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Aplicabilidade do princípio constitucional da proteção do consumidor aos contratos eletrônicos. / Applicability of the constitutional principle of consumer protection over the electronic contracts.

Carneiro, Ligia Maria Cavalcante 08 August 2008 (has links)
The applicability of the constitutional principle of consumer protection is indicated here as the main solution to fill the legal gap concerning the new electronic contracts. From an unknown and irrelevant precept in the consumption relationships developed during the Liberal State, to a leading factor for the economical activity of the Social and Constitutional State of Right, the constitutional principle of consumer protection walked a long hard path before being reconized and valued, bringing to the extent of consumption relationships the desired placement of a vulnerable consumer in the same level as the businesses that sell goods and services, through protective norms. According to this, The Federal Constitution of 1988 took the consumer protection as one of its icons, including it in the fundamental rights and guarantees and, like one of them, a self-aplicable right, with immediate normative power, in spite of the determination of preparation of the Protection Code, which made it stronger, rulling all developed peculiarities in the consumption relationships so far. With the globalization and one of its most interesting features, the internet, a new stage in the consumption relationships began, as well in the international business: The e-commerce was launched, what, in a chaotic but self-organized way, developed a new comfortable layout for the comsumption relationships, when by a simple mouse click, it is possible to reach any kind of goods or services, from national or international businesses, through their virtual shops. However, although it is just a new way of bringing into effect traditional legal contracts, since they are made through electronic support, a lot of doubts and questions related to the regulation of their main aspects have been coming up, for there is not a whole effective national norm, which has been restricting the practice of consumption relationships due to the remaining suspicion about the way they are done. In this case, it is summoned the normative power of the constitucional principle of consumer protection, displayed in the Federal Constitution of 1988, and, as well, in the other Constitutions of all democratic countries, which values highly the consumer citizen protection and their dignity. Due to the nonexistence, and even the difficulties in preparing a harmonic norm which reaches the national and international e-commerce, it is vented the invocation of this normative power as guidelines for solving the increasing demand coming around the Judicial Power related to this new contract perspective through the matrix. / A aplicabilidade do princípio constitucional de proteção do consumidor é apontada aqui como a principal saída para a solução da lacuna legislativa existente, no que tange aos novos contratos eletrônicos. De preceito desconhecido e irrelevante nas relações de consumo desenvolvidas durante o Estado Liberal, a vetor da atividade econômica do Estado Social e Constitucional de Direito, o princípio constitucional da proteção do consumidor teve que trilhar um árduo e longo caminho até ser reconhecido e valorado, trazendo para o âmbito das relações de consumo a realização da almejada colocação do consumidor vulnerável em um nível de paridade com os fornecedores de bens e serviços, através de normas protetivas daqueles. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 abraçou a proteção do consumidor como um de seus ícones, consagrando-a dentre os direitos e garantias fundamentais e, como tal, direito auto-aplicável, com força normativa imediata, inobstante a determinação de elaboração de um Código de Proteção que o fortaleceu, regulando todas as particularidades das relações de consumo desenvolvidas até então. Eis que com a globalização e sua faceta mais interessante, a internet, deu-se início a uma nova fase nas relações de consumo, bem como no comércio internacional: Despontou o e-commerce, que de uma forma caótica, mas ao mesmo tempo auto-organizada, impulsionou as relações de consumo em um formato novo, cômodo e confortável, através do qual, com simples toques no mouse, pode-se adquirir bens e serviços de fornecedores nacionais ou estrangeiros, através de suas lojas virtuais. Todavia, apesar de ser apenas uma nova forma de se efetivar os tradicionais negócios jurídicos, já que se perfazem através de suporte eletrônico, muitas dúvidas e questões vêm surgindo quanto à regulação de seus principais aspectos, que ainda não foram agraciados a nível nacional com uma normativa eficaz e plena, fato que vem restringindo o exercício pleno das relações de consumo em linha, máxime em face da persistente desconfiança quanto ao meio. Neste sentido, eis que se convoca a força normativa do princípio constitucional da proteção do consumidor, presente na Carta de 1988, assim como nas Constituições dos demais países democráticos que prezam pela proteção do consumidor cidadão em sua dignidade. De modo que diante da inexistência, e mesmo da dificuldade de elaboração de uma normativa harmônica que alcance o comércio eletrônico interno e o internacional, pugna-se aqui pela invocação desta força normativa como norte para a solução das demandas que começam a bater às portas do Judiciário em torno desta nova perspectiva de formulação contratual através da matrix.

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