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Poluição visual segundo o direito brasileiro

Campos, Watila Shirley Souza 19 April 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2015-02-04T20:42:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Watila Shirley Souza.pdf: 668528 bytes, checksum: 44fa8a72db46ac55b8e0284c03a99acc (MD5) Previous issue date: 2006-04-19 / O progresso material e tecnológico traz vantagens ao ser humano é o benefício. Entretanto o avanço também tem custo, alto por vezes. É que, para além do consumo sóbrio, globalizaram-se (e parecem crescer) a ganância e o desejo exagerado dos prazeres sensoriais. No que tange ao meio ambiente, por exemplo, esse desenvolvimento desequilibrado está deixando salobra a água, poluindo solo e subsolo, atacando a atmosfera, destruindo a pureza do meio ambiente quanto à flora e à fauna (e dos seres humanos). O progresso rápido acarretou a poluição veloz e crescente. Tudo isto a despeito de movimentos em prol da sadia qualidade de vida dos habitantes do planeta serem cada vez mais intensos, e crescente o número de adeptos. A Constituição Federal de 1988 estabelece, e os ecologistas apregoam, a sadia qualidade de vida. Volta-se o Direito Constitucional brasileiro, e os movimento populares a têm acompanhado, para a defesa da Natureza pura. Respirar ar puro, andar por lugares cercados pela vegetação, usufruir da paisagem secular, ver animais silvestres, enfim pelo menos inserir-se na biota local tudo isso faz parte do bem-estar buscado pelas pessoas com base no Direito das Gentes, no Direito Constitucional brasileiro e em leis numerosas (além de decretos, portarias e outras fontes de regras jurídicas). E já não se pensa apenas no equilíbrio do meio ambiente natural ou físico-biológico (terra, ar, água, flora, fauna). Sente-se hoje, mais que antes, o efeito da poluição urbana; e as pessoas vão tomando consciência da sua importância fundamental: a cidade também tem de buscar vida nela é que a maioria dos seres humanos mora. O bem-estar físico e mental não depende com exclusividade de um ecossistema equilibrado, com menos poluição, ou sem nenhuma. Figura, também, nesse ecossistema geral que é ambiente , ékos (=casa) o enxergar com clareza e o ver prazerosamente. Contemplar bem e prazerosamente o ambiente, produz no íntimo da pessoa a magia de sentir a estética do ambiente, o desfrutar, o usufruir dele na interação consciente e inconsciente com a Natureza como ela era sem a poluição introduzida no correr dos anos. Não é bem com isso que convivemos no quotidiano. Na perspectiva da percepção ocular as cidades proporcionam, hodiernamente, às pessoas um misto de paisagens ecléticas e repetitivas até ao cansaço; acabam por prejudicar a qualidade de vida de todos e a saúde física e mental de muitos. Eis, pois, o tema desta dissertação: poluição visual e os seus riscos e prejuízos. Não se tem registro, até à presente data, de legislação federal específica para a questão. Tampouco se nota ainda a fiscalização efetiva para que ela se resolva. Há, isto sim, as legislações municipais (aliás, não cumpridas a contento) para a solução da poluição visual. O caso das favelas, tão densamente complexo, é um deles, sobretudo por não termos ainda a moradia como conteúdo de direito público subjetivo. Essa ausência de leis deve-se em parte ao fato de a poluição visual estar ligada à estética, e ao de esta ser freqüentemente conceituada como de cunho muito subjetivo (com forte dependência de cada pessoa). Torna-se, portanto, ainda mais difícil a erradicação dela.

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