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Os serviços voluntários e religiosos como excludentes da relação de emprego / The voluntary and religious services as exculpatory of the employment relationshipGranconato, Márcio Mendes 26 June 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-06-26 / The following research project aims to offer some crucial components to shape concepts that will contribute for the construction of a society that has a perfect harmony between law, faith and solidarity. This is done through an analysis of the volunteer and religious work and the current judicial disposal.
One of the reasons for this type of project is the increasing judicial demand involving these workers, fact that suggests a deeper study of the topic in order to give a final answer if there are or there aren t clear distinctions between employees, work volunteers and religious volunteers.
The conclusion demonstrates that there is a distinction. Volunteer and religious services can be seen as legitimate work hypothesis without employment entailment, even when the common prerequisites that characterize this judicial figure take place because what really matters in both cases is the animus contrahendi / O presente estudo objetiva oferecer elementos para a formação de conceitos que venham contribuir para a construção de uma sociedade em que haja perfeita harmonia entre a lei, a fé e a solidariedade, fazendo-o por meio do estudo dos serviços voluntários e religiosos e do ordenamento jurídico em vigor.
Justifica-se a análise do tema com a crescente onda de demandas judiciais envolvendo esses trabalhadores, fato que sugere um estudo mais profundo da matéria, a fim de que se esclareça, de uma vez por todas, de forma clara e simples, se há ou não distinções entre empregados, trabalhadores voluntários e trabalhadores religiosos.
A conclusão demonstra que existe essa distinção, ou seja, que os serviços voluntários e religiosos podem ser vistos como hipóteses legítimas de trabalho sem vínculo empregatício, mesmo quando presentes os requisitos clássicos que caracterizam esta figura jurídica, porque naqueles dois casos o que importa mais é o "animus contrahendi"
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