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Fundos de reparação dos interesses difusos e coletivos e sua efetividadeCoelho, Osvaldo de Oliveira 29 May 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-05-29 / In various public actions in defense of individual interests has been common goal setting daily fine in case of noncompliance with court decisions, as well as judicial or extrajudicial agreement they signed last adjustment in terms of conduct. Also in cases where the recovery to the previous state of diffuse damages to property and collective proves unfeasible, there is condemnation in damages in money payments. In these cases, in overall, the calculated values should revert to a fund for the repair of diffuse and collective interests (national and state), according to article 13, caput , of Law n. 7.347/85.
Of course, these funds is intended not only to repair the damages caused to the environment, but also to consumers, taxpayers, the disabled, the elderly, public health, housing and town planning, citizenship, assets and rights of artistic, aesthetic, historical, tourist, natural, per violation to the economic and other diffuse and collective interests, according to article 1º., §1º., of Law n. 9.008/95, which regulates the Defense Fund of Diffuse Interests in the São Paulo State.
We must also mention that such funds exist at the federal and state areas, were created by the article 13 of Law n. 7.347/85, after being regulated by others laws.
It is also to stress that the collected resources by such funds will be primarily for the purpose of repairing diffuse and collective interests, scientific and education events, and editing informational material related to the nature of the breach or damage caused, and may also be used to improve the administrative public departaments.
Our goal is the choice of subject to analyse in depth the creation of such funds for repair, looking for a paradigm in American institutions, from where the legislation has inspired. It is, also, our goal to examine how resources are being used and the actual results of its use.
This review should be performed in our study, with a focus on practical questions. With this aim, if not exhaust the matter, at least to reflect about the subject and a humble contribution to the improvement of the forms of a repair individual goals interests. / Em diversas ações civis públicas para a defesa de interesses metaindividuais tem sido comum a fixação de multa-diária para o caso de descumprimento de decisões judiciais, bem como de acordo judicial ou extrajudicial, estes últimos firmados em termos de ajustamento de conduta. Também nos casos em que a recomposição ao estado anterior dos danos a bens difusos e coletivos mostra-se inviável, há condenação em indenização em pecúnia. Nestes casos, em regra, os valores apurados deverão reverter a um fundo de reparação de interesses difusos e coletivos (nacional e estadual), conforme artigo 13, caput , da Lei nº. 7.347/85.
Evidentemente que tais fundos têm por finalidade não só a reparação dos danos causados ao meio ambiente, mas também ao consumidor, ao contribuinte, às pessoas com deficiência, ao idoso, à saúde pública, à habitação e urbanismo, à cidadania, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, conforme artigo 1º., §1º., da Lei n°. 9.008/95, que regulamenta o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e artigo 2º. da Lei Estadual nº. 13.555/09, que regulamenta o Fundo de Defesa dos Interesses Difusos no Estado de São Paulo.
Há que se mencionar, ainda, que tais fundos, existentes nas esferas federal e estadual, foram criados pela norma do artigo 13 da Lei n°. 7.347/85, sendo regulamentados por leis posteriores.
Também é de se frisar que os recursos arrecadados por tais fundos terão a finalidade precípua de reparação de bens e interesses difusos e coletivos, realização de eventos educativos e científicos, bem como a edição de material informativo relacionado com a natureza da infração ou com o dano causado, podendo ainda ser utilizados para a aquisição de bens para a modernização administrativa de órgãos públicos.
Nosso objetivo na escolha do tema é analisar, com profundidade a constituição de tais fundos de reparação, buscando um paradigma nos institutos norte-americanos, posto que serviram de inspiração ao legislador pátrio. Também é nosso objetivo analisar de que forma tais recursos estão sendo empregados e os efetivos resultados de sua utilização.
Esta análise crítica deverá ser realizada em nosso estudo, com um enfoque prático sobre as questões colocadas. Com isso, pretendemos, se não esgotar a matéria, pelo menos trazer uma reflexão sobre o tema e uma humilde contribuição para o aprimoramento de uma das formas de reparação de interesses metaindividuais
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