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Os efeitos das decisões negativas de repercussão geral: uma releitura do direito vigente

Rego, Frederico Montedonio January 2017 (has links)
Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2018-07-20T14:38:01Z No. of bitstreams: 1 61550014.pdf: 1683982 bytes, checksum: 40199318e721097a9eee6a6c4354972d (MD5) / Rejected by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br), reason: mestrado on 2018-07-23T15:05:10Z (GMT) / Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2019-01-14T16:23:35Z No. of bitstreams: 1 61550014.pdf: 1683982 bytes, checksum: 40199318e721097a9eee6a6c4354972d (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2019-01-14T16:33:20Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61550014.pdf: 1683982 bytes, checksum: 40199318e721097a9eee6a6c4354972d (MD5) / Made available in DSpace on 2019-01-14T16:33:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61550014.pdf: 1683982 bytes, checksum: 40199318e721097a9eee6a6c4354972d (MD5) Previous issue date: 2017 / O estudo parte da constatação de que é insatisfatório o funcionamento do instituto da repercussão geral, tal como praticado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos últimos dez anos. Longe de se tornar o filtro pelo qual a Corte concentraria sua força de trabalho apenas nos casos mais importantes, a prática segundo a qual as decisões negativas de repercussão geral são motivadas como quaisquer outras terminou por reduzi-las a um instrumento de resolução de demandas repetitivas, incapaz de impedir a chegada de cerca de cem mil casos por ano ao Tribunal, e de desobrigá-lo a proferir aproximadamente o mesmo número de decisões nesse intervalo. Dadas as limitações impostas por essa prática ao uso formal do instrumento, desenvolveu-se um mecanismo informal, pelo qual os ministros, individualmente ou reunidos em turmas, descartam os casos não considerados importantes, embora sem afirmar expressamente a ausência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que apresenta sérios efeitos colaterais de transparência e funcionalidade. Essa não é, porém, a forma pela qual os filtros de relevância operam em outras cortes supremas no mundo, que se têm valido de uma sistemática segundo a qual apenas são substancialmente motivadas as decisões que passam pelo teste da relevância, enquanto as demais não são fundamentadas ou o são apenas genericamente, sem que se produza um precedente para casos futuros. Ao final, o trabalho pretende demonstrar que essa lógica é compatível com o direito brasileiro vigente: justamente para permitir a atenuação da motivação das decisões negativas de repercussão geral, foi instituído o quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF, desde que a decisão tenha efeitos limitados ao recurso extraordinário in concreto, ou, na dicção constitucional, que se limite a “recusá-lo”, no singular (CF, art. 102, § 3º). Como é natural, para que o STF decida apenas o que é mais relevante, mostra-se indispensável um meio eficaz de não decidir o que é menos relevante. Tal sistemática permite uma análise bem mais ágil, resulta numa decisão irrecorrível e numa jurisdição afinal bastante franca, a partir da seguinte regra básica: para ser ouvido pelo STF, é preciso convencer ao menos quatro ministros da repercussão geral das questões constitucionais tratadas.

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