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A aplicação da teoria do fato consumado às tutelas sumárias concedidas contra o Poder PúblicoCavalcanti Neto, Antonio de Moura 02 February 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-02-02 / This paper aims to discuss mainly the legality of the theory of the accomplished fact. The jurisprudence always refers to such theory as an exceptional circumstance, but it is not enough to close the debate regarding the issue. On the contrary, it is important to stress that the exceptional being has nothing to do with being legal. This argument has been only used in lawsuits filed against Public authorities, which demonstrates that, in cases where the public authority is not the defendant, there would be no accomplished fact. This conception indicates clearly that the legal institutions that permeate the debate about accomplished fact have been inserted in the context of liquid modernity , in which the rigid rules of behavior give way to personal desires of each agent. The problem is more serious when the debate involves decisions issued by the Judiciary, once, in a democratic State, such decisions cannot prevail on the Legislative Power s expressions.
Concerning the issue subject of this paper, the manifestations of the Legislative Power are clear and fruitful: regulate the summary injunction with depth as well as the juridical fact. If the current jurisprudence has a penchant for removal of these concepts clearly defined in the name of principles, there is no way to note something about the accomplished fact without making a foray brief about the theory of principles discussed in the works of Humberto Avila, Marcelo Neves, Robert Alexy and Ronald Dworkin. If this is essential, so is the definition of what is an accomplished fact, that is and how the natural, physical or social events are held in the legal world without any normative implications (chronological time, the practice of acts during the term the summary trust, good faith in the action of the measure applicant and so forth). After this time, the argument of the accomplished fact has to be compared with the corresponding assumptions and with those established by the jurisprudence itself, in an analytical study to allow, with some confidence, understand what effectively it comes and keeps compatibility with the juridical discourses rationality.
Based on the analysis made in this paper, it is allowed a clear conclusion towards the lack of legality of the theory the accomplished fact, which it should not be relied upon in the litigations against the Public authorities for suffering from lack of normative justification and democratic argument. It is an argument of authority, subjective and uncontrollable that, without a critical perspective, can preserve the legal system situations that are remarkably strange / Questionar a juridicidade da teoria do fato consumado é o grande objetivo do presente trabalho. A referência sempre viva na jurisprudência de que se trata de situação excepcionalíssima não basta para fechar a discussão. Muito pelo contrário, o ser excepcional não tem nada a ver com ser jurídico. Esse argumento é utilizado unicamente em demandas contra o Poder Público, demonstrando que, se não fosse ele o demandado, não haveria fato consumado. Isso demonstra com clareza que os institutos jurídicos que permeiam o debate foram inseridos em um contexto de modernidade líquida, em que as rígidas regras de conduta cedem lugar aos desejos pessoais de cada agente. O problema é mais grave, entretanto, quando estão em discussão decisões do Poder Judiciário, que em um Estado Democrático de Direito, em regra, não podem anular as expressões do Poder Legislativo.
Na temática, as manifestações do Legislativo são claras e férteis: regulam as tutelas sumárias com profundidade, bem como o fato jurídico. Se a jurisprudência tem se inclinado pelo afastamento desses conceitos tão bem definidos em nome de princípios, não há como constatar algo a respeito do fato consumado sem fazer uma breve incursão na teoria dos princípios, a partir das obras de Humberto Ávila, Marcelo Neves, Robert Alexy e Ronald Dworkin. Se isso é indispensável, também é a definição do que é o fato consumado, em que consiste e como os fatos naturais, físicos ou sociais são mantidos no mundo jurídico sem qualquer incidência normativa (o tempo cronológico, a prática de atos durante a vigência da tutela sumária, a boa-fé na ação do requerente da medida etc).
Após esse momento, o argumento do fato consumado precisa ser cotejado com as premissas fixadas e com aquelas estabelecidas pela própria jurisprudência, em um estudo analítico que permita, com alguma segurança, compreender do que efetivamente se trata e se guarda compatibilidade com a racionalidade do discurso jurídico.
Feita essa análise, é permitida uma conclusão clara no sentido da carência de juridicidade da teoria do fato consumado, que não deve ser invocada nas lides contra o Poder Público por padecer de falta de justificação normativa e argumentação democrática. É argumento de autoridade, subjetivo e incontrolável que, sem uma perspectiva crítica, pode preservar no sistema jurídico situações que lhe são notavelmente estranhas
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