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Execução de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho / Labor Justice - the competence to enforce, by himself, the social welfare contributions

Rossi, Benôni 24 October 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:20:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 diss-def2.pdf: 1094718 bytes, checksum: e6ace1c50716f2cf3c16ac1e23d854f1 (MD5) Previous issue date: 2005-10-24 / The present dissertation brings in its context a critical analysis of the provisions of the part VIII of the article 114 of the Federal Constitution, which attributes to the Labor Justice the competence to enforce, by himself, the social contributions which are foreseen in the article 195, I a e II, of Federal Constitution, resulting from the uttered sentences. In the study there have been pointed conflicts which there are between the way of collecting tributes by the Labor Justice and certain constitutional principles, as the separation of the powers, as the due legal process, as ample defense, as contradictory and isonomy. It has also been demonstrated the incompability of the exercise of that atypical function attributed to the Judge with his main and most important function the jurisdictional enforcement. In order to demonstrate the limits of the competence of the Labor Justice in the enforcement by himself of the social contributions, there is a brief analysis of the elements of the juridical and tributary rule. Only the condemnatory sentences and the sentences which approve judicial accords can produce enforcement in the Labor Justice, that is, those which originate payment in the own process of work. Comments are also made about the Law 10.035 ( 26.10.2000), which establishes procedures to the liquidation and to the enforcement of the social welfare contributions which are in the competence of the Labor Justice. Regarding to the aforesaid legal diploma, the present study remarks that rules from the tributary law have been inserted in the CLT, without observance of what it is decreed in part III of the article 146 of the Federal Constitution, that is, only a complementary law can establish rules about bond, entry and tributary credit. At last, there is a brief study of the institutes of the decadence and of the prescription incident on the law of the federal autarchy, the INSS. The conclusion of the study is that the legislation which attributes to the Labor Justice the obligation of enforcing social contributions should be altered immediately, under penalty of being affected the exercise of the own jurisdictional activity and consequently the institution, the Labor Justice. / O presente trabalho de dissertação traz em seu contexto uma análise crítica das disposições do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir. São apontados no estudo conflitos existentes entre a sistemática de arrecadação de tributos pela Justiça do Trabalho e determinados princípios constitucionais, como da separação dos poderes, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. Também está demonstrada a incompatibilidade do exercício dessa função atípica atribuída ao Juiz com o de sua principal e mais importante função - a prestação jurisdicional. Para a demonstração dos limites da competência da Justiça do Trabalho na execução, de ofício, das contribuições sociais, há uma breve análise dos elementos da norma jurídica tributária. Somente as sentenças condenatórias e as decisões que homologam acordos judiciais podem gerar execução na Justiça do Trabalho, ou seja, aquelas que originam pagamentos no próprio processo do trabalho. Também são traçados comentários à Lei 10.035, de 26.10.2000, que estabelece procedimentos para a liquidação e para a execução das contribuições previdenciárias de competência da Justiça do Trabalho. Em relação ao referido diploma legal, o presente estudo observa que normas de direito tributário foram inseridas na CLT sem a observância do que dispõe o inciso III do art. 146 da CF, no sentido de que cabe somente à lei complementar estabelecer normas sobre obrigação, lançamento e crédito tributários. Ao final, há um breve estudo dos institutos da decadência e da prescrição incidentes sobre o direito da autarquia federal, o INSS. A conclusão do estudo é no sentido de que a legislação que atribui à Justiça do Trabalho a obrigação de executar contribuições sociais deve ser alterada de imediato, sob pena de restar prejudicado o exercício da própria atividade jurisdicional e conseqüentemente da instituição, a Justiça do Trabalho.

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