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A revisão judicial dos contratos e a evolução do direito contratual

CUNHA, Wladimir Alcibíades Marinho Falcão January 2004 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:17:52Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo4908_1.pdf: 1035320 bytes, checksum: 736bc7ba17beee01e4e1f28df23588d3 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2004 / A presente dissertação objetiva analisar a revisão judicial contratual como um elemento intrínseco de uma nova concepção social dos contratos, essa marcada pela intervenção estatal no conteúdo material dos ajustes e pelo surgimento de novos princípios sociais, nomeadamente os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da equivalência material das prestações contratuais. Com efeito, o afastamento da diretiva de obrigatoriedade irrestrita de cumprimento do contrato pactuado, ainda que esse se mostrasse injusto, somente se tornou possível com a idéia de que o critério de justiça contratual deve residir na proporcionalidade e equilíbrio das prestações e contraprestações e não tão-somente na ausência de vícios ou defeitos na declaração da vontade. A revisão dos contratos, portanto, liga-se à concepção social e aos princípios sociais do contrato, em especial, o princípio da equivalência material, que tem como maior propósito a busca incessante da justiça e equilíbrio nos pactos. Conquanto tal já bastasse para possibilitar a atividade interventiva do juiz, existem ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses que, ao mesmo tempo, autorizam e expressam a revisão judicial. São elas: as cláusulas abusivas, a lesão e a alteração das circunstâncias contemporâneas à formação do contrato Teoria da Imprevisão, presente no Código Civil de 2002, e onerosidade excessiva superveniente, presente no Código de Defesa do Consumidor). Utilizando-se dessas hipóteses, o magistrado, em atitude muitas vezes eqüitativa, poderá então revisar o contrato, permitindo a sua conservação, de forma útil, justa e equilibrada para ambas as partes. Somente assim, a equivalência material das prestações e a justiça contratual restarão elevadas, dentro de uma nova concepção social dos contratos

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