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A vulnerabilidade e a solidariedade como critérios para o reonhecimento do herdeiro necessário na sucessão legitima / VULNERABILITY AND SOLIDARITY AS CRITERIA FOR THE RECOGNITION OF THE HEIR NECESSARY IN THE LEGITIMATE SUCCESSION (Inglês)Jereissati, Regis Gurgel Do Amaral 05 September 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-09-05 / Family relations, from the Civil Code of 1916 to the present time, have undergone a significant change. The composition of the family went from a relationship based on the marriage formed between a man and a woman to a family constituted by a homosexual couple whose legal bond can be derived from a stable union, marriage or other form of family constitution. However, following the considerable transformation in the field of family rights, this was not the case in the law of succession. Based on the Civil Code of 1916, it has undergone some modifications, such as a change in inheritance order, the inclusion of the spouse as a necessary heir and the establishment in his favor of the right to housing, for for example, which came only with the edition of the Civil Code of 2002. However, the succession law failed to incorporate certain changes in the family structure. Hodiernamente, because of the incidence of constitutional norms in private relations, it is understood that the principles of freedom and solidarity are the basic elements of the study of this discipline, which involves issues of patrimonial and existential. In addition, it is necessary to consider that, in a democratic society, based on equality and aiming at the constitution of a free, fair and solidary society, the conditions of vulnerability must be valued - these are considered from the perspective of a fragility towards other members of society - as an expression of material equality. Thus, this element must be included in civil regulations, including inheritance, in order to mark the destination of assets, to a greater extent, in favor of those who need it. This reference must be concretely. The formation of the inheritance chain is related to the modern understanding of what is understood as family, and the affective character is the link to justify the contemplation of the successor. This dissertation analyzes the inheritance law of the country, in particular the formation of the legitimate succession and the role of the necessary heirs, considering, as guiding element, the constitutional values, conjugated to the social reality nowadays lived in the country. The solution of the problematic part of the understanding that the affectivity existing in the familiar relations must support the fixation of the successory order and to legitimize the condition of the obligatory heirs. In this way, the basis for authorizing State intervention, in establishing the legitimate one, and, consequently, restricting the freedom to test, is examined. And, because there is a mismatch between the family entity and inheritance law, it is concluded that it must be reformulated, with the change of the law's fixation, which should begin to provide elements of vulnerability, in which case there will be an adequate conjugation of the principles of solidarity, freedom, material equality and affectivity. The methodology used in the present study was bibliographical and documentary. In the bibliographic research, legal works, scientific articles and dissertations were used. Document, since they are used by decisions of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice.
Keywords: Succession Law. Legitimate succession. Legitimate. Vulnerability. / As relações familiares, desde o Código Civil de 1916 até a atualidade, sofreram significativas alterações. A composição da família passou de uma relação baseada no casamento formado entre um homem e uma mulher para uma família constituída por um casal homossexual cujo vínculo jurídico pode decorrer de uma união estável, casamento ou outra forma de constituição familiar. No entanto, após a considerável transformação ocorrida na esfera dos direitos das famílias, o mesmo não ocorreu no direito das sucessões. Este, tomando por base o Código Civil de 1916 até os dias de hoje, sofreu algumas modificações, tais como: a mudança na ordem sucessória, a inclusão do cônjuge na condição de herdeiro necessário e o estabelecimento em seu favor do direito real de habitação, por exemplo, o que veio a ocorrer apenas com a edição do Código Civil de 2002. No entanto, o direito sucessório deixou de incorporar certas mudanças ocorridas na estrutura familiar. Hodiernamente, por conta da incidência das normas constitucionais nas relações privadas, tem-se que os princípios da liberdade e da solidariedade são os elementos basilares do estudo desta disciplina, que envolve questões de cunho patrimonial e existencial. Ademais, é preciso considerar que, em uma sociedade democrática, pautada na igualdade e que objetiva a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, devem ser valoradas as condições de vulnerabilidade - estas consideradas sob a perspectiva de uma fragilidade perante os demais membros da sociedade -, enquanto expressão da igualdade material. Assim, este elemento deve constar da normatização civil, inclusive na de caráter sucessório, de forma a balizar a destinação patrimonial, em uma maior medida, em favor dos que dela necessitam. Esta referência deve ser concretamente examinada a partir da ordem sucessória a ser seguida. A formação da cadeia sucessória está relacionada à moderna compreensão do que se entende como família, sendo o caráter afetivo o elo a justificar a contemplação do sucessor. Nesta dissertação analisa-se o direito sucessório pátrio, em especial a formação da sucessão legítima e o rol dos herdeiros necessários, considerando, como elemento norteador, os valores constitucionais, conjugados à realidade social hoje vivenciada no país. A solução da problemática parte da compreensão de que a afetividade existente nas relações familiares deve respaldar a fixação da ordem sucessória e legitimar a condição dos herdeiros obrigatórios. Deste modo, examina-se o fundamento a autorizar a intervenção estatal, ao estabelecer a legítima, e, por consequência, restringir a liberdade de testar. E, por haver um descompasso entre a entidade familiar e o direito sucessório, conclui-se que este deve ser reformulado, com a alteração da fixação da legítima, a qual deve passar a prever elementos de vulnerabilidade, caso em que haverá a conjugação adequada dos princípios da solidariedade, liberdade, igualdade material e afetividade. A metodologia utilizada no presente trabalho foi de dados, bibliográfica e documental. Na pesquisa bibliográfica, foram utilizadas obras jurídicas, artigos científicos e dissertações. Documental, pois se utilizam de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Dados, pois foram coletadas informações no Banco Mundial e no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ¿ IBGE.
Palavras-chaves: Direito das Sucessões. Sucessão legítima. Legítima. Vulnerabilidade.
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O companheiro na qualidade de herdeiro necessário e seu direito à legítima / The partner as a necessary heir and his right to legitimeLigiera, Wilson Ricardo 09 May 2013 (has links)
Esta tese tem por objeto o estudo do direito sucessório dos companheiros na união estável, tema que, cada vez mais, tem despertado grande interesse da sociedade. O ser humano, em decorrência de sua falibilidade e suscetibilidade a doenças, ferimentos e velhice, está sujeito à morte, fim inexorável de sua existência. A pessoa fenece, enquanto seus bens remanescem, sendo transmitidos a seus herdeiros, legítimos ou testamentários, e legatários. A sucessão legítima é aquela que se dá de acordo com a ordem preferencial estabelecida na lei; a testamentária, a que ocorre de acordo com a declaração de última vontade do falecido, expressa em testamento. Os herdeiros legítimos podem ser necessários ou facultativos: estes podem ser afastados da herança pelo fato de o falecido dispor de seus bens sem contemplá-los; aqueles, entretanto, não podem ser privados de parcela mínima da herança, a que têm direito, chamada de legítima, a não ser que sejam excluídos da sucessão por ato de indignidade ou deserdados pelo testador, em decorrência de ato atentatório à sua pessoa, nas hipóteses previstas em lei. O Código Civil de 2002 modificou profundamente a sucessão decorrente dos vínculos conjugal e convivencial. O cônjuge passou a concorrer não só com os descendentes do autor da herança, dependendo do regime de bens, mas também com os ascendentes, neste caso independentemente do estatuto patrimonial adotado. Ademais, foi elevado à categoria de herdeiro necessário, à qual antes só pertenciam os descendentes e ascendentes do de cujus. O companheiro supérstite, por outro lado, não foi declarado expressamente herdeiro necessário, embora também concorra à herança com os descendentes e ascendentes do morto. A presente pesquisa examina a posição sucessória daqueles que vivem em união estável, considerada entidade familiar pela Constituição da República Federativa do Brasil, em contraste com a sucessão do cônjuge, a fim de perscrutar, por meio de ampla investigação bibliográfica, legal e jurisprudencial, se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário, do que dependerá seu direito à legítima. / The objective of this thesis is to examine succession law in connection with common law marriage (stable union), an issue that has garnered increasing public attention. Due to their intrinsic fallibility and vulnerability to disease, injury, and old age, human beings are subject to death, to the inexorable end of their existence. Yet while human beings are destined to meet their end, their property and assets remain behind, transferred to their heirs, either legitimate or testamentary, and legatees. Legitimate succession is based on the order of preference, as prescribed in law; testamentary succession is based on a statement of last wishes by the deceased, as expressed in a will. Legitimate heirs may be necessary or optional: although the latter may be left out of the inheritance by the deceased upon disposition of his or her property and assets, the former may not be deprived of a minimum share of the inheritance, to which they have a right, also known as legitime, unless they are excluded as a consequence of an act of indignity or disinherited by the testator by virtue of an offense against such person, as provided for by law. The 2002 Brazilian Civil Code significantly modified succession for cases of marriage and cohabitation. The spouse may now claim a share of the inheritance alongside the testators descendants, depending on the particular marital property system applied, and ascendants as well, in this case irrespective of the specific property division system invoked. In addition, spouses are now classified as necessary heirs, a category previously reserved for descendants and ascendants of the deceased. However, the Civil Code does not expressly include surviving partners as necessary heirs, although they are entitled to claim a share of the inheritance alongside the ascendants and descendants of the deceased. This study considers the succession rights of individuals in common law marriage, considered a family entity under the Constitution of the Federative Republic of Brazil, in contrast to spousal succession, with a view to examining, through a detailed investigation of the existing legal literature and jurisprudence, if partners should or should not be deemed necessary heirs, a determination on which their right to legitime largely depends.
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Uma técnica e ferramenta orientadas por objetivos para a construção de ontologias de aplicação / A tool and goal-oriented technique for building application ontologiesSANTOS, Luís Eduardo 29 January 2013 (has links)
Submitted by Rosivalda Pereira (mrs.pereira@ufma.br) on 2017-08-16T18:09:36Z
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Previous issue date: 2013-01-29 / Application ontologies are knowledge representation structures capable of expressing
a set of entities from a given domain, their relationships and axioms and has been used by
modern Knowledge-Based Systems (KBS) in decision-making. Building application ontologies
require a clear understanding of the goals of the KBS under development. Provide support for
the formalization of these goals in an application ontology is the fundamental idea of GAODT.
GAODT, the main contribution of this work, is a goal-oriented technique for
building application ontologies. To provide support to its application a software tool named
GAODTool was developed and used in an evaluation that consisted in building
“InheritanceLaw”, an application ontology to support decision making in the domain of Intestate
Succession, branch of law that governs the transfer of properties from someone after his death. / As ontologias de aplicação são estruturas de representação de conhecimento capazes
de expressar um conjunto de entidades de um dado domínio, seus relacionamentos e axiomas,
sendo utilizadas pelos modernos Sistemas Baseados em Conhecimento (SBC) no processo de
tomada de decisões. Construir ontologias de aplicação exige o claro entendimento dos objetivos
que o SBC pretende alcançar. Prover suporte sistematizado a formalização desses objetivos em
uma ontologia de aplicação é a ideia fundamental da GAODT.
Proposta nesse trabalho, a GAODT é uma técnica orientada por objetivos para a
construção de ontologias de aplicação. Para prover suporte a sua aplicação foi desenvolvida a
ferramenta de software GAODTool, utilizada na avaliação da GAODT através de um estudo de
caso na construção da “InheritanceLaw”, uma ontologia de aplicação para apoio a tomada de
decisões no domínio da Sucessão Legítima, ramo do direito que governa a transferência do
patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei.
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O companheiro na qualidade de herdeiro necessário e seu direito à legítima / The partner as a necessary heir and his right to legitimeWilson Ricardo Ligiera 09 May 2013 (has links)
Esta tese tem por objeto o estudo do direito sucessório dos companheiros na união estável, tema que, cada vez mais, tem despertado grande interesse da sociedade. O ser humano, em decorrência de sua falibilidade e suscetibilidade a doenças, ferimentos e velhice, está sujeito à morte, fim inexorável de sua existência. A pessoa fenece, enquanto seus bens remanescem, sendo transmitidos a seus herdeiros, legítimos ou testamentários, e legatários. A sucessão legítima é aquela que se dá de acordo com a ordem preferencial estabelecida na lei; a testamentária, a que ocorre de acordo com a declaração de última vontade do falecido, expressa em testamento. Os herdeiros legítimos podem ser necessários ou facultativos: estes podem ser afastados da herança pelo fato de o falecido dispor de seus bens sem contemplá-los; aqueles, entretanto, não podem ser privados de parcela mínima da herança, a que têm direito, chamada de legítima, a não ser que sejam excluídos da sucessão por ato de indignidade ou deserdados pelo testador, em decorrência de ato atentatório à sua pessoa, nas hipóteses previstas em lei. O Código Civil de 2002 modificou profundamente a sucessão decorrente dos vínculos conjugal e convivencial. O cônjuge passou a concorrer não só com os descendentes do autor da herança, dependendo do regime de bens, mas também com os ascendentes, neste caso independentemente do estatuto patrimonial adotado. Ademais, foi elevado à categoria de herdeiro necessário, à qual antes só pertenciam os descendentes e ascendentes do de cujus. O companheiro supérstite, por outro lado, não foi declarado expressamente herdeiro necessário, embora também concorra à herança com os descendentes e ascendentes do morto. A presente pesquisa examina a posição sucessória daqueles que vivem em união estável, considerada entidade familiar pela Constituição da República Federativa do Brasil, em contraste com a sucessão do cônjuge, a fim de perscrutar, por meio de ampla investigação bibliográfica, legal e jurisprudencial, se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário, do que dependerá seu direito à legítima. / The objective of this thesis is to examine succession law in connection with common law marriage (stable union), an issue that has garnered increasing public attention. Due to their intrinsic fallibility and vulnerability to disease, injury, and old age, human beings are subject to death, to the inexorable end of their existence. Yet while human beings are destined to meet their end, their property and assets remain behind, transferred to their heirs, either legitimate or testamentary, and legatees. Legitimate succession is based on the order of preference, as prescribed in law; testamentary succession is based on a statement of last wishes by the deceased, as expressed in a will. Legitimate heirs may be necessary or optional: although the latter may be left out of the inheritance by the deceased upon disposition of his or her property and assets, the former may not be deprived of a minimum share of the inheritance, to which they have a right, also known as legitime, unless they are excluded as a consequence of an act of indignity or disinherited by the testator by virtue of an offense against such person, as provided for by law. The 2002 Brazilian Civil Code significantly modified succession for cases of marriage and cohabitation. The spouse may now claim a share of the inheritance alongside the testators descendants, depending on the particular marital property system applied, and ascendants as well, in this case irrespective of the specific property division system invoked. In addition, spouses are now classified as necessary heirs, a category previously reserved for descendants and ascendants of the deceased. However, the Civil Code does not expressly include surviving partners as necessary heirs, although they are entitled to claim a share of the inheritance alongside the ascendants and descendants of the deceased. This study considers the succession rights of individuals in common law marriage, considered a family entity under the Constitution of the Federative Republic of Brazil, in contrast to spousal succession, with a view to examining, through a detailed investigation of the existing legal literature and jurisprudence, if partners should or should not be deemed necessary heirs, a determination on which their right to legitime largely depends.
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