, e se ele for utilizado como ferramenta de constante reconstrução dos sentidos desses direitos, mantendo-se-lhes abertos para o futuro, aprofundando a responsabilidade e a crítica públicas à corte pela pauta que esta elege e pela narrativa que constrói, ao longo do tempo, quanto ao conteúdo de nossas liberdades fundamentais. _______________________________________________________________________________ ABSTRACT / As a response to the immense number of appeals pending in the Brazilian Supreme Court, The 45th Constitutional Amendment delcared in December 30th, 2004, that those appeals would be admissible solely if the calimants demonstrated the general reppercussion of the issues discussed in the constitutional case. The measure was conceived as a selection parameter that allows to that court dealing only with issues whose importance required its intervention. It was hoped that this procedure would generate greater rationality, safety and speed the judgments of the court, deepening the role of the Brazilian Supreme Court as a strictly constitutional court. This research is intended to verify if such expectations will stand in the face of the procedural rules applied to the matter, as also in face of the arguments that the court employs in using this parameter, particularly in judging cases that deal more directly with the so-called social rights. It will be examined the risks that this innovation can bring if the rationality employed in its use lacks the necessary reflexivity or complexity. Incorporating to the discussion some reflections on the experience of the U.S. Supreme Court, it will examined the possibility that there is a role for such an instrument compatible with a constitutional democracy, as long as it abandoned the idea of a general and permanent setting of the contents of fundamental rights, and if it is used as a tool for a permanent reconstruction of the meaning of those rights, thus keeping them open for the future, furthering the accountability and public criticism of the court in chosing its dock, as well as in the narrative of the content of our civil liberties that emanetes from court throughout time.

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