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Direito Penal Econômico como Direito Penal de Perigo: A tutela da livre concorrência na sociedade de risco contemporânea

Martins Neto, Alfredo Pinheiro 17 February 2014 (has links)
Submitted by Luiz Felipe Barbosa (luiz.fbabreu2@ufpe.br) on 2015-03-06T13:52:03Z No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO Alfredo Pinheiro Neto.pdf: 968222 bytes, checksum: f3a72058cd1cec30277d358bc44520b4 (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-06T13:52:03Z (GMT). No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO Alfredo Pinheiro Neto.pdf: 968222 bytes, checksum: f3a72058cd1cec30277d358bc44520b4 (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Previous issue date: 2014-02-17 / Esse trabalho tem por objeto a análise da tutela da livre concorrência sob o ponto de vista do direito penal de perigo, no contexto da sociedade de risco. Inserido no direito penal e Constitucional penal, com ênfase na tutela do bem jurídico econômico supraindividual, parte do pressuposto de que a violação ao princípio da livre concorrência, que também constitui tipo penal incriminador, é tutelado pelo direito penal brasileiro por meio da técnica do perigo abstrato. Apesar disto, as relações jurídicas decorrentes são objeto de grande celeuma no meio jurídico em face dos princípios da lesividade e da intervenção mínima. A escolha do tema deu-se em razão da necessidade de se estabelecer uma via intermediária que, sem negar legitimidade ao direito penal econômico, como direito penal de perigo, propicie a limitação de sua incidência à luz dos princípios constitucionais estruturantes da lesividade e da intervenção mínima. Sob a perspectiva da expansão do direito penal e seu processo de deslegitimação, delineia-se a presente investigação, que se debruçará sobre os limites de um direito penal econômico construído, precipuamente, por crimes de perigo abstrato. Defendendo a compatibilidade desta forma de criminalização com o modelo de Estado Democrático de Direito, que fundamenta o exercício do poder punitivo no princípio da lesividade, a partir da determinação prévia das circunstâncias desta forma de antecipação da tutela penal, serão traçados limites precisos para essa nova modalidade de criminalização.

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