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IPI - compostura das regras-matrizes e a essencialidade dos produtos como fator determinante na fixação da carga tributáriaChiesa, Claine 24 May 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-05-24 / The Tax on Industrialized Products (IPI) is a tax of Union competence, pursuant to art.
153, IV of the Federal Constitution, and it is the subject of study of this work. Whereas
such a tax had its origin in the excise tax, we began this study by tracing the historical
evolution of this tax in Federal Constitutions, for better understanding its characteristics,
and of its materiality, which has varying interpretations. The materiality of the IPI were
built from the Constitution which prescribed its impact on industrialized product as well
as from the additional provisions of the law, which established three hypotheses incidence,
but, considering that the ordinary law instituted only two of them, the work development is
confined to the constructions of matrix rules of incidence of importing manufactured goods
and industrialization of products for the domestic market. The criteria of the matrix-rules
were developed and analyzed, by addressing the criteria of the material, spatial and
temporal hypothesis, as well as the consequent quantitative and personal criteria.
Through examination of some constitutional principles applied to IPI, its main features
were outlined basically by the Executive Branch s ability to alter the rates by means of a
Decree, but within the limits established by law, which allows stating the principle of
legality. The principle of precedence is applied to the IPI only in relation to the 90-day
holding period, not being applied to the same tax year. The principle of non-cumulative
tax, which aims to safeguard the right of rebate rate incurred among operations and
therefore to make the end product more cheaply, was studied as well as the examination of
the taxpayer s right to credit as repercussions of the principle of non-cumulative tax was
held. Finally, the selectivity for essentiality was analyzed jointly with extrafiscality,
resulting in the conclusion that the essentiality is an independent category and the
determining factor in setting the tax burden and imposing fiscal policy, where the measures
relating to essential commodities are peremptory, not mingling with extrafiscalidade,
whose measures are desired by the State, with freedom for choosing and applying, in
which selectivity can be applied in essentiality and extrafiscality / O imposto sobre produtos industrializados é um tributo de competência da União, nos
termos do art. 153, IV da Constituição Federal, sendo objeto de estudos do presente
trabalho. Considerando que o imposto sobre produtos industrializados teve sua origem no
imposto sobre consumo, iniciamos o trabalho traçando a evolução histórica desse tributo
nas Constituições Federais, para melhor compreensão de suas características, e de sua
materialidade, que se apresenta com interpretações divergentes. As materialidades do IPI
foram construídas a partir do texto constitucional que prescreveu a sua incidência sobre
produto industrializado , bem como das disposições da lei complementar, que estabeleceu
três hipóteses de incidência, mas, considerando que a lei ordinária instituiu apenas duas
delas, o desenvolvimento do trabalho circunscreveu-se às construções das regras-matrizes
de incidência de importação de produtos industrializados e industrialização de produtos
para o mercado interno. Os critérios das regras-matrizes foram analisados e desenvolvidos,
tendo sido abordados os critérios da hipótese material, espacial e temporal , bem como
os critérios do consequente pessoal e quantitativo. Por meio do exame de alguns
princípios constitucionais aplicados ao IPI, delinearam-se suas principais características,
fundamentalmente, pela possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas por
Decreto, mas dentro dos limites estabelecidos pela lei, o que releva afirmar a observância
do princípio da legalidade. O princípio da anterioridade se aplica ao IPI somente quanto à
anterioridade nonagesimal, não se lhe aplicando a anterioridade anual. Tratou-se do
princípio da não cumulatividade, que objetiva salvaguardar o direito de abatimento entre as
operações havidas e, consequentemente, tornar o produto final mais barato, e se realizou o
exame do direito de crédito do contribuinte como repercussão do princípio da não
cumulatividade. Por fim, a seletividade pela essencialidade foi analisada conjuntamente
com a extrafiscalidade, resultando na conclusão de que a essencialidade é categoria
autônoma, sendo fator determinante na fixação da carga tributária e política fiscal
impositiva, onde as medidas atinentes aos produtos essenciais são peremptórias, não se
confundindo com a extrafiscalidade, cujas medidas são desejadas pelo Estado, com
liberdade de escolha e da forma de execução, podendo a seletividade ser aplicada na
essencialidade e na extrafiscalidade
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