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Elisão Tributária: limites em face da Teoria do Abuso de Direito

Rodrigues, Tereza Cristina Tarragô Souza January 2003 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:54Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo7105_1.pdf: 569935 bytes, checksum: 3d705a344996cf5acd656da0c3bfa01a (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2003 / A elisão tributária é examinada no plano do seu exercício, para o fim de contextualizála em relação aos princípios informadores da tributação e em relação à figura do abuso de direito que se esboça afinada com sua época e fundamentada em um solidarismo que aparentemente rompe com a rigidez do individualismo.Observa-se que a interpretação dos princípios informadores da tributação sujeita-se a postulados que não podem conduzir ao absurdo de uma interpretação isolada e de forma absoluta, desconsiderando as intersecções que possui com os demais dispositivos constitucionais. Assim, percebe-se que o direito de o contribuinte se auto-organizar da maneira fiscalmente menos onerosa não é absoluto e que deve ser examinado, no plano do seu exercício, para o fim de detectar a eventual existência de um abuso de direito. Na esteira do pensamento pós-positivista, dominante nos dias atuais, e a partir de contribuições do direito comparado, o presente trabalho, superando dogmas formalistas, como o da tipicidade fechada, elege os valores da justiça e da segurança jurídica, e dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva como paradigmas axiológicos, caros à interpretação da lei tributária. Constitui verdadeiro corolário desse sistema valorativo, a exigência de combate à evasão e à elisão de tributos no Brasil, por meio da atividade hermenêutica e da introdução de regras antielisivas, fundamentadas na aplicação, no Direito Tributário, da teoria do abuso de direito. Outrossim, analisa-se a cláusula geral antielisiva, introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001, nos quadrantes da dogmática constitucional tributária. O estudo identifica, enfim, a abertura da interpretação a valores e princípios, e o combate à elisão abusiva, como necessidades indeclináveis para a realização da Justiça Fiscal

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