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O direito de greve do servidor público no Brasil diante do princípio do interesse público / Le droit de grève de le serviteur publique au Brésil dévant du principe de lintérêt publiqueLoureiro, Alexandre Pinto 29 May 2009 (has links)
Nas últimas três décadas, no Brasil, os servidores públicos passaram por profundas transformações. Verificou-se o crescimento da sindicalização entre esses trabalhadores e o aumento das greves, que, frequentemente, superaram as dos setor privado. No campo jurídico, a Constituição Federal de 1988 reconheceu o direito de sindicalização dos servidores públicos e o direito de greve, embora ainda não tenha sido elaborada lei específica que o regulamente. Tanto a jurisprudência como a doutrina jurídica entendem que o direito de greve dos servidores públicos deve sofrer restrições em decorrência do princípio do interesse público. O presente estudo teve por objetivo analisar o significado desse conflito. Para tanto, por um lado, examinou-se o desenvolvimento do movimento sindical dos servidores públicos e, por outro, foi exposto o tratamento jurídico concedido pelo Direito a esse fenômeno. Além disso, buscou-se identificar que o Estado, cuja finalidade seria satisfazer o interesse público, segundo a doutrina jurídica, realiza três interesses distintos, quais sejam, interesses sociais, interesses da classe burguesa e interesses da burocracia. A partir disso, concluiu-se que a greve dos servidores públicos, embora provoque uma interrupção imediata na prestação dos serviços públicos, também pode significar a satisfação de interesses socais, na medida em que esses servidores aproximem-se das classes desprivilegiadas. Por fim, chegou-se à conclusão que a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos não deve ser realizada de uma maneira uniforme e deve contar com a participação dos seus sindicatos, além de serem concedidos aos servidores instrumentos jurídicos de ação política para reivindicações concernentes à situação de trabalho. / Pendant les trois dernières décades, au Brésil, les serviteurs publiques ont subi grandes modifications. On a verifié l`accroissement de la sindicalisation entre les travailleurs et l`agrandissement de les grèves, que, fréquemment, ont présenté superiorité par rapport celles du secteur privé. Dans le contexte juridique, la Constitution Fédéral en 1988 a reconu le droit de sindicalisation de les serviteurs publiques et aussi le droit de grève, cependant, il n´y a pás encore loi spécifique sur leur regulamentation. Tant la jurisprudence comme la doutrine juridique comprennent que le droit de greve des serviteurs publiques doit supporter restrictions en raison du principe de l`intérêt publique. Le présent étude a eu comme but analiser la signification de ce conflit. D`une coté, on a examiné le développement du moviment des serviteurs publiques et, d`autre coté, on a présenté le traitement juridique concédé par le Droit à ce phénomène. Dailleurs, on a cherché idéntifier que l`Etat, dont sa finalité serait satisfaire l`intérêt publique, selon la doutrine juridique, il realise, en fait, trois diférents intérêts, les intérêts sociaux, les intérêts de la bourgeoisie et les intérêts de la bureaucratie. On a conclu que la grève des serviteurs publiques, de la même façon quelle provoque une interruption immédiat dans la prestation des services publiques, elle peut signifier la satisfation des intérêts sociaux, à mesure que ceux serviteurs s`approchent de les classes en desavantage social. En somme, on a conclu que la regulamentation du droit de grève des serviteurs publiques ne doit pas être realisée d´une manière uniforme et quelle doit compter sur la participation de ses syndicats, ceux concédés aux serviteurs publiques, instruments juridiques d´action politique pour faire reivindications relatives à la situation du travail.
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