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IPI - compostura das regras-matrizes e a essencialidade dos produtos como fator determinante na fixação da carga tributária

Chiesa, Claine 24 May 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:21:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Claine Chiesa.pdf: 847501 bytes, checksum: c93f6dd335549bbb03d6d6874eed53c8 (MD5) Previous issue date: 2013-05-24 / The Tax on Industrialized Products (IPI) is a tax of Union competence, pursuant to art. 153, IV of the Federal Constitution, and it is the subject of study of this work. Whereas such a tax had its origin in the excise tax, we began this study by tracing the historical evolution of this tax in Federal Constitutions, for better understanding its characteristics, and of its materiality, which has varying interpretations. The materiality of the IPI were built from the Constitution which prescribed its impact on industrialized product as well as from the additional provisions of the law, which established three hypotheses incidence, but, considering that the ordinary law instituted only two of them, the work development is confined to the constructions of matrix rules of incidence of importing manufactured goods and industrialization of products for the domestic market. The criteria of the matrix-rules were developed and analyzed, by addressing the criteria of the material, spatial and temporal hypothesis, as well as the consequent quantitative and personal criteria. Through examination of some constitutional principles applied to IPI, its main features were outlined basically by the Executive Branch s ability to alter the rates by means of a Decree, but within the limits established by law, which allows stating the principle of legality. The principle of precedence is applied to the IPI only in relation to the 90-day holding period, not being applied to the same tax year. The principle of non-cumulative tax, which aims to safeguard the right of rebate rate incurred among operations and therefore to make the end product more cheaply, was studied as well as the examination of the taxpayer s right to credit as repercussions of the principle of non-cumulative tax was held. Finally, the selectivity for essentiality was analyzed jointly with extrafiscality, resulting in the conclusion that the essentiality is an independent category and the determining factor in setting the tax burden and imposing fiscal policy, where the measures relating to essential commodities are peremptory, not mingling with extrafiscalidade, whose measures are desired by the State, with freedom for choosing and applying, in which selectivity can be applied in essentiality and extrafiscality / O imposto sobre produtos industrializados é um tributo de competência da União, nos termos do art. 153, IV da Constituição Federal, sendo objeto de estudos do presente trabalho. Considerando que o imposto sobre produtos industrializados teve sua origem no imposto sobre consumo, iniciamos o trabalho traçando a evolução histórica desse tributo nas Constituições Federais, para melhor compreensão de suas características, e de sua materialidade, que se apresenta com interpretações divergentes. As materialidades do IPI foram construídas a partir do texto constitucional que prescreveu a sua incidência sobre produto industrializado , bem como das disposições da lei complementar, que estabeleceu três hipóteses de incidência, mas, considerando que a lei ordinária instituiu apenas duas delas, o desenvolvimento do trabalho circunscreveu-se às construções das regras-matrizes de incidência de importação de produtos industrializados e industrialização de produtos para o mercado interno. Os critérios das regras-matrizes foram analisados e desenvolvidos, tendo sido abordados os critérios da hipótese material, espacial e temporal , bem como os critérios do consequente pessoal e quantitativo. Por meio do exame de alguns princípios constitucionais aplicados ao IPI, delinearam-se suas principais características, fundamentalmente, pela possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas por Decreto, mas dentro dos limites estabelecidos pela lei, o que releva afirmar a observância do princípio da legalidade. O princípio da anterioridade se aplica ao IPI somente quanto à anterioridade nonagesimal, não se lhe aplicando a anterioridade anual. Tratou-se do princípio da não cumulatividade, que objetiva salvaguardar o direito de abatimento entre as operações havidas e, consequentemente, tornar o produto final mais barato, e se realizou o exame do direito de crédito do contribuinte como repercussão do princípio da não cumulatividade. Por fim, a seletividade pela essencialidade foi analisada conjuntamente com a extrafiscalidade, resultando na conclusão de que a essencialidade é categoria autônoma, sendo fator determinante na fixação da carga tributária e política fiscal impositiva, onde as medidas atinentes aos produtos essenciais são peremptórias, não se confundindo com a extrafiscalidade, cujas medidas são desejadas pelo Estado, com liberdade de escolha e da forma de execução, podendo a seletividade ser aplicada na essencialidade e na extrafiscalidade

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