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Audiência de custódia no Brasil e os desafios de sua implantação

Gonçalves, Fernando David de Melo 18 August 2017 (has links)
Submitted by Eliana Barboza (eliana.silva1@mackenzie.br) on 2017-09-22T12:33:15Z No. of bitstreams: 2 Fernardo David de Melo Gonçalves.pdf: 3843282 bytes, checksum: 51a63aee5d120e62942362c7ea6c0797 (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Approved for entry into archive by Paola Damato (repositorio@mackenzie.br) on 2017-09-25T13:36:15Z (GMT) No. of bitstreams: 2 Fernardo David de Melo Gonçalves.pdf: 3843282 bytes, checksum: 51a63aee5d120e62942362c7ea6c0797 (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Made available in DSpace on 2017-09-25T13:36:15Z (GMT). No. of bitstreams: 2 Fernardo David de Melo Gonçalves.pdf: 3843282 bytes, checksum: 51a63aee5d120e62942362c7ea6c0797 (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Previous issue date: 2017-08-18 / The purpose of this paper is to analyze the theme of the custody hearings with a focus on the challenges for its effective implementation in Brazil. In order to do so, the evolution of human rights, especially freedom, physical integrity and life, in face of state arbitrariness, was first tackled, until the phase of international law that conceived standards of protection of the same rights was adopted. The period of world wars was highlighted as a determining factor in the uprising of the brakes on the power of nation-states. Thus, the era of Humanitarian Law was reached, culminating, among others, in the International Covenant on Civil and Political Rights, and especially in the American Convention on Human Rights, also known as the Pact of St. Joseph of Costa Rica. The latter two, and other treaties, expressly contemplated the custody hearing with faint prediction differentiations, which were punctuated and discussed. Next, the structural characteristics of the custody‟s hearing, more precisely definition, legal nature, principles, purposes, fences and the meaning of the term "without delay" were discussed. In that detail, it was recalled that Brazil already provided for the control of procedural caution and a mechanism to curb any abuse in the act of capture, namely, the conversion of mere detention into custody in flagrante delicto, a task of a jurisdictional nature delegated to the police authority since ancient times in Brazilian legal history. After that, the challenges overcome were overcome in the arduous task of making the custody hearings possible in the country. Therefore, the beginning of the activities of the so-called "Custody Hearings" project, launched on February 6, 2015, was initiated, based on an agreement involving, at the federal level, the National Justice Council and the Ministry of Justice and, at the state level of São Paulo, Public Ministry, Court of Justice, State Government, Public Defender and OAB. The project was successful, achieving full installation on October 14, 2015, with the signing of the respective endorsement by the District Court of Brasilia. Finally, statistical data related to the custodial audience, mostly quantitative imbricated to the cost of the provisional prison for the Brazilian´s penitentiary system, were collationed in order to try to prove its economic-financial sustainability and to qualify this eminent public policy as an inexorable and salutary fact to the Development of criminal justice. / Neste trabalho pretendeu-se esmiuçar o tema da audiência de custódia com foco nos desafios para sua efetiva implementação no Brasil. Para tanto, abordou-se, inicialmente, a evolução dos direitos humanos, mormente a liberdade, integridade física e vida, frente aos arbítrios estatais, até alçar a fase do direito internacional que concebeu standards de proteção aos mesmos direitos. Destacou-se, nesse passo, o período das guerras mundiais como eventos determinantes ao soerguimento de freios ao poder dos Estados-nações. Assim, atingiu-se a época do Direito Humanitário que culminou, entre outros, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e, principalmente, na Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Estes dois últimos, e outros tratados, contemplaram expressamente a audiência de custódia com tênues diferenciações de previsão, as quais foram pontuadas e discutidas. A seguir, foram debatidas as características estruturais da audiência de custódia, mais precisamente definição, natureza jurídica, princípios, finalidades, vedações e o significado da expressão “sem demora”. Nesse pormenor, rememorou-se que o Brasil já previa controle da cautelaridade processual e mecanismo para refrear eventual abuso no ato da captura, qual seja, a conversão da mera detenção em auto de prisão em flagrante delito, tarefa de índole jurisdicional delegada à autoridade policial desde tempos remotos na história jurídica brasileira. Após, passou-se aos desafios superados no transcorrer na árdua missão de viabilizar, na prática, a audiência de custódia em solo pátrio. Delineou-se, portanto, o início das atividades do chamado Projeto “Audiência de Custódia”, lançado em 6 de fevereiro de 2015, a partir de convênio envolvendo, no âmbito federal, Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Justiça e, no âmbito estadual de São Paulo, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Governo do Estado, Defensoria Pública e OAB. O projeto foi bem sucedido, logrando plena instalação em 14 de outubro de 2015, com a assinatura do termo de adesão respectivo pelo Tribunal de Justiça e Governo Distrital de Brasília. Por fim, colacionaram-se dados estatísticos relacionados à audiência de custódia, mormente quantitativo imbricado ao custo do preso provisório para o sistema penitenciário brasileiro, de modo a tentar comprovar sua sustentabilidade econômico-financeira e qualificar essa eminente política pública como fato inexorável e salutar ao desenvolvimento da Justiça Criminal.

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