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Investimento estrangeiro direto em hospitais privados no Brasil: estudo comparativo do ambiente regulatório e de investimento entre países do BRICS e EUACosta Júnior, Gilberto José Alves 13 September 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-09-13 / desenvolvimento de vários segmentos da indústria nacional e têm seu marco
regulatório a partir da Constituição Federal. A Carta Magna, entretanto,
restringe a aplicação, direta ou indireta, de IED em operações hospitalares
privadas. Partindo dessa restrição legal e objetivando avaliar impactos no
desenvolvimento do mercado interno de serviços hospitalares, empreendeu-se
uma análise comparativa do marco regulatório entre os países que compõem o
grupo BRICS – Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul e os Estados Unidos
da América (EUA). Destaque-se que os membros do BRICS, além das
diferenças econômicas, sociais e de modelo governamental, possuem
regulamentações distintas com relação à entrada de capital estrangeiro para
investimento direto em operações hospitalares privadas. Nesse sentido,
observa-se que os demais países do BRICS fomentam operações de
investimento, de fusões e aquisições de operadores hospitalares locais, além
de parcerias estruturadas, com o objetivo de financiar seus sistemas, público e
privado, e principalmente integrarem e qualificarem os serviços de saúde.
Verifica-se, assim, que a regulação e o controle impostos pelos organismos
públicos têm permitido o desenvolvimento de grandes operações hospitalares
em todos os países do BRICS, excluído o Brasil, e nos EUA. Constata-se que,
de modo geral, o modelo de provimento amplo e direto dos serviços de saúde
pelo Estado mostra-se deficiente e limitado no atendimento à população, além
de exigir recursos permanentes em imobilizações, manutenção de instalações
e investimentos em equipamentos. No âmbito internacional, percebe-se que,
cada vez mais, os países buscam recursos privados, internos ou externos, para
desenvolver atividades reguladas pelo poder público e consideradas de
interesse coletivo. Evidencia-se, por outro lado, que o IED em hospitais não
deve ser considerado fator que possa prejudicar o acesso amplo da população
brasileira aos serviços de saúde e que a proteção contínua ao investidor local
proporcionada pelas restrições constitucionais tem, na verdade, reduzido o
acesso da população a serviços de referência e, além disso, de certo modo,
impedido que o poder público direcione recursos que são escassos para
aplicação de forma objetiva e direta na saúde básica da população. Nesse
contexto, avaliadas as normas, os regulamentos, as leis e o desempenho dos
serviços de saúde de cada um dos países objeto dessa comparação, ratifica-se
o entendimento de que a entrada de capital externo tem desenvolvido o setor
de saúde e contribuído para a evolução qualitativa dos serviços prestados
pelas entidades hospitalares. Diante dessas evidências e das situações
descritas ao longo desse trabalho, faz-se necessário que as organizações
públicas brasileiras acelerem as mudanças legais no arcabouço constitucional
de modo que sejam eliminadas ou reduzidas as restrições ao IED em hospitais
privados, proporcionando assim condições para o desenvolvimento de um
ambiente dinâmico e de provimento privado, como requer a urgência na
prestação dos serviços de saúde.
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