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Aplicação do princípio jurídico da precaução no processo administrativo de liberação dos cultivares e dos transgênicos LL62 e GM Embrapa 5.1 / Application of the legal principle of precaution in the process release of administrative cultivars and transgenic "Rice LL62" and "GM Embrapa 5.1"SOUSA, Narliane Alves de Souza e 27 February 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-02-27 / The current panorama experienced by society, from the perspective of genetic
improvement, especially the vegetables, attracts the questioning about application of
legal principle of precaution, this due to scientific uncertainty of possible damage that
they may trigger on long term. Thus, due to changes in environmental conditions and
effect of necessary human health by use of biotechnology has brought the principal
object of this work is to analyze the precautionary principle and the process of releasing
plants genetically altered and improved, in particular of cultivars and of transgenic
crops under the legal perspective. Because two processes were analyzed for release of
genetically modified organisms, which are the "rice LL62" Bayer and the bean "GM
Embrapa 5.1" of Embrapa, being that the first is an application of experiment and the
second a request for marketing. Noting that both the studies of genetic improvement and
the protection of the environment are guarded by the Federal Constitution of 1988. Also,
due the questions in the legal field study examined whether the Commission's release
process Tecnic National de Biossegurança CTNBio follows the fulfilment of the
minimum specifications required by the precautionary principle and whether they are
sufficient to ensure food safety and to avoid possible irreversible degradation of the
environment. Social and legal context, remaining evidenced differences polemics in
relation to the said applications for the release and the precautionary principle, which
encounters a single technological challenge to be respected. Thus, the Judiciary, under
the Constitutional vision, the environment and administrative nature, should grant the
scientific advancement with the fulfilment of minimum requirements for these releases
or require the fulfilment of bureaucracy hailed by society? / O atual panorama vivenciado pela sociedade, sob a ótica do melhoramento
genético, em especial a dos vegetais, atrai o questionamento sobre aplicação do
Princípio Jurídico da Precaução, isto devido à incerteza científica dos possíveis danos
que estes podem deflagrar em longo prazo. Assim, devido às alterações nas condições
do meio ambiente e por efeito necessário na saúde do ser humano pelo uso da
Biotecnologia trouxe o principal objeto do presente trabalho, que é analisar o Princípio
da Precaução e o processo de liberação de vegetais melhorados e alterados
geneticamente, em específico dos Cultivares e dos Transgênicos sob a ótica jurídica.
Porquanto, foram analisados dois processos de liberação dos Organismos
Geneticamente Modificados, que são o arroz LL62 da Bayer e o feijão GM Embrapa
5.1 da Embrapa, sendo que o primeiro um pedido de experimento e o segundo um
pedido de comercialização. Observando que tanto os estudos do melhoramento genético
quanto a proteção do meio ambiente são resguardados pela Constituição Federal de
1988. Igualmente, devidos os questionamentos no campo jurídico o estudo analisou se o
processo de liberação utilizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
CTNBio segue o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pelo Princípio da
Precaução e se são suficientes para garantir a segurança alimentar e para evitar possíveis
degradação irreversíveis ao meio ambiente. Do contexto social e legal, restam
evidenciadas, as divergências polêmicas em relação aos referidos pedidos de liberação e
o Princípio da Precaução, que encontra um desafio tecnológico único para conseguir ser
respeitado. Destarte, o Poder Judiciário, sob a visão Constitucional, do Meio Ambiente
e Administrativo, deve conceder o avanço científico com o cumprimento dos requisitos
mínimos estabelecidos para estas liberações ou exigir o cumprimento da burocracia
aclamada pela sociedade?
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