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Seletividade tributáriaFuso, Rafael Correia 24 May 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-05-24 / O presente trabalho, intitulado Seletividade Tributária, busca trazer a análise das acepções semânticas contidas nesse princípio constitucional, aplicável em três impostos apontados na Constituição Federal de 1988, quais sejam, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A acepção semântica atribuída à seletividade no IPI e no ICMS é distinta da que se atribui ao IPTU. Nos dois primeiros tributos, a seletividade é vista do prisma da necessidade do consumo do produto, mercadoria ou serviço, enquanto no terceiro tributo o critério diferenciador está no uso e na localização do bem imóvel.
Neste trabalho, percorremos as principais questões que envolvem esse princípio constitucional, analisando seu papel e sua importância no subsistema jurídico tributário brasileiro.
Vislumbramos que a Carta Magna de 1988 dirige-se, em um primeiro momento, quando trata do princípio, ao legislador ordinário. Entretanto, o mesmo Colex estende sua obrigatoriedade ao Executivo e ao Judiciário, que expedirão normas jurídicas para regular condutas intersubjetivas.
O princípio deve ser aplicado pelo legislador e por aqueles que julgam no plano administrativo ou judicial. Para que seja possível identificar a aplicação da seletividade, devemos buscar no contexto da regra os critérios objetivos e subjetivos para se aplicar as conotações do princípio. Munidos desses elementos, o próximo passo será a exegese sistemática da seletividade de forma a nos possibilitar fazer as escolhas mais exatas das significações.
Assim, se a conclusão do exegeta for no sentido de não-atendimento ao princípio pela regra, poderá questionar sua aplicação, como maneira de preservar direitos e garantias constitucionais
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