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Desenvolvimento energ?tico e energia e?lica na ordem jur?dica do Brasil: aspectos Institucionais e SocioambientaisDantas, Hugo Werner Fortunato 17 December 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-12-17 / A conforma??o do desenvolvimento propugnado pela Constitui??o Federal de 1988 como objetivo fundamental da rep?blica, certamente perpassa pela racionaliza??o das quest?es energ?ticas e pela diversifica??o da matriz nacional enquanto estrat?gia de aprovisionamento. O desenvolvimento energ?tico em toda a sua complexidade deve ser alicer?ado n?o em uma rela??o de contraposi??o ? sustentabilidade, mas cooperativismo normativo e de projetos sociais que objetivam a melhorias para a popula??o nestes dois seguimentos. O advento das energias renov?veis nesse contexto se consolida como uma alternativa vi?vel, apesar do tratamento dado pela Lei Maior ao tema ter sido apenas com rela??o ? gera??o em pequena escala. A interpreta??o sistem?tica dos postulados da ordem econ?mica e as exig?ncias da sociedade estimulam o aproveitamento dos potenciais renov?veis em escala comercial e regional, al?m do fortalecimento nos segmentos de autoprodu??o e produ??o independente. Dentre as energias tratadas como priorit?rias neste contexto, a e?lica revela-se como carecedora de aprofundamento das estruturas dogm?ticas de sua positiva??o, que envolve um vasto manancial de regras pulverizadas na regula??o econ?mica do setor el?trico e no controle ambiental. Esta textura submete os empreendimentos elioel?tricos aos instrumentos da pol?tica nacional do meio ambiente e ?s determina??es do poder concedente dos servi?os de energia el?trica, respons?vel pela pormenoriza??o da gera??o, transmiss?o, distribui??o e comercializa??o de energia, independentemente da fonte prim?ria utilizada no processo de transforma??o. Tratar destas quest?es com o compromisso na formula??o de racioc?nios cr?ticos e propositivos, especialmente acerca de temas como a liberdade energ?tica e controle de mercado, ? imperioso para superar juridicamente as limita??es presentes inclusive no discurso da delimita??o de marcos normativos adequados. Havendo vantagens ambientais, tecnol?gicas e comerciais na explora??o da energia cin?tica do vento como propulsora do desenvolvimento no modelo civilizat?rio estabelecido, cumpre tamb?m ao Estado dar a sua contribui??o setorial na forma de incentivos, desburocratiza??o e aprimoramento do modelo concorrencial. O estudo adota os m?todos hist?rico-evolutivo, dial?tico e sist?mico de abordagem, encarando as hip?teses formuladas no aspecto das consequ?ncias multilaterais que as solu??es encontradas apontam, exigindo que a estabiliza??o de expectativas sociais por parte do ordenamento jur?dico n?o ignorem o sentido material cognitivamente aberto do desenvolvimento. Hodiernamente, a perspectiva de desenvolvimento energ?tico alia tend?ncias econ?micas e tecnol?gicas em favor das fontes alternativas mais eficientes, revelando a energia e?lica como uma representante adequada em termos pragm?ticos de normatiza??o e preserva??o ambiental
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Universaliza??o do acesso ? sa?de e regula??o dos planos privados de assist?ncia ? sa?de: a atua??o regulat?ria da ANS como instrumento de harmonia contratual e viabiliza??o do papel suplementar da iniciativa privada na efetiva??o do direito social ? sa?deQueiroz, Rodrigo C?sar Falc?o Cunha Lima de 17 November 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-11-17 / Enquanto essenciais ? condi??o humana, a sa?de e a vida s?o protegidas desde tempos
remotos, espraiando-se pelas diversas ?reas do conhecimento, sobretudo na seara do Direito,
dada a fun??o din?mica deste na regula??o das intera??es sociais. Na ordem p?tria, a sa?de
goza de import?ncia maior a partir da Constitui??o Federal de 1988, que, rompendo com o
autoritarismo ditatorial e inaugurando um Estado Social de Direito, ora focado na liberdade e
na dignidade humana, al?a a sa?de ? categoria de direito social, marcada, predominantemente,
por um vi?s prestacional e incumbido, primariamente, ao Estado, por meio das pol?ticas
p?blicas. Todavia, dada a limita??o do Poder P?blico ? reserva do poss?vel, emerge a
impossibilidade de universaliza??o do acesso ? sa?de p?blica, porquanto o elevado custo das
presta??es m?dicas incapacita tal destinat?rio de prover todas as necessidades m?dicosanit?rias
dos titulares do direito. Diante dessa inefici?ncia estatal, emerge o esfor?o do
Constituinte ao criar um regime h?brido de realiza??o da sa?de, que, marcado pela
possibilidade de explora??o da assist?ncia ? sa?de pela iniciativa privada, atribui ao particular
um papel fundamental na suplementa??o da sa?de prestada pelo ente p?blico, sobretudo por
meio dos contratos de planos de sa?de. Nesse ponto, contudo, v?-se que a presta??o da sa?de
pelo agente privado n?o ? ilimitada, envolvendo embates acerca de servi?os e procedimentos
que devem ser exclu?dos da cobertura contratual, para fins de equil?brio setorial, de onde se
extrai a imprescindibilidade de pondera??o entre quest?es jusfundamentais de um lado,
atinentes ? prote??o da sa?de e da vida, e preceitos contratuais de outro, relativos ? primazia
da autonomia privada. Emerge da?, pois, a import?ncia da regula??o empreendida pela ANS, a
qual, por meio das amplas fun??es, da consider?vel autonomia e da discricionariedade t?cnica
apreendidas, encontra-se em condi??es de realizar um controle efetivo rumo ? harmoniza??o
do tri?ngulo regulat?rio, ? estabilidade e ao desenvolvimento do segmento de sa?de
suplementar e, consequentemente, ? universaliza??o do acesso ? sa?de, nos termos
constitucionalmente propostos. ? luz disso, desenvolve-se o presente trabalho, que, partindo
de um amplo estudo legislativo, doutrin?rio e jurisprudencial, conclui que a regula??o
econ?mica sobre o setor da sa?de suplementar, quando legitimamente exercida, proporciona o
progresso e o equil?brio setoriais e, inclusive, viabiliza a universaliza??o do acesso ? sa?de,
n?o podendo ser substitu?da, de modo eficiente, por qualquer outra fun??o estatal. / While essential to human nature, health and life have been protected since ancient times by
various areas of knowledge, particularly by the Law, given its dynamics within the regulation
of social interactions. In Brazil, health has been granted major importance by the Federal
Constitution of 1988, which, disrupting the dictatorial authoritarianism, inaugurating a Social
State and focusing on the values of freedom and human dignity, raises health to the condition
of a social right, marked predominantly by an obligational bias directed, primarily, to the
State, through the enforcement of public policies. Although, given the limitation of the State
action to the reserve for contingencies, it turns clear that an universalizing access to public
health is impossible, seen that the high cost of medical provisions hinders the State to meet all
the health needs of the rightholders. As a result of the inefficiency of the State, the effort of
the Constituent Assembly of 1988 in creating a hybrid health system becomes nuclear, which,
marked by the possibility of exploration of healthcare by the private initiative, assigns to the
private enterprise a key role in supplementing the public health system, especially through the
offer of health insurance plans. At this point, however, it becomes clear that health provisions
rendered by the private agents are not unlimited, which involves discussions about services
and procedures that should be excluded from the contractual coverage, for purposes of
sectoral balance, situation which draws the indispensability of deliberations between
Fundamental Rights on one hand, related to the protection of health and life, and contractual
principles on the other hand, connected to the primacy of private autonomy. At this point, the
importance of the regulation undertaken by the ANS, Brazilian National Health Agency,
appears primordial, which, by means of its seized broad functions, considerable autonomy and
technical discretion, has conditions to implement an effective control towards the
harmonization of the regulatory triangle, the stability and development of the supplementary
health system and, consequently, towards the universalization of the right to health, within
constitutional contours. According to this, the present essay, resorting to a broad legislative,
doctrinal and jurisprudential study, concludes that economic regulation over the private
healthcare sector, when legitimately undertaken, provides progress and stability to the
intervening segment and, besides, turns healthcare universalization feasible, in a way that it
can not be replaced efficiently by any other State function.
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Democracia participativa e regula??o econ?mica: uma quest?o de legitimidadeDuarte J?nior, Ricardo C?sar Ferreira 26 August 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-08-26 / This work presents an analysis about the legitimation of independent regulatory commission`s rulemaking power by participation procedure. It is observed that political and administrative decentralization and fragmentation of State, with the purpose of approaching citizens and provide, more efficiently, the functions acquired by the passage of the Welfare State, leads to a deficit of legitimacy (democratic crisis), which is noticeable in the making of legal norms by directors of independent regulatory commission to regulate specific economic sector. However, we understand that this crisis stems from the observation of the contemporary world from dogmas and legal institutions of the eighteenth century, without their evolution and adaptation to the modern world. The legitimacy must be perceived as the justification of power, relation command /obedience, which, from the Modern State, has the democracy as standard. Therefore, just as the world has evolved and demanded political and administrative decentralization to accompany him, it is necessary to the development of the idea of representative democracy (formal legitimacy) to participatory democracy (legitimacy stuff). Legitimacy is not confused with the legality: as the legality is on observance to internal legal system, the "rules of play"; legitimacy, as inputs to be fed into this system, the selection of the different expectations in the environment. Nevertheless, the legitimacy will take place by legality, through introduction of rational and communicative procedures: procedures get fundamental importance because these will be the means to select the expectations to be introduced in the legal system in order to make decisions more fair, rational and qualified towards society. Thus, it is necessary to its opening to the environment for dialogue with the government. In this context, we try to make an analysis of constitutional norms based on systematic and teleological interpretation of these norms to build these arguments. According to the Constitution of 1988, participatory democracy is a result of the democratic principle (sole paragraph of art. 1 of the Constitution), and it is an expression of citizenship and political pluralism, both foundations of Republic (respectively Art. 1st, inc . V and II of the Constitution), as well as the national consciousness. From another point of view, that principle consists of an evolution in the management public affairs (principle of Republic). The right of interested participate in the rulemaking process derives both the principle of popular participation (part of the democratic principle) and the republican principle as the due process constitutional (art. 5, LIV and LV, CF/88) and the right to petition (Art . 5 ?, inc. XXXIV, "a", CF/88), and it is the duty of the State not only be open to participation and encourage it. Ignoring stakeholder involvement in procedures and / or expressions compiled can be causes of invalidation of the rule of law produced by addiction of procedure, motive, motivation and/or because of the administrative act. Finally, we conclude that the involvement of stakeholders in the process of making rules within the independent regulatory commission is the legitimacy and the validity of rules; and that, despite of the expressions do not bind the decision making, they will enter the system as juridical fact, balancing the field of technical discretionary of agencies / O trabalho apresenta um estudo sobre a legitima??o do poder normativo das ag?ncias reguladoras pelo procedimento participativo. Constata-se que a descentraliza??o fragmenta??o pol?tico-administrativa do Estado com o objetivo de se aproximar dos cidad?os e prestar, de forma mais eficiente, as fun??es adquiridas pela passagem do Estado Social ocasiona um d?ficit de legitimidade (crise democr?tica); o qual ? percept?vel na cria??o de normas jur?dicas por particulares (os dirigentes das ag?ncias reguladoras) para regular determinado setor econ?mico. No entanto, entendemos que essa crise decorre da observa??o do mundo contempor?neo a partir de dogmas e institutos jur?dicos oitocentistas, sem a sua evolu??o e adequa??o ao mundo atual. A legitimidade deve ser entendida como a justifica??o do poder; rela??o comando/obedi?ncia, a qual, a partir do Estado Moderno, tem como ?nico crit?rio a democracia. Assim, da mesma forma que o mundo evoluiu e exigiu a descentraliza??o pol?tica-administrativa para acompanh?-lo, ? necess?ria a evolu??o da ideia de democracia representativa (legitimidade formal) para a democracia participativa (legitimidade material). A legitimidade n?o se confunde com a legalidade: enquanto a legalidade consiste na observ?ncia interna ao sistema jur?dico, nas regras do jogo ; a legitimidade, nos inputs a serem introduzidos nesse sistema, na sele??o das diversas expectativas presentes no ambiente. Entretanto, a legitimidade decorrer? da legalidade, atrav?s de introdu??o de procedimentos racionais e comunicativos: os procedimentos adquirem fundamental import?ncia, pois, ser?o o meio a selecionar as expectativas a serem introduzidas no ordenamento jur?dico, no intuito de produzir decis?es mais justas, racionais e qualificadas perante a sociedade. Assim, ? necess?rio a sua abertura ao ambiente para o di?logo com o Poder P?blico. Nesse contexto, busca-se fazer uma an?lise das normas constitucionais com base na interpreta??o sistem?tica e teleol?gica dessas para construir tal argumenta??o. Conforme a Constitui??o Federal de 1988, a democracia participativa ? uma decorr?ncia do princ?pio democr?tico (par?grafo ?nico do art. 1? da CF), e ? express?o da cidadania e do pluralismo pol?tico, ambos fundamentos da Rep?blica (respectivamente art. 1?, inc. V e II, da CF), assim como da consci?ncia nacional. Sob outro ponto de vista, o princ?pio ora em comento consiste em uma evolu??o na gest?o da coisa p?blica (princ?pio da Rep?blica). O direito dos interessados participarem do processo normativo decorre tanto do princ?pio de participa??o popular (vertente do princ?pio democr?tico) e do princ?pio republicano quanto do devido processo legal constitucional (art. 5?, LIV e LV , CF/88) e o direito de peti??o (art. 5?, inc. XXXIV, a , CF/88); sendo, portanto, um dever do Estado n?o s? estar aberto ? participa??o quanto incentiv?-la. A n?o observ?ncia da participa??o dos interessados nos procedimentos e/ou das manifesta??es elaboradas pode ser causa de invalida??o da norma jur?dica produzida por v?cio no procedimento, no motivo, motiva??o e/ou causa do ato administrativo. Por fim, conclu?mos que a participa??o dos interessados no processo de cria??o normativa no ?mbito das ag?ncias reguladoras consiste na pr?pria legitimidade e, por conseguinte, validade das normas; e que, apesar das manifesta??es n?o vincularem a tomada de decis?o, elas ingressar?o no sistema como fato jur?dico, relativizando o campo de discricionariedade t?cnica das ag?ncias
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