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Crise econômica e despedida coletiva: o direito trabalhista brasileiro está apto a enfrentá-las? / Economic crisis and collective dismissals: is the Brazilian labor law prepared to face them?

Santos, Ariane Joice dos 25 October 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:19:50Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ariane Joice dos Santos.pdf: 929418 bytes, checksum: 19c414b9af8f3afb531bc76843404074 (MD5) Previous issue date: 2010-10-25 / With the failure in the capitalist production process and the 2008 world economic crisis, a deceleration in the market occurred with the resulting retraction in product inventory and credit. The economy s globalization has led the internal market to suffer major impacts in view of the cancellation of contracts entered with international companies, resulting in the reduction of costs though collective dismissals of laborers in various companies in our country. By virtue of absence of regulation in article 7, I, of the Federal Constitution which provides on the protection of the employment relationship against the arbitrary dismissal or dismissal without cause and the denunciation of Covenant 158 in the ILO by Brazil the employers class have been dismissing a considerable number of employees without observing any process prior to such act. The result is the discussion on the validity of such dismissals in the labor courts which, based on the normative force of principles, on international guidelines, on comparative law and the constitutionalizing of private law, which have been declared abusive due to non-observance of the duties connected to the general objective good-faith, such as the duty to negotiate and the right to information. There are no doubts that the parties to this relationship should gather for a social dialogue, aiming at creating mechanisms to avoid collective dismissals such as the preparation of autonomous clauses or, in the impossibility thereof, of procedures to be complied with so as to attenuate the social impact, avoiding great unfair actions in such arena. Therefore, there are prerequisites to be overcome in the Brazilian labor law, form the point of view of social efficacy of collective bargaining, either by the fact that the union freedom has not fully reached the free and democratic organization, or by the fact of the persisting normative power of the Labor Justice / las? Com a falha no processo de produção capitalista e a crise econômica mundial de 2008, houve desaceleração no mercado e consequente estoque de produtos e retração do crédito. A globalização da economia fez com que o mercado interno sofresse grandes impactos ante o cancelamento de contratos firmados com empresas internacionais, ensejando a redução de custos a partir da demissão coletiva de trabalhadores em diversas companhias em nosso país. Em virtude da ausência de regulamentação do artigo 7º, I, da Constituição Federal, que trata da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e da denúncia da Convenção 158 da OIT pelo Brasil, a classe patronal tem dispensado parcela considerável de trabalhadores sem observar qualquer processo prévio a esse ato. O resultado é a discussão sobre a validade de tais despedidas no judiciário trabalhista que, com base na força normativa dos princípios, nas diretrizes internacionais, no direito comparado e na constitucionalização do direito privado, as tem declarado abusivas por inobservância dos deveres anexos da cláusula geral da boa-fé objetiva como o dever de negociar e o direito à informação. Não há dúvidas de que as partes dessa relação devem se aproximar para um diálogo social, visando a criar mecanismos através da elaboração de cláusulas autônomas para evitar o despedimento coletivo ou, em caso de impossibilidade, de procedimentos a serem observados no sentido de amenizar o impacto social, fazendo com que injustiças maiores não ocorram nessa esfera. Para tanto, existem pressupostos a serem superados no direito trabalhista brasileiro, da ótica da eficácia social da negociação coletiva, quer pelo fato de a liberdade sindical ainda não ter atingido plenamente a organização livre e democrática, quer pelo fato de persistir o poder normativo da Justiça do Trabalho

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